TJRN - 0813451-98.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813451-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAQUEL ANDRADE CARLOS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN0006273A Ré(u)(s): WSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a) REU: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641, FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813451-98.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAQUEL ANDRADE CARLOS DE ARAUJO Polo Passivo: WSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 14:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/03/2025 14:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
07/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
26/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
24/11/2024 19:10
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
24/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
06/11/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/03/2025 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813451-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAQUEL ANDRADE CARLOS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN0006273A Ré(u)(s): WSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por RAQUEL ANDRADE CARLOS DE ARAUJO, em desfavor de WSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a autora que firmou contrato de compra e venda com a demandada, no qual, esta afirmou ser legítima proprietária e possuidora do imóvel 01 (um) imóvel residencial com 44,74 m² de área construída, apto de Nº 204, Bloco C, localizado no segundo pavimento tipo, integrante do condomínio Residencial JARDIM DO THERMAS, pelo qual, realizou o pagamento no valor de R$ 65.000,00 pelo imóvel, no ato da assinatura do contrato, em 25/05/2020.
Aduz que, ao buscar regularizar a aquisição da propriedade, descobriu que a demandada não consta como proprietária do imóvel no registro imobiliário do cartório de imóveis.
Narra que, até os dias atuais o imóvel sequer foi desmembrado da matrícula mãe do edifício, estando devidamente registrado como de propriedade de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, CNPJ 03.***.***/0001-50.
Afirma que tal situação impede até mesmo que se dê entrada no processo para a emissão da escritura pública junto ao Cartório de Registro de Imóveis, pois a Empresa/Ré, a qual consta no contrato de compra e venda como proprietária, não é a real proprietária no registro do imóvel transacionado.
Acrescenta que a Empresa/Ré assumiu a obrigação de regularizar a propriedade e transferência do imóvel adquirido pela Autora, e afirmou no contrato, de forma indevida, que seria a proprietária do imóvel, fato este que se descobriu inverídico, uma vez que o imóvel encontra-se registrado como de propriedade de terceiro junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Sustenta que, há 3 anos busca regularizar a situação do imóvel, contudo a empresa demandada não solucionou o problema até o presente momento.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu liminarmente, nos termos dos artigos 311 e 497 do CPC, que seja determinado que a demandada regularize a propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Posteriormente, em petição de ID 130346133, a autora noticiou ter recebido uma notificação, direcionada ao Sr.
Pedro Ivo Hoanda de Oliveira, referente ao imóvel objeto da ação, concedendo um prazo de até 30 dias para manifestação, cuja ausência configurará a rescisão do arrendamento, e consequentemente, a concordância tácita pela opção de devolução do imóvel.
Diz não possuir legitimidade para buscar as informações necessárias, nem mesmo apresentar a documentação solicitada, uma vez que o contrato encontra-se em nome de terceira pessoa.
Por isto, apresentou novo pedido, para que a demandada apresente nos autos comprovantes de propriedade do imóvel, bem como para que regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o prazo para desocupação do imóvel presente na notificação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Aparentemente, a empresa demandada assumiu uma obrigação perante a autora, que depende de terceiros para a sua concretização.
In casu, o pedido liminar, nos moldes em que foi formulado pela parte autora, confunde-se, na verdade, com o mérito da demanda, e necessita de instrução probatória, tendo em vista que o demandado, não sendo o proprietário do imóvel, torna-se inviável a obrigação de fazer, nos termos requerido pela autora, visto que envolve determinação para terceiros estranhos a lide, o que ultrapassa os limites subjetivos da demanda.
Outrossim, infere-se ainda dos autos, que o imóvel pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial (ID 123342279), que entabulou contrato de arrendamento com a pessoa de Pedro Ivo Hoanda de Oliveira, que sequer foram incluídos na demanda.
Ademais, não foi formulado qualquer pedido cautelar. É bem verdade que o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que assinou o contrato de compra e venda, afirmando ser proprietário do imóvel, e recebeu o dinheiro da venda do apartamento, tanto que concedeu um termo de quitação, autorizando o comprador a proceder com a lavratura da escritura definitiva.
Outrossim, a parte autora formulou pedido alternativo de resolução em perdas e danos, o que justifica a legitimidade passiva do demandado, contudo, a probabilidade do direito apta a concessão da providência liminar, encontra-se ausente.
Tais fatos serão melhores aclarados por ocasião da instrução processual.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 07:27
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0813451-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: RAQUEL ANDRADE CARLOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO Executado: WSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813451-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAQUEL ANDRADE CARLOS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN0006273A Ré(u)(s): WSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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