TJRN - 0814278-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 14:19
Processo Reativado
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31/07/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA D ARC DE OLIVEIRA CARNEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814278-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA D ARC DE OLIVEIRA CARNEIRO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12 , BANCO BRADESCO S/A.: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DARC DE OLIVEIRA CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Em síntese, o demandante nega ter contraído o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de nº 20209003226000220000, que ensejam descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Com base nisso, postulou: a) a condenação do demandado a restituir à parte autora em dobro todos os valores cobrados, acrescendo dos juros, correções e das parcelas vincendas; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; c) a declaração da inexistência do negócio jurídico.
Foi indeferido o pedido liminar e deferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor (ID 124152556).
A parte demandada apresentou contestação (ID 131247747) sustentando a legitimidade do negócio jurídico celebrado e arguindo as seguintes preliminares: a) ausência de interesse processual; e b) conexão.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais O autor apresentou réplica (ID 133026407), ressaltou que o réu não juntou o contrato do contrato de cartão de crédito consignado questionado nos autos.
Intimada as partes acerca da produção de provas, estas mantiveram-se silentes. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme o artigo 2º do CDC, e o banco réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º da mesma lei.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Da conexão A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a negócios jurídicos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação.
II.II Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado (RMC) pelo autor e se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos.
Sobre o tema, a legislação prevê que as instituições financeiras devem observar o dever de informação e transparência ao oferecer produtos e serviços aos consumidores.
O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
No mesmo sentido, o art. 52 do CDC determina que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações, e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Ademais, a Súmula 532 do STJ estabelece que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
No caso em análise, o ponto central da controvérsia reside na efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor.
O banco réu sustenta que o contrato foi válido e que o autor teria realizado saque do valor disponibilizado no cartão, no valor de R$ 2.107,80 (dois mil cento e sete reais e oitenta centavos), datado de 02/12/2020 (ID 131247747 - Pág. 8).
Contudo, ao analisar detidamente os documentos apresentados pelas partes, verifico que o banco réu não juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado que teria sido firmado com o autor, referente ao contrato nº 20209003226000220000, com limite de R$ 1.567,50, conforme indicado nos documentos do INSS (ID 124099188 - Pág. 4).
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, caberia ao banco réu apresentar o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo autor ou outro documento que comprovasse inequivocamente a contratação do produto, o que não ocorreu.
No presente caso, verifico que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou o contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado com o autor.
Além disso, ainda que se considerasse a existência da contratação, o réu não demonstrou ter prestado ao autor informações claras e adequadas sobre as características específicas do produto, especialmente quanto ao prazo indeterminado para os descontos e a forma de amortização da dívida.
No caso dos autos, considerando a ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito consignado e a consequente ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, entendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência reconhece que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, especialmente quando se trata de pessoa idosa, com comprometimento significativo de sua renda, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de comprovação, por decorrer do próprio fato, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado, gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de que a parte autora tentou solucionar o problema administrativamente sem êxito, sem descurar dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50095426020228210022, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50095426020228210022 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) No caso em análise, verifico que o autor é pessoa idosa, aposentado, com renda limitada, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2020, o que certamente comprometeu seu orçamento e lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, sua repercussão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando o caso dos autos e sopesando todos os demais fatores pertinentes ao caso, entendo como razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, com base nesses elementos, concluo que o contrato de cartão de crédito consignado nº 20209003226000220000 deve ser declarado nulo, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência dos tribunais.
Quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente sacados pela parte autora, este não deve prosperar, uma vez que nos autos, não foram apresentados: termo de contratação válido, comprovante de envio de cartão, registros de acesso ou utilização efetiva pela autora.
A negativa veemente da autora quanto à contratação, somada à ausência de prova robusta pelo banco, impede o reconhecimento do direito à compensação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 20209003226000220000, firmado entre as partes; b) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) referentes ao contrato nº 20209003226000220000, com atualização monetária pelo IPCA desde a data dos descontos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; d) DETERMINAR que o banco réu proceda ao cancelamento definitivo do contrato de cartão de crédito consignado nº 20209003226000220000, cessando imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814278-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA D ARC DE OLIVEIRA CARNEIRO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12 , BANCO BRADESCO S/A.: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814278-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA D ARC DE OLIVEIRA CARNEIRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 131247747 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 131247747 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 17:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/09/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 03:58
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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26/06/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/09/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814278-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA D ARC DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário, referente à contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Em linhas iniciais, a parte autora declara que constatou a existência de descontos realizados pelo banco demandado, em razão da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Com base na alegativa de que não celebrou o liame nº 20209003226000220000 com o promovido, pugna pela concessão da medida liminar, no sentido de que seja determinado que o demandado cesse os descontos no seu benefício previdenciário, referente à contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 124099188, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser o autor pessoa idosa.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 13:04
Recebidos os autos.
-
21/06/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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