TJRN - 0842132-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0842132-05.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: J D S MEDEIROS PROVEDOR DE INTERNET - ME DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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07/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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23/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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23/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0842132-05.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: J D S MEDEIROS PROVEDOR DE INTERNET - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º , do Código de Processo Civil) INTIMO o embargado Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REU: J D S MEDEIROS PROVEDOR DE INTERNET - ME, por seu(s) advogado(s), para, nos termos do art. 701 § 5º do CPC, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios opostos.
Natal, 4 de outubro de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 16:07
Juntada de diligência
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13/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 05:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842132-05.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: J D S MEDEIROS PROVEDOR DE INTERNET - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta contra o demandado em epígrafe tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento o contrato e as faturas de energia elétrica que instruem a petição inicial. É o breve relatório.
A teor do art. 700 do CPC, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo o interessado poderá ingressar em juízo requerendo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
No caso presente, os documentos que fundamentam a pretensão autoral são prova escrita suficiente da obrigação existente entre as partes, consistindo-se em elementos probatórios hábeis a servir de lastro à propositura da espécie processual em análise.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 85.979,06, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, a ser cumprido pelo demandado no prazo de quinze dias, salvo se, no mesmo prazo, forem oferecidos embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Cumprido o mandado no prazo legal, ficará o réu isento do pagamento de custas.
Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:46
Outras Decisões
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09/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842132-05.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: J D S MEDEIROS PROVEDOR DE INTERNET - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após.
Natal/RN, 27 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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