TJRN - 0838426-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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29/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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29/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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29/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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27/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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27/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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22/11/2024 18:37
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
22/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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01/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0838426-14.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: LÚCIA DE FÁTIMA GALDINO DE ALMEIDA Advogado da REQUERENTE: DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO - RN13363 SENTENÇA - MANDADO LÚCIA DE FÁTIMA GALDINO DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, GENI GALDINO DE ARAUJO.
Aduz a Requerente que a de cujus faleceu na data de 31/03/2024, às 10h11, no Hospital Antônio Prudente, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 35989893-9, firmada pelo Dr.
Henrique Eduardo Romão Arboés - CRM/RN 10623, que atesta como causas da morte: a) septicemia; b) infecção de foco abdominal; c) semi oclusão intestinal, fazendo juntada da respectiva declaração no Id. 123353426.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Público São Miguel, na cidade de Patos/PB.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 89 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Campina Grande/PB, nascida na data de 03 de abril de 1934, filha de Severino Galdino de Sousa e Marcionila Alves de Sousa.
Era domiciliada na Rua Jardim Brasília, 456, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *08.***.*31-08, Cédula de Identidade nº 142.781 PB, foi eleitora, mas se encontrava com situação da inscrição eleitoral cancelada.
Era viúva e aposentada.
Deixou 6 filhos maiores e capazes.
Deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 123353417 123353418, 123353419, 123353420, 123353421, 123353422, 123353423, 123353424 e 123353426, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Id. 124436832, 124436833, 124436838, 124436840, 124436841, 124436842, 124436843, 124436844, 124436845 e 127330049, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial no Id. 127718618, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a Requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de GENI GALDINO DE ARAUJO, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento da mesma, junto à margem do Livro B-00032, às fls. 48, sob o n° 5072, do Ceu Palmeira Serviço Registral de Patos/PB.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 123445667).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lúcia de Fátima Galdino de Almeida.
-
08/08/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 21:20
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0838426-14.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: Lúcia de Fátima Galdino de Almeida Advogado do(a) REQUERENTE: DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO - RN13363 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0838426-14.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: Lúcia de Fátima Galdino de Almeida Advogado do(a) REQUERENTE: DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO - RN13363 D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
13/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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