TJRN - 0865912-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.º 0865912-08.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: TAIS MARCOLINO DA SILVA e outros (2) ADVOGADO: JUCIANE SANTOS DE SOUSA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, IVNA DARLING LAINEZ AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0865912-08.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0865912-08.2023.8.20.5001 RECORRENTE: TAÍS MARCOLINO DA SILVA ADVOGADA: JUCIANE SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADAS: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, IVNA DARLING LAINEZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28047775) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25938503) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL QUE NO MOMENTO DA POSSE NÃO POSSUI DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR PARA ASSUMIR O CARGO.
PLEITO DE REPOSICIONAMENTO CLASSIFICATÓRIO PARA O FINAL DA LISTA (PEDIDO DE "FINAL DE FILA").
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO.
CONCESSÃO DE PEDIDO DIVERSO DO REALIZADO PELO IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DO CANDIDATO NO FIM DA LISTA DE APROVADOS CONFORME SENTENCIADO.
POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR PARA O FINAL DA FILA DOS CLASSIFICADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO E PARA OS DEMAIS CANDIDATOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Existe entendimento pacífico sobre a possibilidade de pedido de recolocação ou reclassificação, comumente denominado de "final de fila" desde que isso não traga prejuízo à Administração e aos demais candidatos. - Impossibilidade de pedido de colocação no final da lista de aprovados, sob pena de trazer prejuízo aos demais e paralisar o andamento do certame até que ele preencha os requisitos. - A Administração Pública pode conceder pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior, desde que não interfira na convocação de candidatos em posições subsequentes. - Na hipótese o impetrante realizou pedido para reclassificação no final de fila classificatória, o que se revela possível e não de pedido de colação de final da lista de aprovados, como concedido na sentença, fato este que configura erro in judicando. - Necessidade de reforma parcial da sentença, apenas para reconhecer a procedência do pedido autoral, para conceder ao impetrante o direito ao reposicionamento para o final da lista de classificados (final da fila). - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 27390599).
Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 141, 492, 1013, §1º e 1022, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 24333531).
Contrarrazões apresentadas pelo IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (Id. 29057799), ao passo que, para o Estado do Rio Grande do Norte, houve a preclusão do prazo, conforme certidão de Id. 29766147. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do mencionado artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, no tocante à suposta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, acerca de suposta decisão extra petita, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 27390599), ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: [...] Com efeito, não procede a alegação de que a decisão embargada incorreu em vício de decisão extra petita, nem tampouco em supressão de instância, como pretende fazer crer a parte embargante, uma vez que, na hipótese, a impetrante, ora embargante, realizou pedido para reclassificação no final de fila classificatória, o que se revela possível e não de pedido de colação de final da lista de aprovados, como concedido na sentença, fato este que configura erro in judicando e, bem ainda, que dever ser considerado que além de se está apreciando o apelo da parte impetrante, também se está apreciando a remessa necessária, a qual se trata de instituto processual que garante o reexame das decisões contrárias à fazenda pública.
Destarte, verifica-se que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão guerreado demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO.
ENTREGA DA OBRA.
IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DEVOLUÇÃO.
VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
Precedente. 3.
Na hipótese, a revisão do julgado recorrido para concluir pela ocorrência de julgamento extra petita demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
No caso vertente, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e da existência de danos morais demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Na espécie, incontroverso que houve mora da recorrente na entrega da unidade imobiliária, mostrando-se correta a decisão que determinou a restituição integral dos valores pagos.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.946/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 13.756/04.
NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
As teses defendidas no recurso especial, no sentido de que houve o desrespeito ao princípio da reserva de plenário e a decadência da impetração, não foram apreciadas no acórdão recorrido tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos.
Assim, diante da falta de prequestionamento, não há como afastar a incidência da Súmula 282/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária. 4.
Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de prequestionamento. 5.
A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida, demandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal 13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é inconstitucional, por vício de iniciativa. 7.
Agravo interno não provido.
Pedido de reconsideração (446731/2022) prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifos acrescidos) Outrossim, em relação à alegada afronta ao art. 1.013, §1º, do CPC, observo que a recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, já mencionada.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0865912-08.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0865912-08.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo TAIS MARCOLINO DA SILVA e outros Advogado(s): JUCIANE SANTOS DE SOUSA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, IVNA DARLING LAINEZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL QUE NO MOMENTO DA POSSE NÃO POSSUI DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR PARA ASSUMIR O CARGO.
PLEITO DE REPOSICIONAMENTO CLASSIFICATÓRIO PARA O FINAL DA LISTA (PEDIDO DE “FINAL DE FILA”).
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO.
CONCESSÃO DE PEDIDO DIVERSO DO REALIZADO PELO IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DO CANDIDATO NO FIM DA LISTA DE APROVADOS CONFORME SENTENCIADO.
POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR PARA O FINAL DA FILA DOS CLASSIFICADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO E PARA OS DEMAIS CANDIDATOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por TAIS MARCOLINO DA SILVA em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à Remessa Necessária e a apelação cível, apenas para reconhecer a procedência do pedido autoral, para que a impetrante seja reposicionada para o final da lista classificatória, Nas razões recursais, a embargante defende a tese de existência de omissão, obscuridade e erro material no julgado ora embargado sob o argumento de que o acórdão incorreu em vício de decisão extra petita e supressão de instância.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para sanar os vícios apontadas.
Intimado, o embargado não apresentou resposta. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há nenhuma omissão, obscuridade, nem tampouco erro material no julgado ora embargado.
Isto porque, sobre tais questões, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora.
Senão vejamos: “Sentenciando o feito, o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda, em favor do impetrante, a reclassificação para o final da lista de aprovados do Concurso Público aberto pelo Edital nº 01/2023 da Polícia Milita do Rio Grande do Norte – 20 de janeiro de 2023, no cargo de Oficial da PMRN.
O Estado recorrente defende a impossibilidade de revisão pelo judiciário de regras previstas no edital, uma vez que decisão em sentido contrário invade, indevidamente, o âmbito do mérito do ato administrativo e, bem ainda, a ausência de previsão legal e editalícia sobre o pedido de fim da fila, uma vez que não resta contemplada a possibilidade de reposicionamento de candidato para final de lista, o que estabelece óbice intransponível ao deferimento do pleito autoral.
De fato, é possível o pedido de recolocação ou reclassificação, comumente denominado de “final de fila” desde que isso não traga prejuízo à Administração e aos demais candidatos.
A opção do candidato para ser colocado “no final da fila” implica, como o próprio nome diz, o reposicionamento do candidato para a listagem final dos classificados.
Não pode o candidato solicitar sua colocação no final da lista de aprovados, sob pena de trazer prejuízo aos demais e paralisar o andamento do certame até que ele preencha os requisitos.
A renúncia à ordem de classificação é admitida, portanto, quando não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes e quando não prejudica a Administração Pública e o próprio andamento do certame.
Dessa forma, resta possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior, desde que não interfira na convocação de candidatos em posições subsequentes.
Nessa linha de interpretação, destaco o seguinte julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. - CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL - PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS- POSSIBILIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior.
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame .
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública.
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes.” (TJMS - MS 14072465720208120000 MS 1407246-57.2020.8.12.0000 - Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho - 4ª Seção Cível – j. em 17/11/2021).
Sobre o assunto, o TJRN já decidiu que “se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital”. (...) Na espécie, em que pese a insurgência do Estado do RN para a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, verifica-se a ocorrência de error in judicando, uma vez que, embora o autor/recorrido tenha postulado junto à exordial pelo seu reposicionamento no final de lista de aprovados e classificados do concurso público referido, o magistrado a quo concedeu a sua recolocação no final da fila de aprovados, ou seja, inobstante tenha realizado uma análise acerca dos fatos, concedeu pedido em total divergência com o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria.
Destarte, considerando a possibilidade de concessão do pedido autoral de reclassificação da impetrante para o final da fila de classificados, entendo pela necessidade de dar provimento parcial ao recurso (...).” Com efeito, não procede a alegação de que a decisão embargada incorreu em vício de decisão extra petita, nem tampouco em supressão de instância, como pretende fazer crer a parte embargante, uma vez que, na hipótese, a impetrante, ora embargante, realizou pedido para reclassificação no final de fila classificatória, o que se revela possível e não de pedido de colação de final da lista de aprovados, como concedido na sentença, fato este que configura erro in judicando e, bem ainda, que dever ser considerado que além de se está apreciando o apelo da parte impetrante, também se está apreciando a remessa necessária, a qual se trata de instituto processual que garante o reexame das decisões contrárias à fazenda pública.
Destarte, verifica-se que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865912-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0865912-08.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): APELADO: TAIS MARCOLINO DA SILVA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLICIA MILITAR RN Advogado(s): JUCIANE SANTOS DE SOUSA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, IVNA DARLING LAINEZ DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865912-08.2023.8.20.5001 Polo ativo TAIS MARCOLINO DA SILVA Advogado(s): JUCIANE SANTOS DE SOUSA Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, IVNA DARLING LAINEZ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL QUE NO MOMENTO DA POSSE NÃO POSSUI DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR PARA ASSUMIR O CARGO.
PLEITO DE REPOSICIONAMENTO CLASSIFICATÓRIO PARA O FINAL DA LISTA (PEDIDO DE “FINAL DE FILA”).
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO.
CONCESSÃO DE PEDIDO DIVERSO DO REALIZADO PELO IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DO CANDIDATO NO FIM DA LISTA DE APROVADOS CONFORME SENTENCIADO.
POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR PARA O FINAL DA FILA DOS CLASSIFICADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO E PARA OS DEMAIS CANDIDATOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Existe entendimento pacífico sobre a possibilidade de pedido de recolocação ou reclassificação, comumente denominado de “final de fila” desde que isso não traga prejuízo à Administração e aos demais candidatos. - Impossibilidade de pedido de colocação no final da lista de aprovados, sob pena de trazer prejuízo aos demais e paralisar o andamento do certame até que ele preencha os requisitos. - A Administração Pública pode conceder pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior, desde que não interfira na convocação de candidatos em posições subsequentes. - Na hipótese o impetrante realizou pedido para reclassificação no final de fila classificatória, o que se revela possível e não de pedido de colação de final da lista de aprovados, como concedido na sentença, fato este que configura erro in judicando. - Necessidade de reforma parcial da sentença, apenas para reconhecer a procedência do pedido autoral, para conceder ao impetrante o direito ao reposicionamento para o final da lista de classificados (final da fila). - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e a apelação cível, apenas para reconhecer a procedência do pedido autoral, para que o impetrante seja reposicionado para o final da lista classificatória, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0865912-08.2023.8.20.5001 impetrado por TAIS MARCOLINO DA SILVA, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda, em favor da impetrante a reclassificação para o final da lista de aprovados na ampla concorrência no Concurso Público para ingresso no curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do RN.
Narra o ente público recorrente que “não cabe ao Judiciário, em nome da própria separação harmônica dos Poderes, adentrar nas regras previstas no edital em concurso público para a classificação dos candidatos do certame, tendo em vista a independência funcional da Administração e sua competência para proceder às atividades referentes à organização, elaboração, correção e avaliação das provas em concursos públicos”.
Assevera que “a impossibilidade de revisão pelo judiciário de regras previstas no edital, uma vez que decisão em sentido contrário invade, indevidamente, o âmbito do mérito do ato administrativo, violando o disposto no art. 2º da Constituição da República, bem assim o Princípio da Isonomia, imprescindível à boa execução do concurso público, tendo em vista eventual criação de favorecimento desleal de um candidato”.
Aduz que “ao contrário do que foi mencionado na sentença de 1º grau, a matrícula no curso de formação implica em custos ao Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que, conforme previsto na LCE nº 463/2012, candidatos classificados em concurso público e convocados para Curso de Formação de Oficiais (CFO) que estejam na condição de aluno-oficial da PMRN e do CBMRN perceberão bolsa mensal”.
Destaca que o atributo da Presunção de Veracidade dos atos administrativos, que diz respeito aos fatos.
Por este tem-se que se presumem verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração, tais como Certidões, Atestados, Declarações, Licenças, Laudos e outros.
Este atributo do ato administrativo tem o condão de inverter o ônus da prova.
Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente processo reside em saber se está correta a sentença que concedeu a segurança determinado que a autoridade coatora proceda, em favor da impetrante a reclassificação para o final da lista de aprovados do Concurso Público aberto pelo Edital nº 01/2023 da Polícia Militar do Estado do RN – 20 de janeiro de 2023, no cargo de Oficial da PMRN.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora fora aprovada em todas as etapas avaliativas do concurso da Policia Militar, regido pelo Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023 e apesar de ter sido convocado para o Curso de Formação, ainda não possui o certificado de nível superior, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo o seu reposicionamento para o final da fila de aprovados e classificatória “ampla concorrência”.
Ao final das etapas do concurso, a impetrante, ora recorrida, obteve a 940ª posição, ou seja, o que lhe garantiria o ingresso no Curso de Formação de Praça – CFP, com previsão de início em setembro/2023.
Todavia, por ainda não contar com os requisitos para assumir o cargo no ato de posse, qual seja, o curso de nível superior, para a matrícula no curso de formação de praças, solicitou a reclassificação e posicionamento no final da fila de candidatos classificados aprovados e classificados para ampla concorrência.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda, em favor do impetrante, a reclassificação para o final da lista de aprovados do Concurso Público aberto pelo Edital nº 01/2023 da Polícia Milita do Rio Grande do Norte – 20 de janeiro de 2023, no cargo de Oficial da PMRN.
O Estado recorrente defende a impossibilidade de revisão pelo judiciário de regras previstas no edital, uma vez que decisão em sentido contrário invade, indevidamente, o âmbito do mérito do ato administrativo e, bem ainda, a ausência de previsão legal e editalícia sobre o pedido de fim da fila, uma vez que não resta contemplada a possibilidade de reposicionamento de candidato para final de lista, o que estabelece óbice intransponível ao deferimento do pleito autoral.
De fato, é possível o pedido de recolocação ou reclassificação, comumente denominado de “final de fila” desde que isso não traga prejuízo à Administração e aos demais candidatos.
A opção do candidato para ser colocado “no final da fila” implica, como o próprio nome diz, o reposicionamento do candidato para a listagem final dos classificados.
Não pode o candidato solicitar sua colocação no final da lista de aprovados, sob pena de trazer prejuízo aos demais e paralisar o andamento do certame até que ele preencha os requisitos.
A renúncia à ordem de classificação é admitida, portanto, quando não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes e quando não prejudica a Administração Pública e o próprio andamento do certame.
Dessa forma, resta possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior, desde que não interfira na convocação de candidatos em posições subsequentes.
Nessa linha de interpretação, destaco o seguinte julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. - CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL - PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS- POSSIBILIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior.
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame .
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública.
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes.” (TJMS - MS 14072465720208120000 MS 1407246-57.2020.8.12.0000 - Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho - 4ª Seção Cível – j. em 17/11/2021).
Sobre o assunto, o TJRN já decidiu que “se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital”.
Nesse sentido destaco julgado desta Corte de Justiça.
Confira-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, MAS QUE NO MOMENTO DA POSSE AINDA NÃO POSSUÍA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR APTO A AUTORIZAR QUE ASSUMISSE O CARGO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA ASSUNÇÃO NO CARGO NO ATO DA POSSE.
PEDIDO DA CANDIDATA DE REPOSICIONAMENTO CLASSIFICATÓRIO PARA O FINAL DA LISTA (PEDIDO DE “FINAL DE FILA”).
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TRAGA PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO E PARA OS DEMAIS CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA CANDIDATA NO FIM DA LISTA DE APROVADOS, SOB PENA DE OBSTAR O ANDAMENTO DO CERTAME.
CORRETA INSERÇÃO DELA NA LISTA DE CLASSIFICADOS, SOB PENA DE DESPRESTIGIAR OS DEMAIS CANDIDATOS E CRIAR EMBARAÇOS AO PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- É viável o pedido de recolocação ou reclassificação, comumente denominado de “final de fila” desde que isso não traga prejuízo à Administração e aos demais candidatos.- A opção do candidato para ser colocado “no final da fila” implica, como o próprio nome diz, o reposicionamento do candidato para a listagem final dos classificados.- Não pode o candidato solicitar sua colocação no final da lista de aprovados, sob pena de trazer prejuízo aos demais e paralisar o andamento do certame até que ele preencha os requisitos.- A renúncia à ordem de classificação é admitida, portanto, quando não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes e quando não prejudica a Administração Pública e o próprio andamento do certame.- É possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior, desde que não interfira na convocação de candidatos em posições subsequentes:- Sobre o tema, o TJRN já decidiu que “se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital” (TJRN – AC 0812974-46.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2020).- Assim, no caso em específico, a recorrente deverá ser reposicionada no final de lista de classificados, assim como fez o Estado do Rio Grande do Norte, pois sua recolocação no final da fila de aprovados causaria prejuízo aos demais candidatos e poderia paralisar o andamento do certame, situações que não permitidas pela jurisprudência em pedidos dessa natureza. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800186-51.2023.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
Na espécie, em que pese a insurgência do Estado do RN para a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, verifica-se a ocorrência de error in judicando, uma vez que, embora o autor/recorrido tenha postulado junto à exordial pelo seu reposicionamento no final de lista de aprovados e classificados do concurso público referido, o magistrado a quo concedeu a sua recolocação no final da fila de aprovados, ou seja, inobstante tenha realizado uma análise acerca dos fatos, concedeu pedido em total divergência com o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria.
Destarte, considerando a possibilidade de concessão do pedido autoral de reclassificação da impetrante para o final da fila de classificados, entendo pela necessidade de dar provimento parcial ao recurso.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo e a remessa necessária para reformar, em parte, a sentença recorrida, apenas para reconhecer a procedência do pedido autoral, para que a impetrante seja reposicionada para o final da lista classificatória. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
02/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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