TJRN - 0800621-89.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800621-89.2024.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: LEYDO MAIA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 12:19
Outras Decisões
-
30/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LEYDO MAIA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Intimação do executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio ID 152222009 -
22/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LEYDO MAIA DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LEYDO MAIA DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LEYDO MAIA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LEYDO MAIA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800621-89.2024.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: LEYDO MAIA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LEYDO MAIA DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
Determinada a citação da parte ré (ID. 125506240).
Citação efetuada (ID. 126502828).
Apresentada petição incidental no ID. 128498588 pelo demandado, o qual pugnou pela designação de audiência de conciliação.
Instado a manifestar-se, a parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido (ID. 129710360).
Decisão de ID. 131339135 indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação.
No ID. 133651430, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Decorrido o prazo para manifestação do réu (ID. 138284246). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se comportar, a demanda, julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a controvérsia se cinge a questões de direito e a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, de bom alvitre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC/2015, “o Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (...).
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017,DJe 11/04/2017).
Constato que não há nulidades a serem sanadas.
O requerido é devedor da quantia indicada na exordial, tal qual constante dos documentos de ID. 124420482.
A Ação Monitória deve ter por base prova escrita e sem eficácia de título executivo a que dará força executiva.
O Código de Processo Civil/15 assegura: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Expediu-se mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, durante o qual poderia a requerida poderia ter ofertado embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado, todavia permaneceu inerte.
No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos.
A omissão da demanda acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório.
Por sua vez, a parte autora trouxe aos autos os documentos que demonstram a existência da relação havida entre as partes.
Tendo em vista que os documentos que instruem a inicial são suficientes para comprovar a existência e a regularidade do débito, assim como a ausência da comprovação do pagamento dos valores em atraso pela demandada, outro não pode ser o resultado, que não constituir de pleno direito o título.
O Código de Processo Civil é claro nesta questão: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor reclamado, acrescido de correção monetária pelo IGPM, e de juros moratórios de 1% (um por cento)ao mês, calculados a partir da citação.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC).
Oportunamente, prossiga-se observando o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, no que for cabível (artigo 702, § 8º do CPC).
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados se rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data assinada pelo sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:51
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 20:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
23/11/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
08/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 05:42
Decorrido prazo de LEYDO MAIA DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:42
Decorrido prazo de LEYDO MAIA DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800621-89.2024.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: LEYDO MAIA DE ARAUJO DESPACHO Em virtude da decisão (ID. 131339135), intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:22
Outras Decisões
-
17/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:53
Decorrido prazo de LEYDO MAIA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800621-89.2024.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: LEYDO MAIA DE ARAUJO DESPACHO Em virtude da petição retro, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/08/2024 22:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800621-89.2024.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: LEYDO MAIA DE ARAUJO DESPACHO Em virtude da petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de LEYDO MAIA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:26
Juntada de devolução de mandado
-
11/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas ou proceder o seu parcelamento, caso queira, conforme estabelece o art.98, §6° do CPC, devendo ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com a determinação do art. 290, do Código de Processo Civil. -
26/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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