TJRN - 0800623-59.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800623-59.2024.8.20.5142 REQUERENTE: JOSE CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, sob a alegação de que a decisão de ID. 152729787, contém contradição, obscuridade e omissão, razão pela qual se requer seja revista.
Certificada a tempestividade nos Ids. 153749591 e 154548721. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil.
Página 953. 1a edição.
RT).
Dos embargos opostos pela parte exequente.
Vejo que o embargante pretende rediscussão da matéria, a qual já foi devidamente analisada na decisão guerreada.
Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor o recurso adequado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, e DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Dos embargos opostos pela parte executada.
O embargante aduz que a decisão recorrida possui omissão quanto a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e, que não foi determina a expedição de alvará de levantamento quanto aos valores pagos a maior.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL .
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134 .186/RS. 2.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 .3.
Agravo interno a que se nega provimento.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452422 ES 2014/0104783-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023).
No caso dos autos, a decisão recorrida acolheu a impugnação e deixou de fixar os honorários sucumbenciais.
Entretanto, quanto a omissão quanto a expedição do alvará, tenho que a referida determinação depende da preclusão da decisão recorrida, não podendo ser determinada em momento anterior.
Diante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado, para reformar a decisão de ID. 152729787, adicionando o seguinte trecho a parte final: “Em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO a parte vencida em honorários sucumbenciais, no percentual 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando a justiça gratuita deferida em favor do exequente, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800623-59.2024.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSE CANDIDO DA SILVA Parte ré: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte ré, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de junho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800623-59.2024.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSE CANDIDO DA SILVA Parte ré: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de junho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800623-59.2024.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSE CANDIDO DA SILVA Parte ré: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora para se manifestar acerca do ID 146575045.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de março de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800623-59.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE CANDIDO DA SILVA Polo passivo: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa.
Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
A petição veio acompanhada dos respectivos cálculos.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo em branco, tente-se a penhora via SISBAJUD.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, proceda-se intimação pessoal.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:46
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
06/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
05/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
05/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
29/11/2024 02:14
Publicado Citação em 11/07/2024.
-
29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
26/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
26/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
12/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 12:01
Outras Decisões
-
11/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 11:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/08/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
19/08/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
19/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 12/07/2024.
-
13/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/07/2024.
-
11/07/2024 09:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/08/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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