TJRN - 0801328-48.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de GEORGINO RABELO TORRES JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0801328- 48.2023.8.20.5124 Partes: GEORGINO RABELO TORRES JUNIOR x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBÚRCIO em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
A parte exequente apresentou petição, apontando como devido o valor total de R$ 1.280,02 (um mil, duzentos e oitenta reais e dois centavos), a título de honorários de sucumbência (Id 131243149).
Intimada, a Fazenda Pública informou que não se opõe ao cálculo apontado pela parte exequente (Id 146839287). É o relatório.
Conforme relatado, a Fazenda Pública executada não impugnou os cálculos apresentados, tornando-se, assim, incontroversos os valores ora executados, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no § 3º, inciso II, do art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpre frisar que não há nenhum óbice à homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) (grifos acrescidos).
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) no montante de R$ 1.280,02 (um mil, duzentos e oitenta reais e dois centavos), em favor da de MANUELLA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 59.***.***/0001-94, optante do Simples Nacional ( Id 145719624).
Caso não efetuado o pagamento pelo executado no prazo legal, proceda- se ao bloqueio do montante devido, atualizado monetariamente e com juros de mora, por meio do sistema SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte credora, para liberação dos valores, com as retenções legais, se for o caso.
Após a satisfação do débito, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL - 0801328-48.2023.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x GEORGINO RABELO TORRES JUNIOR DESPACHO 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2) Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). 4) Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5) Desde logo, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de 30 (trinta) dias: 5.1) informar os dados relativos à conta, agência e banco para recebimento dos créditos; 5.2) apresentar, se for o caso, pedido de destaque de honorários contratuais, anexando o respectivo instrumento contratual; 5.3) informar, sob pena de preclusão, se o pagamento dos honorários sucumbenciais deverá ser efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, ou se se trata de sociedade de advogados optante pelo SIMPLES NACIONAL, juntando os correspondentes documentos comprobatórios.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)p -
03/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:02
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 20:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/03/2024 10:25
Decorrido prazo de MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:25
Decorrido prazo de MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição de extinção
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09/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
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21/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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23/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 22:24
Outras Decisões
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31/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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