TJRN - 0800394-23.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800394-23.2024.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCO WAGNO DANTAS CEZARIO Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO Polo passivo JÉSSICA LOURINE DE ASSIS AMORIM e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR AJUIZADA OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ARTIGO 60, XI, DA LEI MUNICIPAL Nº 533/2023 DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO.
PRETENSÃO DE SE CANDIDATAR PARA O CARGO ELETIVO DE VEREADOR E CONTINUAR EXERCENDO O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO POPULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que chega a esta instância em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800394-23.2024.8.20.5135, ajuizada em desfavor de JESSICA LOURINE DE ASSIS AMORIM – Prefeita do Município de Almino Afonso E ANTÔNIO REGICÉLIO ALVES – Presidente da Câmara Municipal de Almino Afonso, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a discussão travada nos autos não envolve quaisquer das hipóteses previstas no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, senão lesão, e tese, de interesse individual do então Conselheiro Tutelar que busca se candidatar em cargo eletivo e continuar na função de Conselheiro Tutelar, o que não autoriza o manejo da ação popular.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no art. 496, I, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se a análise da presente Remessa Necessária acerca da sentença que julgou extinta a pretensão autoral apresentada em ação popular, com fundamento na tese de inadequação da via eleita.
In casu, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação popular, objetivando a declaração de nulidade do artigo 60, XI, da Lei Municipal nº 533/2023 do Município de Almino Afonso, ao argumento de que pretende se candidatar para o cargo eletivo de vereador e continuar exercendo o cargo de conselheiro tutelar.
Nesse contexto, convém destacar o artigo 5º, inciso LXXIII da Carta Magna e o artigo 1º da Lei 4.717/65, que tratam da Ação Popular.
Confira-se: Art. 5º.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 1º.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Assim, realizando-se uma leitura acurada dos dispositivos legais que tratam da matéria, pode-se concluir que a ação popular tem como objeto a busca pela anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Entretanto, o autor busca a utilização da ação popular com a finalidade de defender direitos patrimoniais e particular, o que, ainda que se tratar-se de direito homogêneo, não poderia ser objeto da ação constitucional que tem a finalidade especial de tutelar o erário, razão pela qual a ação popular não se presta a esse intento.
Nesse sentido, destaco julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e desta Corte de Justiça, que sobre a questão assim decidiu.
In verbis: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR – APREENSÃO DE VEÍCULOS POR AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS- MUNICÍPIO DE NANUQUE - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS- INADEQUAÇÃO - Conforme o texto constitucional, a ação popular é cabível para buscar "anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ao patrimônio histórico e cultural".- É inadequada a utilização da ação popular como meio de tutelar interesses individuais. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.203564-4/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em23/02/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR AJUIZADA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE VÍCIOS NO CONCURSO PÚBLICO DE MACAÍBA DO CARGO DE DIGITADOR.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA EM RELAÇÃO ÀS IRREGULARIDADES APONTADAS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE APLICAÇÃO DAS QUESTÕES DE MATEMÁTICA NA PROVA REALIZADA.
MERA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO SELETIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0000088-37.2000.8.20.0121, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 08/10/2022).
Desse modo, resta indiscutível que ao se utilizar de via inadequada, resta caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora no julgamento da demanda, de modo que, nos precisos termos do disposto no artigo 485, I, do CPC, é de se impor a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o determinado na sentença.
Logo, forçoso concluir que a sentença restou proferida de forma correta, devendo ser mantida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento a Remessa Necessária, para manter a sentença recorrida por próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800394-23.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
11/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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