TJRN - 0801321-79.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801321-79.2022.8.20.5160 Polo ativo MARIA CATARINA DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM DISSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO AUTORAL.
I - No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifica-se que os fatos apontados pela parte autora/apelante), em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, pois foram realizados quatro descontos no importe, total, de R$ 100,12 – R$ 25,03 mensal, cabendo a essa eg.
Corte reduzir o valor arbitrado pela julgadora a quo, em razão de a recorrente não ter demonstrado maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
II - Direitos do consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. procedência. apelação. insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00). desconto indevido em conta bancária. título de capitalização. serviço não contratado. desconto total de R$ 40,00. renda não afetada. subsistência não prejudicada. abalo emocional não caracterizado. dano não ocorrente. impossibilidade de exclusão. princípio non reformatio in pejus. recurso desprovido. (Ap.Civ. n° 0800978-49.2023.8.20.5160, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) III - Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da seguradora demandada, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), julgando prejudicado a apelação cível da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Catarina de Souza e Sul América Companhia Nacional de Seguros em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada pela primeira apelante contra a segunda, sentenciou o feito nos seguintes termos: ... 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitada pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “SUL AMERICA” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “SUL AMERICA ” perfectibilizado no nos meses de dezembro de 2018 a março de 2019, no valor de R$ 100,12 (cem reais e doze centavos), conforme extratos bancários (ID nº 90907786 e 90907789).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista que houve desconto nos meses de dezembro de 2018 a março de 2019, no valor de R$ 100,12 (cem reais e doze centavos), conforme extratos bancários (ID nº 90907786 e 90907789), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
A demandante (Id 24285118) defende a reforma parcial da sentença, uma vez que a indenização por dano moral foi fixada em montante muito baixo, motivo pelo qual pede o conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A seguradora demandada (Id 24285119) reitera as teses defensivas, a saber: ocorrência de prescrição quer sob a forma ânua, quer trienal; ilegitimidade passiva sendo necessário o chamamento ao processo da corretora e do banco; exorbitância dos danos morais, violando os artigos 884 e 944 do Código Civil, razão pela qual postula a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, minorar os danos morais.
Contrarrazões de ambas as partes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos, a parte autora, ora recorrente, buscou a prestação jurisdicional, narrando que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado à tarifa decorrente de contrato securitário não contratado.
Acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, a magistrada de piso, após rejeitar a tese de prescrição e ilegitimidade passiva, declarou a ilegalidade das cobranças efetuadas e entendeu que a situação experimentada pela parte autora ensejaria a caracterização de abalo moral, fixando a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões de apelo a seguradora renova as alegações de ilegitimidade passiva e prescrição.
Muito bem trilhou a magistrada a quo ao assentar ser a Seguradora parte legítima para figurar no polo passivo deste tipo de demanda, em que se ataca ilegalidade da cobrança de taxa securitária não contratada, “... eis que vige no ordenamento jurídico pátrio a regra da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, pode a parte autora demandar contra um ou mais responsáveis.” Outrossim, não há que se falar em prescrição, pois nestes tipos de demandas o prazo prescricional aplicável é o decenal (A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. - AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Sobre o pleito de inexistência de dano moral indenizável, tenho que reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do seguro, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil.
Contudo, entendo assistir razão à seguradora quanto postula a redução do montante fixado.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelante), em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, pois foram realizados quatro descontos no importe, total, de R$ 100,12 – R$ 25,03 mensal, cabendo a essa eg.
Corte reduzir o valor arbitrado pela julgadora a quo, em razão de a recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, ônus processual que lhe cabia.
O valor também se ajusta a julgados desta Corte: II - "Direitos do consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. procedência. apelação. insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00). desconto indevido em conta bancária. título de capitalização. serviço não contratado. desconto total de R$ 40,00. renda não afetada. subsistência não prejudicada. abalo emocional não caracterizado. dano não ocorrente. impossibilidade de exclusão. princípio non reformatio in pejus. recurso desprovido." (Ap.Civ. n° 0800978-49.2023.8.20.5160, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) III - "Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido." (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) De fato, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo por reduzir a indenização pelos danos morais para o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
Registre-se que foram realizados quatro descontos no importe total, de R$ 100,12 – R$ 25,03 mensais - cabendo a essa eg.
Corte reduzir o valor arbitrado pela julgadora a quo, em razão de a recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
Isto posto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral, fixando-a em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Provido em parte o recurso da seguradora, resta prejudicado a apelação cível da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801321-79.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
15/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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