TJRN - 0800336-42.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800336-42.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE JUSTINO DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos.
FLORÂNIA/RN, 26 de junho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800336-42.2023.8.20.5139 Parte autora: JOSE JUSTINO DA SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência proposta por JOSE JUSTINO DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER, qualificados.
Em suma, a autora argumentou a existência de 01 (uma) pendência no SPC referente ao contrato nº UG212032000006229032, valor R$ 2.588,37, data de inclusão 25/04/23.
Entretanto, sustenta a parte autora nunca ter realizado qualquer contrato, tampouco recebido qualquer valor do Requerido.
Pediu a declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais.
Deferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 109151076).
Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, conexão, impugnação a gratuidade de justiça e inépcia.
No mérito, argumentou que a negativação é válida, pois de decorre de contratação não regularmente adimplida.
Pediu a improcedência (id. 103861152).
Réplica em id. 113234433.
Deferida a tutela de urgência (id. 113640593).
Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo foi juntado aos autos (id. 121169340).
A autora apontou uma divergência nos números dos contratos (id. 121169340), sendo necessário a conversão do feito em diligência (id. 135729559).
A ré prestou os esclarecimentos adicionais (id. 146814339).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. À presente demanda reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora provou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente, (SPC/SERASA), conforme observa-se no id. 100006928, contudo, em nenhum momento comprovou a quitação do débito ora em litígio.
Por outro lado, na contestação, o Banco alega a existência do contrato de empréstimo pessoal sob o contrato nº UG212032000006229032, valor R$ 2.588,37, data de inclusão 25/04/23, o que justifica, em tese, a negativação.
Em que pese a demandante alegar o desconhecimento do débito e afirmar que nunca contratou com o demandado, a parte comprovou a regularidade da contratação, pois juntou aos autos o contrato, documentos pessoais e dados de transferência do importe contratado (id. 103861153).
Embora a autora afirme que não realizou a contratação, foi realizada perícia grafotécnica a qual concluiu que a assinatura do contrato partiu do punho da autora (id. 121169340).
De mais a mais, a pequena divergência em relação aos números dos contratos foi esclarecida, sendo praxe a adição de algarismos nos números dos contratos para se adequar ao formato do sistema SPC/SERASA.
Logo, contrapondo as provas apresentadas, elas certificam a legalidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente (SPC/SERASA), o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência de id. 113640593.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800336-42.2023.8.20.5139 Parte autora: JOSE JUSTINO DA SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a divergência apontada em id. 135729559 e juntar aos autos o contrato questionado pela autora.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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28/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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12/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800336-42.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de ação de indenização por danos morais pela negativação indevida c/c obrigação de fazer e tutela antecipada proposta por JOSÉ JUSTINO DA SILVA contra BANCO SANTANDER S/A, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a inicial aponta que o requerente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelo réu em virtude de suposta dívida decorrente de contrato nº UG212032000006256032, no valor de R$ 2.588,37 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Ademais, observo que foi realizada perícia grafotécnica em contrato diverso do apontado na inicial, como sendo contrato de nº 320000062560, no valor de R$ 3.496,72 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos).
Desse modo, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer tal divergência, requerendo o que entender de direito.
Logo após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800336-42.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIA MAIA FERNANDES CPF: *50.***.*92-22, JOSE JUSTINO DA SILVA CPF: *56.***.*96-65 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial Grafotecnica de ID121169340 ora juntado. 28 de junho de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:23
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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13/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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13/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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01/03/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 12:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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