TJRN - 0842623-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0842623-12.2024.8.20.5001 AUTOR: ALINE DO NASCIMENTO NEPOMUCENO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte DEMANDADA, por seu advogado, tendo em vista a proposta do perito id 150164144, para que em 05 (cinco) dias, realize o pagamento ou apresente a impugnação que entenda, consoante art. 465, §3º do CPC.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842623-12.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALINE DO NASCIMENTO NEPOMUCENO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ALINE DO NASCIMENTO NEPOMUCENO, em desfavor da UNIMED NATAL, todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante afirma que foi diagnosticada com obesidade, pesando 110kg, período marcado por diversas tentativas frustradas para controle do peso corporal, sendo indicação médica para o tratamento a realização de cirurgia bariátrica, a qual a autora submeteu-se, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 47g.
Prossegue alegando que em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, a Requerente emagreceu e evoluiu com grande perda de peso corporal 47kg apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo e agora busca a realização de procedimentos reparadores.
Aduz que a ré negou os procedimentos solicitados.
Pugnou, em sede de tutela antecipada, que a demandada autorizasse/custeasse Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, além de outros procedimentos.
Ao final, requer o provimento jurisdicional para confirmar a tutela provisória pleiteada, condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão de Id. 125592258 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento (processo n° 0810142-61.2024.8.20.0000) o qual não foi provido.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 127135940), ocasião em que, preliminarmente, alegou a ocorrência de perda do objeto, em decorrência da suspensão do contrato por inadimplemento.
Ainda, impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação em Id. 129425335.
Instada a se manifestar sobre a produção de outras provas, a parte autora não se manifestou nos autos (Id. 142081345).
A demandada, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica com a finalidade de se verificar a natureza dos procedimentos realizados, ou seja, se possuem caráter reparador ou estético (Id. 140313302). É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
DA PERDA DO OBJETO A parte demandada arguiu, preliminarmente, a perda do objeto, sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes foi suspenso.
Todavia, conforme demonstrado pela parte autora, por ocasião da réplica apresentada, o contrato permanece ativo, de modo que rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte demandada impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada.
DA PROVA PERICIAL Observa-se que a controvérsia consiste na discussão da obrigatoriedade da parte demandada em custear determinados procedimentos reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido.
Ainda, no Acórdão no Recurso Especial (Resp) n.º 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar, indiscriminadamente, a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares.
Nesse raciocínio, considerando o pedido expresso formulado pela parte demandada, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a realização de perícia médica, com a finalidade de se verificar a natureza dos procedimentos suscitados, se de caráter reparador ou estético.
Nomeio ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, CPF: *69.***.*56-61, endereço eletrônico: [email protected] e telefone: (84) 98185-8484, cadastrado junto a este juízo, para funcionar como perito no presente feito.
Ademais, de acordo com o art. 465, §2º do CPC, intime-se o experto designado para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela demandada.
Apresentada a referida proposta, intime-se a demandada para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Pontuo, todavia, que o alvará pertinente aos honorários periciais será expedido com a homologação do laudo.
Finalmente a conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842623-12.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALINE DO NASCIMENTO NEPOMUCENO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que indique a especialidade da perícia médica requerida.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 30/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0842623-12.2024.8.20.5001 AUTOR: ALINE DO NASCIMENTO NEPOMUCENO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127135940), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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04/11/2024 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:49
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0842623-12.2024.8.20.5001 AUTOR: ALINE DO NASCIMENTO NEPOMUCENO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127135940), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0842623-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DO NASCIMENTO NEPOMUCENO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não possuir condições de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova que aponte a veracidade de sua alegação.
Faz-se necessária, portanto, a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intimem-se os autores, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não demonstrados os requisitos, proceda a demandante o recolhimento das custas processuais.
Com ou sem pronunciamento, decorrido o prazo legal, retornem os autos em IMEDIATA conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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