TJRN - 0801324-34.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801324-34.2022.8.20.5160 Polo ativo LUZIA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTES QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO.
SERVIÇO COBRADO PELA CORRÉ.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
SEGURO DENOMINADO “FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO”.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INSURGÊNCIA AUTORAL ADSTRITA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
DESCONTOS SUCESSIVOS NO VALOR TOTAL DE R$ 259,50.
VERBA INDENIZATÓRIA REDIMENSIONADA CONSOANTE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para, sem opinamento ministerial, em conhecer dos recursos, dar provimento ao apelo da parte autora e desprover a apelação da ré, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por LUZIA MARIA DOS SANTOS SILVA e BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801324-34.2022.8.20.5160, ajuizada por LUZIA MARIA DOS SANTOS SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e BANCO BRADESCO S/A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para (id 25080048): “... a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de tarifa intitulado “FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO”, perfectibilizados 5 (cinco) descontos em 2020 (março a julho) no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), conforme ID nº 90928673.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, bem como levando em consideração que se limitaram a 5 (cinco) descontos em 2020 (março a julho) no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), não havendo, portanto, maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS...”.
Por fim, as rés foram condenadas ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões (id 24919271), o Apelante BANCO BRADESCO S/A aduz, preliminarmente, Ilegitimidade passiva por haver atuado como mero meio de pagamento, porquanto recebeu o comando do FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO para efetivar os descontos acreditando ser assim legítimo.
Pondera, também, que não restou demonstrado qualquer tipo de danomoral ocasionado a parte, inexistindo ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar ou mesmo repetição do indébito.
Subsidiariamente, requer a redução do indenizatório.
Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais e, alternativamente, a pugna seja reduzido o quantum indenizatório, devolução simples do dano material e inversão do ônus sucumbencial.
Por sua vez, em sede de apelo (id 25080054), a parte autora defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que a parte ré seja seja majorada a condenação por danos morais, em decorrência da conduta abusiva e da situação vexatória a qual foi exposta, considerando a privação que sofreu em seus vencimentos e o pequeno valor do seu benefício, o que pode afetou sua sobrevivência.
Pugna, ao cabo, a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do redimensionamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões colacionadas ao id 25080057 e 25080059. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, BANCÁRIA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
Suscita o Banco Apelante sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide em virtude não dispor de ingerência sobre o negócio jurídico entabulado entre a parte consumidora e a corré FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e BANCO BRADESCO S/A., tendo em conta que o contrato de seguro foi estipulado com a outra demandada.
Entrementes, observa-se que a Instituição Bancária ré atuou, em conjunto com a Associação no sentido de disponibilizar o serviço contratado, compondo a mesma de cadeia de consumo, daí porque responde solidariamente pelo vício do serviço, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, do CDC.
No mesmo sentido, segue julgado deste Colegiado.
Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM.
DESCONTO DE SERVIÇO SEGURO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER PACTUADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇO COBRADO PELA CORRÉ.
REJEIÇÃO.
PARTES QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTO EM VALOR MÓDICO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803131-05.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
Pelo exposto, conheço e rejeito a referida preliminar. É como voto.
MÉRITO Cinge-se o intento recursal em aferir o acerto da sentença que reconheceu a nulidade das cobranças ao produto intitulado “FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO”, bem assim condenou a Instituição Bancária e a Associação FAP, solidariamente, a restituir em sobro os valores cobrados e os condenou em danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos transtornos advindos dos descontos indevidos.
Com efeito, a relação firmada sob análise se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser apreciado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Com estas balizas, na espécie, a Instituição Financeira alega o exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), todavia, a parte autora demonstrou a existência dos descontos indevidos em seus proventos (Id 25079819), ao passo em que a Intituição Bancária, ora apelante, e a Corré deixaram de colacionar aos autos prova hábil a corroborar suas alegações quanto à legalidade dos descontos, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC.
Nesse passo, correto o entendimento abarcado pelo Magistrado Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte da Instituição Bancária e a Corré, o que culminou no reconhecimento da inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na sua condenação solidária ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Isso porque, observo que as Rés não produziram prova suficiente a demonstrar a relação jurídica atinente ao seguro “FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO”, e refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de tal serviço, visto que lhes competia a comprovação da existência da relação negocial.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta do Banco Apelante e da Corré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se manter a procedência dos pedidos em relação ao produto questionado, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviços bancários não contratados, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
E, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a Apelante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822024-91.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO SEGURO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM OS DOCUMENTOS PESSOAIS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM ESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801573-38.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar a majoração do quantum reparatório atinente aos danos morais.
Ora, observa-se a ocorrências de sucessivos descontos, os quais totalizam R$ 259,50 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), implementados por meses seguidos, em detrimento de pessoa aposentada que aufere tão só um salário mínimo, o que, de certo, afetou sua subsistência, sendo válido ressaltar que não se trata de litigante costumeiro.
Nessa perspectiva, reputo premente redimensionar o valor arbitrado pelo Julgador a quo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado aqui a repercussão econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato válido, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
Ante o exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao apelo do Banco Bradesco e dou provimento ao da parte autora, a fim de majorar a indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em virtude do provimento do recurso, a redundar na reforma da sentença no respeitante à majoração dos danos morais, condeno o Demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801324-34.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
03/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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