TJRN - 0819468-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 20:45
Juntada de Certidão
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08/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:36
Processo Reativado
-
12/02/2025 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 05:06
Decorrido prazo de GABRIELLA VITORIA BORGES DE PAIVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:06
Decorrido prazo de LIVIA BORGES DE PAIVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LIVIA BORGES DE PAIVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIELLA VITORIA BORGES DE PAIVA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:59
Expedição de Alvará.
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04/07/2024 07:36
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0819468-77.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: G.
V.
B.
D.
P.
E L.
B.
D.
P., REPRESENTADAS POR SUA GENITORA VALDÉCIA BORGES DE MORAIS PAIVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alienação do bem imóvel deixado pelo de cujus, Apartamento nº 102, Tipo “B”, 1º andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duo, situado na Rua Augusto Severo, 540, Rua Nicolau Maeder, 290 e Rua Doutor Zamenhof, 341, na cidade de Curitiba/PR, matrícula 67.137, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR e da respectiva garagem, matrícula nº 67.138, também do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em virtude das requerentes se encontrarem residindo nesta cidade de Natal/RN, estando o imóvel desocupado naquela capital, gerando despesa mensal, no valor de R$ 1.208,12, referente à taxa condominial e no valor de R$ 197,26, concernente ao IPTU, bem como para a aquisição de novo imóvel nesta capital. À luz do ordenamento jurídico pátrio, afigura-se a permissividade de alvará de autorização judicial, havendo prudencial critério e pertinência da medida1.
Para a concessão da medida, faz-se mister a essencialidade da oitiva dos interessados, o que se justifica por força da determinação expressa do caput do art. 619 do CPC, amalgamado ao poder-dever do intérprete de manejar os institutos processuais à luz de um indissociável prisma constitucional, sempre homenageando o princípio do contraditório, não o fazendo de forma pontual ou compartimentada, mas de modo diferido ao longo de toda marcha processual.
A intervenção do Ministério Público faz-se obrigatória sempre que haja interessados incapazes, caso dos presentes autos.
O Juiz decidirá à vista dos fundamentos da pretensão e segundo o que melhor convenha aos interesses dos requerentes.
Ainda nessa visada, oportuno trazer à lume o escólio de Pinto Ferreira2: "Nos casos referidos no artigo 619 do Código de Processo Civil, é indispensável que sejam ouvidos os interessados, que podem concordar ou discordar, mas devem, de qualquer maneira, serem ouvidos, e, além disso, é também necessária a autorização do Juiz.
Nos presentes autos, o Ministério Público foi ouvido, Ids nºs 120036740 e 123579669, e opinou pela autorização da venda em questão, devendo o novo imóvel ser registrado em nome das herdeiras incapazes, e a fração aquisitiva do novo imóvel tome por base o valor do capital empregado pelas partes, devendo haver a prestação de contas.
Feitas tais considerações, respeitante à possibilidade de alienação do Apartamento nº 102, Tipo “B”, 1º andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duo, situado na Rua Augusto Severo, 540, Rua Nicolau Maeder, 290 e Rua Doutor Zamenhof, 341, na cidade de Curitiba/PR, evidencio que o trinômio excepcionalidade/preservação dos interesses da menor/concordância dos interessados -, conditio sine quo ao deferimento do pleito, restara integralmente satisfeito.
Pelo exposto e em consonância com o Ministério Público, julgo procedente o pedido formulado pelas requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, concernente à alienação do Apartamento nº 102, Tipo “B”, 1º Andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duo, situado na Rua Augusto Severo, 540, Rua Nicolau Maeder, 290 e Rua Doutor Zamenhof, 341, na cidade de Curitiba/PR, matrícula 67.137, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, e da respectiva garagem, matrícula nº 67.138, também do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, devendo a requerente colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a aquisição do novo imóvel nesta capital, comprovação da efetivação da compra.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para os fins colimados acima, fazendo constar expressamente em seu conteúdo a condicionante esposada, qual seja, a requerente colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, após a aquisição do novo imóvel nesta capital, comprovação da efetivação da compra.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem ITCD, em razão da concessão da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 18 de junho de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 "O alvará, em suas duas modalidades, é um instrumento de enorme utilidade para a efetividade do processo, bem como para a prestação da tutela jurisdicional.
Seu deferimento, no entanto, deve ser precedido de uma análise minuciosa de todos os aspectos legais, de forma a não causar problemas à administração da Justiça, ao Estado e aos próprios herdeiros." (PINTO, Maria do Céu Pitanga.
A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE HERANÇA: ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E PARTILHA.
Dissertação apresentada à Banca Examinadora da FDV, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais.
Orientador: Prof.
Dr.
Flávio Cheim Jorge.) 2 FERREIRA, Pinto.
Inventário, partilha e ações de herança.
São Paulo: Saraiva, 1988. p. 45 WCOSN/VFMB -
21/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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16/06/2024 22:37
Conclusos para despacho
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16/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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05/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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16/04/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:04
Decorrido prazo de VALDECIA BORGES DE MORAIS PAIVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:11
Decorrido prazo de VALDECIA BORGES DE MORAIS PAIVA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:05
Declarada incompetência
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20/03/2024 20:57
Conclusos para despacho
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20/03/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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