TJRN - 0800948-89.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte executada, por seu procurador, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme se vê em ID 160236465, de forma TEMPESTIVA, tendo em vista seu protocolo em 08/08/2025 e o prazo legal expirar em 08/08/2025.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 12 de agosto de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte exequente, através de seu procurador, a fim de que se manifeste sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acostada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ALMINO AFONSO/RN 12 de agosto de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria -
12/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800948-89.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA EMILIA CORDEIRO ALVES Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, parte executada, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor da Vara Única -
30/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:33
Juntada de intimação
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30/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:15
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800948-89.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: MARIA EMILIA CORDEIRO ALVES Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria Emília Cordeiro Alves em face do Banco Bradesco S/A.
Através da petição de Id. 136900537, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 20.575,10 (vinte mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme manifestação de Id. 142442322, na qual alega a existência de excesso de execução, em razão de suposto erro no cálculo da atualização monetária incidente sobre os danos morais — especificamente quanto à data de início da correção.
Sustenta, ainda, que os descontos efetuados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, reservando-se a devolução em dobro apenas para os valores descontados a partir da referida data.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 145532108. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece apenas parcial acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega que os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo cabível a restituição em dobro apenas para os descontos efetuados a partir dessa data.
Conforme se extrai do item 3 da Sentença de Id. 117534196, o Banco foi condenado a restituir na forma dobrada os valores efetivamente descontados da conta bancária da exequente, com incidência de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Do mesmo modo, o acórdão de Id. 129285178 manteve a restituição dobrada, fundamentando que “o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, consoante os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Nesse sentido, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual destinado a discutir matérias restritas, previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão transitada em julgado.
No caso em análise, o executado alegou que houve excesso na execução, em virtude da não aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ, que estabelece a restituição do indébito na forma simples.
Todavia, referida tese envolve juízo de mérito já definitivamente apreciado e decidido, não sendo cabível sua rediscussão nesta fase processual.
Assim, eventual inconformismo com tal comando deveria ter sido deduzido por meio das vias recursais, no momento oportuno, o que não ocorreu.
Admitir, neste momento, a modificação do critério de restituição já fixado, sob o pretexto de excesso de execução, implicaria verdadeira rediscussão do mérito da lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, HOMOLOGANDO o presente cumprimento de sentença no valor principal de R$ 20.575,10 (vinte mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, considerando já haver depósito do valor de R$ 20.575,10 (vinte mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos), conforme comprovante de Id. 143600593, passo a determinar: 1.
Proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do executado através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo (R$ 4.115,02), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 1.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 1.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 2.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
02/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 15:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 17:28
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:20
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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20/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 07:29
Conclusos para decisão
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18/01/2024 07:29
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Emília Cordeiro Alves.
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11/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
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10/01/2024 23:22
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:30
Outras Decisões
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18/11/2023 23:31
Conclusos para decisão
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18/11/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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