TJRN - 0800463-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800463-37.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ REALIZE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA ORLA DA PRAIA DE GENIPABU – PRAÇA DE ARTESANATO/BARRACAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DEMANDADA SOB O FUNDAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN interpôs agravo de instrumento (ID 22997662) em face da decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz/RN proferida nos autos do processo de nº 0803046-63.2023.8.20.5162 que deferiu a antecipação da tutela inaudita altera pars determinando que a parte ré realize o fornecimento de energia elétrica, especificamente da Orla da Praia de Genipabu-Praça de Artesanato/Barracas.
Em suas razões recursais aduziu: a) a narrativa do Município parece muito mais uma tentativa de utilizar-se do Judiciário como uma ferramenta para se esvair das obrigações que lhe são impostas por contrato e por lei, pois o fornecimento de energia elétrica necessita da devida contraprestação, não havendo que se falar em prestação gratuita, mesmo que esta venha a ser utilizada em serviços de natureza essencial, como saúde e educação, de modo que o interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora; b) agiu no exercício legal de seu direito, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança discutida, especialmente quanto às faturas que totalizam o montante inadimplente da monta de R$ 31.071,33 (trinta e um mil, setenta e um reais e trinta e três centavos; c) o prazo de ligação só poderá começar a fluir a partir da aprovação das instalações e obedece ao disposto no artigo 88 da Resolução nº 1000/2022 da ANEEL, não podendo ser um mero capricho de qualquer que seja o consumidor, independente de ser público ou privado; d) “Embora a Carta da República tenha positivado no bojo do artigo 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, importante destacar que a intervenção do Estado Juiz em questões regulatórias demanda o conhecimento prévio de premissas, valores e normas que regem a atividade do setor, além das consequências decorrentes da decisão judicial proferida” e a jurisprudência é pacífica em estabelecer que o Juiz deve intervir de forma mínima, na medida em que as diretrizes de políticas públicas são de competência exclusiva das respectivas agências reguladoras; e e) a decisão que deferiu os efeitos da liminar considerou a urgência, sendo que não há probabilidade do direito no caso e, sem a concomitância dos requisitos, não deve haver o deferimento da tutela, eis que a essencialidade do serviço não é um fundamento que se conclui em si mesmo, pois para que haja o adequado fornecimento de energia, existem responsabilidades de ambas as partes, de modo que atrasar uma ligação não representa qualquer benefício à Concessionária, mas só perda de faturamento, porém,
por outro lado, a COSERN não pode, pela norma regulamentadora, ultrapassar os limites de sua responsabilidade.
Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada que determinou à COSERN o fornecimento de energia da Orla da Praia de Genipabu e Praça de Artesanato (Barracas), sem que haja demonstração do atendimento, pela Municipalidade, dos requisitos mínimos necessários para recebimento da energia elétrica.
Preparo recolhido (ID 22997668).
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 23007541).
Em sede de contrarrazões (ID 24339971), o agravado refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Herbert Pereira Bezerra opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 24392951). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte, alegando que solicitou à demandada a ligação do fornecimento de energia da Orla da Praia de Genipabu-Praça de Artesanato/Barracas, porém, o requerimento não foi atendido, em razão de supostos débitos do município.
A decisão agravada proferida nos seguintes termos (ID 111414026 – feito originário): “No caso dos autos, a parte ré está a negar a ligação do fornecimento de energia da Orla da Praia de Genipabu-Praça de Artesanato/Barracas, sob a alegação de inadimplência da parte autora.
Porém, entendo que, por se tratar de serviço público essencial, não pode ocorrer a negativa, diante do princípio da primazia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos, os quais se sobrepõem a possibilidade de cobrança indireta dos débitos por parte da concessionária de energia. (...) Assim, quando o devedor for o ente público, não pode ocorrer interrupção, tampouco recusa de instalação de novas ligações no fornecimento de energia elétrica indistintamente, de modo que não podem ser afetados os serviços públicos essenciais, como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, poços tubulares e iluminação pública.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300, §2º do NCPC, defiro a antecipação da tutela inaudita altera pars, determinando que a parte ré realize o fornecimento de energia elétrica, especificamente da Orla da Praia de Genipabu-Praça de Artesanato/Barracas”.
O agravante busca, a princípio, suspender a decisão de origem e, para tanto, devem ser observados os requisitos previstos no art. 995, do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de probabilidade de provimento do recurso.
A Concessionária demandada peticionou (ID 107965279) alegando que o fornecimento de energia elétrica necessita da devida contraprestação, não havendo que se falar na prestação do serviço de forma gratuita, mesmo que esta venha a ser utilizada em serviços de natureza essencial da Municipalidade, como saúde e educação, destacando a existência de débitos no montante de R$ 185.465,38 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Em contrapartida, o Ente Público Municipal informou não possuir débitos com a COSERN.
Compartilho com o entendimento do Ilustre Procurador de Justiça no sentido de ser absolutamente inadequada a atitude da recorrente em não fornecer a energia pleiteada em prol da população, faltando razoabilidade na cobrança dos débitos pretéritos que poderiam serem buscados pela via judicial.
A Lei nº 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviço público, disciplina a interrupção do serviço, exercido sob o regime de concessão ou permissão, por inadimplemento: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (g. n.).
De maneira mais específica, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, através do art. 91 da Resolução n.º 456/2000 com redação das Resoluções n.ºs 90/2001 e 614/2002, também dispõe sobre a temática em análise: “Art. 91.
A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica; II - atraso no pagamento de encargos e serviços vinculados ao fornecimento de energia elétrica, prestados mediante autorização do consumidor; III - atraso no pagamento dos serviços cobráveis estabelecidos no artigo 109; IV - atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da concessionária, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica; V - descumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 17 e 31; VI - o consumidor deixar de cumprir exigência estabelecida com base no disposto no parágrafo único do artigo 102; VII - quando, encerrado o prazo para a solução da dificuldade transitória ou o informado pelo consumidor para o fornecimento provisório, nos termos dos arts. 32 e 111, não estiver atendido o que dispõe o art. 3º, para a regularização ou ligação definitiva; e VIII - impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária para fins de leitura e inspeções necessárias.” Destaco, ainda, que considero não ser possível apreciar a tese de que as instalações elétricas da Orla da Praia de Genipabu-Barracas não estão adequadas para receber a ligação de energia e o seu consequente fornecimento.
A presente irresignação deve trazer ao juízo ad quem debate sobre matéria já apreciada na origem e constante do decisum recorrido, não obstante, a versão acima foi arguida pelo agravante, na primeira instância, somente o foi após a prolação da deliberação combatida e, portanto, seu exame, nesse momento e por essa via, configuraria supressão de instância.
Quanto ao requisito remanescente, apesar de a concessionária defender que o agravado possui débitos correspondentes a abastecimentos de energia superam o valor de R$ 185.465,38 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), mas não quitados, justificativa essa, de acordo com a inicial, utilizada pela concessionária para não atender ao pedido de ligação, vejo que o fornecimento está sendo vindicado, na realidade posta, para servir a iluminação da Orla da Praia de Genipabu/Barracas que atenderá à coletividade que necessita do serviço público.
Nesse contexto, concluo que a recusa na ligação de energia em local destinado a serviço de natureza essencial e de evidente interesse da população, em face de débitos pretéritos e referentes a outras unidades, apresenta-se ilegal, especialmente porque a concessionária pode adotar outras medidas administrativas, quiçá judiciais, para buscar o adimplemento do serviço disponibilizado e não pago, como, por exemplo, uma ação de cobrança ao invés de compelir a municipalidade com o não fornecimento da energia elétrica.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
22/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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