TJRN - 0800623-59.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800623-59.2024.8.20.5142 Polo ativo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo JOSE CANDIDO DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, CAMILA BEZERRA DE ANDRADE Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
PARCELAS DE VALORES ÍNFIMOS.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível em face da sentença que declarou a inexistência da contratação da rubrica "ANUIDADE CARTÃO" e condenou a ré a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, além de indenizar a parte autora em R$ 1.000,00 por danos morais.
A sentença também determinou o pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da anuidade do cartão de crédito possui amparo em contrato celebrado entre as partes; (ii) determinar se é aplicável a repetição em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) avaliar se a cobrança indevida enseja o direito à indenização por danos morais; e (iv) analisar a configuração de litigância de má-fé por parte da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apresentação de contrato assinado ou de comprovação da utilização dos serviços impede o reconhecimento da legalidade da cobrança da anuidade efetivada, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A repetição do indébito em dobro é aplicável independentemente da comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, conforme entendimento pacificado pelo STJ em relação ao art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Não se configura o dano moral, uma vez que a cobrança indevida foi de pequeno valor (R$ 12,50) e não afetou o poder aquisitivo da parte autora.
A situação caracteriza mero dissabor, insuficiente para gerar abalo emocional indenizável. 6.
Inexistem elementos que justifiquem a condenação da parte ré por litigância de má-fé, não sendo identificadas as condutas previstas no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II; art. 80, CPC; art. 42, parágrafo único, CDC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A, em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para: a) declarar a inexistência da contratação da rubrica “ANUIDADE CARTÃO”; b) condenar o demandado a devolver em dobro os valores pagos indevidamente e a pagar a parte autora o valor de R$1.000,00, a título de danos morais, além das custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que: o recorrido contratou o serviço, diante da autorização tácita e utilização dos serviços impugnados pela parte recorrida, ensejando a cobrança da anuidade; se deu a ocorrência dos institutos da supressio e da surrectio, já que a parte autora constituiu relação jurídica com o requerido no sentido de anuência da contratação do serviço por longos anos ininterruptos; não há que se falar em restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, eis que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou determinar a restituição na forma simples, se for mantida a forma dobrada, que seja somente a partir de MAR/21, e reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e, ainda, que o recorrido seja condenado em litigância de má-fé.
A parte autora argumentou que os descontos bancários decorrentes da cobrança da tarifa “ANUIDADE CARTÃO” são indevidos.
A parte ré afirmou que as cobranças questionadas são legítimas, pois o demandante contratou o serviço que enseja a referida cobrança, bem como utiliza diversos serviços bancários.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à parte autora.
Todavia, não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou faturas que comprovem a utilização do cartão ofertado, o que poderia ensejar as referidas cobranças.
Na forma da sentença: “[...] observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art. 373, II do CPC”.
Compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da apelada.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável, conforme já se manifestou esta Câmara Cível, em causa similar (APELAÇÃO CÍVEL, 0801885-83.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).
Por isso, desnecessária a aplicação da modulação de efeitos à situação, sendo devida a restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente da conta da parte apelada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Todavia, não há comprovação de que a conduta da parte demandada tenha se estendido e atingido a personalidade da parte demandante.
A exordial denota que os descontos indevidos lesaram apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da parte autora foi de pequeno valor, de apenas R$ 12,50, não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda do consumidor aposentado.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgado recente desta Câmara Cível, em caso similar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, QUE PRETENDIA MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801722-21.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 07/04/2024).
Portanto, não há que falar em indenização por danos morais.
Por fim, pelas razões já expostas, não está caracterizada qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, como pretendido pela parte apelada, tendo em vista que, mesmo que infundadas as alegações da parte apelante, não é o caso de aplicação da multa disposta em seu art. 81.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para excluir a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
Consequentemente, diante da alteração da proporção da sucumbência, decorrente da improcedência do pedido de reparação moral, condeno ambas as partes, em igual proporção, a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior (art. 85, §§8º e 8º-A do CPC, por ser o valor da condenação/proveito econômico irrisório), aplicando o disposto no art. 98, §3º do CPC, em relação à parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800623-59.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
12/11/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800623-59.2024.8.20.5142 AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19 de agosto de 2024, às 14:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre).
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/2oljk Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, 9 de julho de 2024 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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