TJRN - 0813149-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0813149-93.2024.8.20.5001 Polo ativo R.
P.
D.
A.
Advogado(s): PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI Polo passivo SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (SUEJA), DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE ENSINO TÉCNICO.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL FUNDAMENTAL.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária enviada a este Tribunal pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que nos autos do Mandado de Segurança nº 0813149-93.2024.8.20.5001 impetrado por R.
P.
D.
A., assistida por sua genitora, contra ato da Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA concedeu a segurança, mantendo a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no art. 496, I, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
A análise do presente reexame necessário resume-se no direito da parte impetrante em obter certificado de conclusão do ensino fundamental, por meio de curso supletivo, para que possa se matricular no curso Técnico de Nível Médio, perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN).
No caso dos autos, a impetrante já demonstrou a aprovação em certame de ampla concorrência, muito embora tenha cursado tão somente até o 8º ano e não tenha a idade de 15 (quinze) anos, e suplica a realização de exame de supletivo, segundo a sua capacidade, para concluir o ensino fundamental, haja vista que teve seu requerimento negado pelo ente público em virtude da idade.
Acresça-se, por oportuno, que a parte autora, quando da impetração do mandado de segurança na origem, contava apenas com 14 (quatorze) anos (Id. 25115284), não satisfazendo, portanto, o condicionante etário exigido pelo art. 38 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação para submissão a exame supletivo do ensino fundamental.
O disposto no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 15 (quinze) anos para realização de cursos e exames supletivos no nível de conclusão de ensino fundamental.
Vejamos: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. §1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. §2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. (grifos acrescidos).
No entanto, esta disposição legal deve ser interpretada em total consonância com os princípios do texto constitucional e com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Nesse sentido, destaco o disposto no art. 205 da Constituição Federal.
Senão vejamos: "Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, ainda garante o seguinte: "o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", de modo que este dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)".
Dessa forma, a despeito da exigência da idade mínima de 15 (quinze) anos para os exames e cursos supletivos no nível de conclusão do ensino fundamental, contida na Lei nº 9.394/96, tal critério de idade mostra-se antagônico com a garantia constitucional de "acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo a parte autora ser tolhida de seu direito ao ingresso à educação no nível médio, em razão da idade, porque ao ser aprovada e convocada para o Curso Técnico de Nível Médio - Exame de Seleção do IFRN, mesmo antes de finalizar o ensino fundamental, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Além disso, deve prevalecer o dever da autoridade coatora expedir os certificados de conclusão do curso, na hipótese de aprovação da aluna nos exames do curso supletivo, para cursar o último ano do ensino fundamental, especialmente porque a Carta Magna não permite limitações ao acesso à educação (art. 206, I, CF/88).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA INGRESSO EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
CANDIDATA COM IDADE INFERIOR A 15 ANOS APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REQUISITO DO ARTIGO 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM OS ARTIGO 205 E INCISO 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE SE INSCREVER EM PROVA SUPLETIVA, E SOMENTE, EM CASO DE APROVAÇÃO, A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810028-98.2019.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2020, PUBLICADO em 29/09/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM CURSO DE ENSINO TÉCNICO.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO FUNDAMENTAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL NEGADO PELO FATO DA ALUNA NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 15 (QUINZE) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO TJRN QUANTO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO) QUE PODE SER APLICADA AO INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800033-18.2020.8.20.5144, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021).
Logo, de acordo com precedentes do TJRN a exigência de ter mais de 15 (quinze) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizado em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
Para o Tribunal em situações semelhantes (interpretando o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9394/96, mas cujo raciocínio deve ser aplicado ao inciso I do mesmo artigo), não é possível impedir que o estudante conclua o ensino fundamental ou médio simplesmente em razão da idade.
Deve-se, pois, conferir oportunidade à autora/impetrante de realizar as provas do supletivo para obter a certificação do ensino fundamental, que demonstrou possuir capacidade e desenvolvimento intelectual suficientes diante de sua aprovação no processo seletivo para ingresso na instituição federal de ensino.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813149-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
04/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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