TJRN - 0840878-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/07/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840878-94.2024.8.20.5001 Parte autora: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Parte ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E C I S Ã O Da análise dos autos, vislumbra-se que há pedidos, de ambos os peritos nomeados nestes autos, referentes à majoração dos honorários respectivos.
Entretanto, em petição retro, Id. 155078516, o advogado da parte ré comunicou a renúncia do mandato para representá-la em Juízo, pelo que anexou a comunicação com a requerida de Id. 155078516.
Nesse sentido, defiro o pedido do causídico, com a ressalva de que ele continuará representando a demandada pelos próximos 10 (dez) dias, com base no art. 112, § 1°, CPC.
Após o referido prazo de 10 (dez) dias, a secretaria exclua o causídico.
Nestes termos, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, constituir nos autos novo(a) advogado(a), sob pena da demanda prosseguir à sua revelia, na forma do art. 76, § 1°, inciso II, do CPC.
Com espeque no art. 76, § 1°, inciso I do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, de modo a possibilitar a regularização processual da parte demandada.
Comunique-se ao perito sobre a suspensão.
Decorrido o prazo, RETORNEM conclusos para seguimento à prova pericial já deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 13:23
Decorrido prazo de Autora e ré em 27/03/2025.
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28/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840878-94.2024.8.20.5001 Parte autora: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Parte ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, diante do áudio juntado pelo réu no bojo da contestação, cujo conteúdo e forma como é produzido põe em dúvida a identidade e voz dos interlocutores, sobretudo pela velocidade do áudio e informações prestadas.
Outrossim, considerando a assinatura eletrônica no contrato, com código hash etc, conforme consta do Id 135290403 - Pág. 9, converto o julgamento em diligência e: Determino a realização das perícias DOCUMENTOSCÓPICA E FONOAUDIOLÓGICA, devendo os(as) peritos(as) serem sorteados(as) via NUPEJ, cadastrado(a) na lista oficial do TJ/RN, por sorteio, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e resolução n.º 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, para realizar trabalho pericial nestes autos, com quesitos a serem formulados por ambas as partes, devendo os dois profissionais serem intimados pelo NUPEJ para dizer se aceita o encargo, pois o demandante é beneficiário da justiça gratuita.
Com base na Portaria da Presidência n.º 1693, de 27 de dezembro de 2024, fixo: - O valor da perícia documentoscópica em R$ 413,24, código 6.2 – Laudo de identificação e/ou reconhecimento Documentos - Documentoscopia e; - O valor da perícia de fonoaudiologia em R$ 413,24, código 6.4 – Laudo de identificação e/ou reconhecimento de voz Fonoaudiologia.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Logo em seguida, dê vistas aos peritos, via sistema NUPEJ.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega dos laudos periciais.
Entreguem os laudos, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial.
Cadastrem-se as perícias imediatamente no sistema NUPEJ, certificando tudo nos autos.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:16
Nomeado perito
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18/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:45
Decorrido prazo de ré em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840878-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo despacho de ID nº 126130980, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840878-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
INTIMO as partes autora e ré a, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Natal, 4 de novembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 21:22
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2024 21:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:06
Desentranhado o documento
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10/09/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840878-94.2024.8.20.5001 Parte autora: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Parte ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E C I S Ã O VISTOS, MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que é beneficiária de uma aposentadoria por invalidez e foi surpreendido por uma cobrança promovida pelo Réu em seus proventos, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701".
Pontuou, ainda, que jamais manteve qualquer relação jurídica com a Ré.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que a Ré suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente referente ao débito indevido mencionado neste processo, em prazo estipulado e a fixação de multa processual diária. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA DETERMINAÇÃO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: Antes de receber a petição inicial e dar prosseguimento ao feito, entendo que cabe determinar uma emenda crucial para o regular prosseguimento do feito (art. 319, CPC).
Isso porque, a título de tutela de urgência o Demandante objetiva o cancelamento de desconto de mensalidade associativa junto ao AMBEC, bem assim nega a relação jurídica com a Ré.
Nesse contexto, o próprio INSS franqueia ao segurado a oportunidade de solicitar/requerer administrativamente a cessação dos descontos tidos como indevidos pelo próprio beneficiário, através do aplicativo do MEU INSS ou pelo site vide:< https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-nao-autorizado-pode-ser-cancelado-pelo-segurado> Vide também:< https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras> Portanto, cabe ao Demandante demonstrar, mediante apresentação do documento obtido junto ao INSS que realmente, por alguma razão alheia à sua vontade, que não obteve êxito quanto a exclusão do desconto junto ao órgão.
Destarte, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias ao Demandante para que acione o INSS, pelo portal GOV.BR a fim de que junte o documento comprobatório de que tentou/promoveu a exclusão administrativa dos descontos e mesmo assim os descontos continuaram, haja vista que tal prova é necessária para averiguar se persiste ou não o interesse de agir em relação ao pleito de tutela de urgência.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima expendidas, INTIME-SE a parte autora via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a exordial trazendo aos autos o documento comprobatório de que tentou/promoveu a exclusão administrativa dos descontos junto ao Réu (desconto não autorizado) mas tal pleito foi negado, sob pena de não conhecimento de seu pedido de tutela de urgência.
Com a emenda, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Do contrário, venham os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA.
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21/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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