TJRN - 0801690-53.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, MM.
Juiz (a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por SENTENÇA deste Juízo datada de 03/07/2024, exarada nos autos da CURATELA (12234) número 0801288-80.2020.8.20.5121, requerida por TEREZINHA DO NASCIMENTO SALES foi decretada a INTERDIÇÃO de LUZINEIDE FERREIRA SALES, CPF nº *15.***.*01-90 em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) TEREZINHA DO NASCIMENTO SALES.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 18 de setembro de 2024.
Eu,NILTON FONTES BARRETO FILHO Chefe de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M.
Juiz(a) de Direito.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801690-53.2023.8.20.5123 Polo ativo ROSELIA DE SOUZA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO BANCO RÉU, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELO BANCO RECORRENTE INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I - A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
II - Para o exame ainda mais detalhado acerca da valoração do dano imaterial em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à vítima, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria, tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
III - Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifica-se que os fatos apontados pela Autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, nos termos em que reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pela julgadora a quo, em razão de a Autora não ter demonstrado maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, o qual julgou procedente a pretensão autoral formulada por ROSELIA DE SOUZA nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória” em desfavor do ora apelante, conforme transcrição adiante (Id. 24939842): [...]a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do serviço CESTA B.
EXPRESS, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo Banco promovido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...].
Em suas razões recursais (id 24867437), o banco apelante defende a regularidade da contratação, insuficiência probatória, necessidade exclusão dos danos materiais, inexistência de dano moral e questiona a quantificação do dano extrapatrimonial.
Pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que esta não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atribuindo um ônus exagerado em desfavor da parte Recorrente fora dos parâmetros jurisprudenciais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente seja reduzida a indenização.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 24867441) É o relatório.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou que fossem cessadas as cobranças; condenou o réu ao pagamento de restituição do indébito, bem como a indenizar o abalo moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação controvertida, não merecendo qualquer reparo a fundamentação lançada na sentença no sentido de que: Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco demandado resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual controvertida – cartão de crédito consignado, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, consoante os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reduzir o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de a parte autora não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte demandante, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável reduzir o valor do dano moral arbitrado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Devo considerar que em consulta formulada pelo CPF da parte autora junto ao PJE de 1º grau, só contatei o ajuizamento desta única ação pela autora contra o banco réu.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível proferiu julgamento reduzindo o valor da indenização.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU, APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SUSTENTADO EM ARGUMENTOS INCAPAZES DE PROMOVER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA.
PARTE AUTORA QUE JÁ OBTEVE INDENIZAÇÃO SUPERIOR A R$ 10.000 ( DEZ MIL REAIS) EM DUAS OUTRAS CAUSAS SEMELHANTES PROMOVIDAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE MANTIDO PORQUANTO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Deve-se destacar que a autora, além da presente demanda, tem outros 02 (dois) processos em face do mesmo demandado (Banco Bradesco S.A.) ,sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0801148-89.2021.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nos autos de n. 0801147-07.2021.8.20.5160, também obteve procedência de valores de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos já majorados pelo segundo grau (TJRN), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito, ou seja, somente no tocante a reparação extrapatrimonial, a parte autora recebeu mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do mesmo demandado. ( sentença de id 23291690) II - No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais. ( sentença de id 23291690) III - Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, diante da elevada quantidade de demandas de natureza jurídica idênticas ajuizadas pela parte autora e seu patrono em face do Banco Bradesco perante o Juízo de Upanema, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora. ( sentença de id 23291690) IV - Valor da indenização devida a título de dano imaterial que se mantém em face das peculiaridades do caso concreto.
V- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800534-16.2023.8.20.5160, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, para reduzir o montante fixado a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801690-53.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
17/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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