TJRN - 0804573-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0804573-14.2024.8.20.5001 Polo ativo VERTUCIA DE ANDRADE DIAS Advogado(s): JOBSON JUSTINO DE LIMA Polo passivo SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO- SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM SEUS VENCIMENTOS.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO ATO OMISSIVO APONTADO COMO ILEGAL NA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em declarar a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e, em consequência, julgar prejudicada a análise meritória da presente remessa necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do mandado de segurança impetrado por VERTUCIA DE ANDRADE DIAS contra suposto ato omissivo cometido pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à implantação da Gratificação Adicional Noturno, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, em favor da impetrante.
Por fim, submeteu a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, sem prejuízo do imediato cumprimento.
Intimadas às partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos vieram para esta Corte Estadual para apreciação da remessa necessária.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CRFB, e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária a qual foi submetida a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo cometido pela Secretária Municipal de Administração, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à implantação da Gratificação Adicional Noturno, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, em favor da impetrante.
Todavia, antes da prolação da sentença que concedeu a ordem de segurança pleiteada, a autoridade coatora se manifestou nos autos para informar sobre a implantação do adicional noturno que fazia jus a impetrante, por meio da publicação na imprensa oficial da Portaria nº 259/2024-A.P., de 31 de janeiro de 2024 (ID 25118249 - Pág. 1), dando pleno cumprimento voluntário à decisão judicial, a qual havia deferido parcialmente o pedido de medida liminar requerida, para fixar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato processual, para que a autoridade coatora proferisse decisão final no processo administrativo nº 018585/2018-63.
Portanto, atendido o pleito da impetrante na esfera administrativa, impõe-se extinguir o feito pela perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO PEDIDO DE DEFERIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO ATO OMISSIVO APONTADO COMO ILEGAL NA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (TJRN, Remessa Necessária nº 0870408-17.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador AMÍLCAR MAIA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE PROGRESSÕES.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE ANALISADOS ANTES DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA POR PERDA DO OBJETO. 1.
Tendo o Município analisado os pedidos de progressões em data anterior à prolação da sentença, em Mandado de Segurança no qual se buscava exatamente tal apreciação, há de se reconhecer a perda do objeto do writ, devendo ser reformada a sentença que havia concedido a segurança. 2.
Remessa Necessária conhecida e provida (TJRN, Remessa Necessária nº 0100459-27.2016.8.20.0160, Rel.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR., 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019).
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e, em consequência, julgo prejudicada a análise meritória da presente remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804573-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
04/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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