TJRN - 0800519-19.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800519-19.2023.8.20.5137 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ANTONIO SILVINO SOBRINHO Advogado(s): JOAO MASCENA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em casos de descontos indevidos decorrentes de fraude bancária; e (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ, uma vez que a causa de pedir decorre de falha na prestação do serviço bancário. 4.
As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. 5.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da manifestação de vontade do autor na contratação do empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo erro justificável. 7.
O desconto indevido de montante expressivo (31,1% da renda mensal do autor, aposentado com um salário mínimo) comprometeu seu sustento e configura dano moral passível de reparação, em consonância com a jurisprudência do STJ. 8.
O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reincidência da conduta ilícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em caso de descontos indevidos decorrentes de fraude bancária é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores em razão de fraudes em operações bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 4.
A configuração do dano moral exige a demonstração de impacto relevante sobre os direitos da personalidade do consumidor, sendo devido quando os descontos indevidos comprometerem significativamente seu sustento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 373, II e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/03/2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/11/2020; STJ, Súmula 297 e Súmula 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800519-19.2023.8.20.5137, contra si movida por Antônio Silvino Sobrinho, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28651884): Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado de ID 104074584 e os débitos dele oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato de ID 104074584; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato de ID 104074584, incidindo sobre o valor juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil e; e) determinar a restituição, pala parte autora, em favor da parte ré o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) atualizado monetariamente, que foi indevidamente creditado na conta da parte autora.
Pode a parte ré realizar a compensação no momento do pagamento da condenação.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28651886) agita, inicialmente, a preliminar de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
No mérito, defende que: i) a regularidade da contratação; ii) a inexistência de danos morais; ii) exorbitância do valor arbitrado; iii) inviabilidade da determinação de restituição do indébito em dobro.
Contrarrazões ao Id 28651889, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
I – Da prejudicial de prescrição Em antecipação ao mérito, defende a recorrente a incidência do prazo prescricional trienal, disciplinado no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Sem razão.
A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL, 0801204-94.2021.8.20.5137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 24/01/202; APELAÇÃO CÍVEL, 0825068-89.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025; e APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-84.2022.8.20.5159, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024.
In casu, os descontos tiveram início em março de 2018 e perduraram até o aforamento da demanda (junho de 2023), razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.
II – Mérito A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[3].
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, precisamente em razão da inexistência de qualquer indício de prova material que sustente a contratação impugnada, pois como bem resumido na origem: (...) a despeito da farta documentação carreada aos autos, a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios. É que, numa observação atenta, percebe-se que o extrato do contrato do empréstimo consignado não conta com a informação da assinatura eletrônica (o que é feito por meio do uso da senha pessoal) nem há a assintura feita a punho.
Dito de outra forma, o negócio supostamente celebrado no ID 104074584 não apresenta nem a assinatura do autor, tampouco há a indicação de que tenha sido celebrado mediante o uso de sua senha pessoal.
Embora tenha juntado o extrato da conta corrente da parte autora com o crédito do suposto “troco” (ID 104074588) – R$1.350,00 creditados em 23.05.2018 - o banco réu não trouxe aos autos o contrato supostamente celebrado com a demandante.
Não há, portanto, a manifestação da vontade do demandante com a celebração do referido contrato.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP N. 600.663/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803858-44.2021.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024).
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho que todo o indébito deve ser devolvido na forma dobrada, eis que não há que se falar em erro justificável, pois ausente celebração (ainda que fraudulenta) de contrato que amparasse os descontos.
Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do(a) correntista.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos da reparação extrapatrimonial.
Os extratos bancários que instruem a exordial revelam que os descontos mensais, iniciados em março de 2018, perfaziam o montante de R$ 296,96 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), comprometendo de maneira significativa o sustento do autor que, aposentado com um salário mínimo que, à época (2018), fora fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Sendo didático: os descontos indevidos chegaram a subtrair 31,1% (trinta e um virgula um por cento) da renda mensal do promovente.
Incontestável, portanto, a lesão aos atributos de personalidade do autor.
Neste contexto, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais hipóteses, entende-se adequado manter a indenização pela lesão imaterial fixada na origem (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do Banco.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800519-19.2023.8.20.5137 Polo ativo ANTONIO SILVINO SOBRINHO Advogado(s): JOAO MASCENA NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
I –PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO SUSCITADA EX OFFICIO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ANEXOU CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
CELEBRAÇÃO DIVERSA DA IMPUGNADA NA PEÇA DE INGRESSO.
SENTENÇA QUE TOMOU POR BASE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE, QUAL SEJA, A IDENTIDADE DAS PACTUAÇÕES.
MÁCULA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF/88, ARTS. 11, CAPUT, E ART. 489, INCISO II, DO CPC.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
II - MÉRITO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação suscitada ex offico pelo Relator.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a apreciação das questões suscitadas em grau de recurso, nos termos do voto condutor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antônio Silvino Sobrinho em face de sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800519-19.2023.8.20.5137, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 25714489): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 373, I, ambos do CPC.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25714493), defende que: i) “nunca realizou o referido empréstimo consignado, tanto é verdade que, tona-se patente a ausência do contrato nº 899322598, que conste a aquiescência ao negócio pelo requerente através de sua assinatura”; e ii) “A apelada juntou aos autos contrato de abertura de conta corrente e uma solicitação de portabilidade de crédito (id 104074586 e 104074589), que nada tem haver com o objeto da lide, foi justamente este documento que foi alvo da pericia.
Entretanto o que tá se descutindo não é abertura da conta, mas sim se houve a contratação do emprestimo, neste caso não existe qualquer prova nos autos da celebração do negócio jurídico”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 25714496, pugnando pela manutenção incólume do julgado.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando julgou improcedente o pleito da exordial e procedente a aspiração reconvencional.
Ocorre que, após detalhado exame do pronunciamento judicial combatido, concluo que este padece de vício de fundamentação, eis que se mostra incoerente e contraditório com a demanda em análise.
Detalho.
Carece a sentença de um dos elementos essenciais, qual seja, os fundamentos de direito, a teor do art. 489, inciso II, do CPC.
Por oportuno: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; O vício de fundamentação imputa nulidade absoluta, pois é elemento indispensável aos julgamentos do Poder Judiciário, consoante disposição do artigo 93, inciso IX, da CF/88: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; No mesmo sentido, o art. 11 do CPC: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em síntese, o ordenamento jurídico exige que o juiz motive a sua decisão, expondo adequadamente a sua convicção quanto aos fatos apreciados, dando as razões jurídicas do seu convencimento, todas voltadas à pacificação da controvérsia em lide.
In casu, o autor/apelante aforou a presente demanda negando a existência de contrato de empréstimo consignado que teria originado os descontos insertos em seu benefício previdenciário.
Em sede de contestação, a instituição financeira acostou “contrato de abertura de conta e de adesão a produtos e serviços”, documento que foi submetido à perícia grafotécnica para identificação da autoria da assinatura (se pertencente ao autor ou não), tendo o perito concluído que: “25.
CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo PODE ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.” Na sentença, consoante já adiantado, o juízo singular concluiu pela improcedência do pleito da exordial, asseverando que: “Resta evidenciado, portanto, a ausência de provas constitutivas do direito alegado pela parte autora em relação a esse tipo de contratação, porque o contrato com sua assinatura trazido aos autos demonstra seu inequívoco conhecimento e consentimento com a contratação”.
Sobressalente, portanto, incongruência da prestação jurisdicional de origem que concluiu, erroneamente, por demonstrada a contratação quando fora juntado negócio jurídico de natureza diversa ao impugnado na peça de ingresso. É de se concluir, portanto, que a sentença foi edificada sobre premissa fática inexistente, frise-se, a identidade das contrações.
Assim, por macular o princípio constitucional da motivação das decisões, impõe-se declarar a nulidade do decisum vergastado, para que outro seja proferido, este, devidamente fundamentado e coerente com a demanda sub judice.
Neste sentido já se pronunciou esta Câmara Cível em julgado de minha Relatoria, inclusive: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802348-22.2018.8.20.5101, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Por derradeiro, valoro não ser o caso de aplicação da técnica de julgamento prevista no § 3º, art. 1.013, do CPC, eis que há necessidade de imiscuir sobre os demais aspectos para acolhimento (integral ou parcial) do pleito da exordial.
Do contrário, ter-se-ia, ao meu sentir, inequívoca supressão de instância.
Diante do exposto, suscito, ex officio, a preliminar de nulidade da sentença vício de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para rejulgamento.
Resta prejudicada, por conseguinte, a apreciação das questões suscitadas em grau de recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800519-19.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
08/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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