TJRN - 0801013-95.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801013-95.2024.8.20.5120 Parte autora: OTACILIO ALFREDO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por OTACILIO ALFREDO DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S/A.
O pedido de retenção de 30% da multa a título de honorários sucumbenciais deve ser indeferido em razão de a multa coercitiva não é considerada como “proveito obtido pelo ajuizamento da ação” e não tem natureza condenatória, não integrando a condenação, até porque seria algo variável, podendo inclusive o valor ser zerado.
Ademais, há regra expressa no CPC destinando o valor da multa ao exequente, cita-se a literalidade do art. 537, §2º do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito § 2º O valor da multa será devido ao exequente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a multa não tem caráter condenatório e não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 6º DA LINDB.
CARÁTER CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 9º, 369, 371, 494, 502, 503, 505, 507, 508, 523 e 525, § 6º, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5.
Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 6.
A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. 7.
Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação. 8.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 9.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Negrito acrescido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retenção dos valores a título de honorários contratuais.
Intime-se o advogado da parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, refazer os cálculos da multa do art. 523, § 1º do CPC, tendo em vista que os honorários contratuais não incidem sobre astreintes.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
09/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
05/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 02/05/2025R$ 177,25 02/05/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 223794 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0801013-95.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-01-3 *72.***.*54-45-8 *20.***.*50-10-0 *00.***.*23-94-9 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
01/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 11:01
Juntada de guia
-
30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801013-95.2024.8.20.5120 Parte autora: OTACILIO ALFREDO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ao processo principal quanto à obrigação de pagar, requer a exequente que o executado efetue o pagamento referente aos danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.270,60 (dez mil, duzentos e setenta reais e sessenta centavos).
Devidamente intimada, a parte executada manteve-se inerte.
Em despacho de ID 132780457, foi determinado o bloqueio, mediante ordem de indisponibilidade de numerários pelo sistema Sisbajud, cujo valor atualizado seria R$ 12.324,72 (doze mil e trezentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), devido ao acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Em seguida, sobreveio o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 137777688), no valor de R$ 11.297,66 (onze mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos).
A parte autora requereu o levantamento dos valores bloqueados e bloqueio do valor remanescente da multa de R$ 1.027,06 (um mil, vinte e sete reais e seis centavos).
Em ID nº 138087346, o executado depositou o valor inicial da execução o montante de R$ 10.270,60 (dez mil, duzentos e setenta reais e sessenta centavos), requerendo o levantamento do saldo remanescente relativo aos valores bloqueado via SISBAJUD. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, a oportunidade de impugnação dos cálculos já precluiu, tratandose a atual intimação do executado para se manifestar acerca da penhora online de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, via sisbajud, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nessa fase processual, apenas cabe ao executado impugnar a penhora para alegar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo exequente não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida, sendo assim necessária à sua homologação.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem apenas para reconhecer o valor da multa de 10% mais os honorários de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no montante de R$ 2.054,12 (dois mil e cinquenta e quatro reais e doze centavos).
Ademais, hipótese versada bem se adéqua a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista a penhora do valor R$ 11.297,66 (onze mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), bem como, o depósito do valor da execução inicial de R$ 10.270,60 (dez mil, duzentos e setenta reais e sessenta centavos).
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Expeça-se o alvará para levantamento do valor de R$ 10.270,60 (dez mil, duzentos e setenta reais e sessenta centavos), referente ao presente cumprimento de sentença, em favor do exequente, conforme requerido ao ID 137783192.
Com relação a multa de 10% mais os honorários de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC, determino que seja expedido alvará no valor de R$ 2.054,12 (dois mil e cinquenta e quatro reais e doze centavos) conforme bloqueio realizado em ID nº 137777688.
Após, levante-se a constrição patrimonial realizada em excesso, referente ao valor remanescente.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta- Salário ? BANCO BRADESCO S.A. 60.***.***/0001-12 R$ 11.297,66 (onze mil e duzentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) Não Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições �nanceiras Número do Protocolo: 20.***.***/4875-83 Data/hora do Protocolamento: 03 DEZ 2024 16:31 Número do Processo: 0801013-95.2024.8.20.5120 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Vara/Juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Juiz Solicitante: ÍTALO LOPES GONDIM (protocolizado por MARIA DAS GRAçAS DE ARAúJO LIMãO) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: *73.***.*18-96 Nome do Autor/Exequente da Ação: OTACILIO ALFREDO DE SOUZA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordens Judiciais Detalhar Marcar como Não Lida Copiar Dados para Nova Ordem Cancelar Gerar Recibo Minuta(s) protocolizada(s) com sucesso.
OK SISBAJUD https://sisbajud.cnj.jus.br/ordem-judicial/20.***.***/9048-05/detalhar 1 of 1 03/12/2024, 16:31 -
03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
29/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
24/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
24/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
31/10/2024 04:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801013-95.2024.8.20.5120 Parte autora: OTACILIO ALFREDO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801013-95.2024.8.20.5120 Parte autora: OTACILIO ALFREDO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique-se se a sentença transitou em julgado.
Intime-se a autora para se manifestar em 10 dias.
Nada sendo pedido, cobre-se as custas e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801013-95.2024.8.20.5120 Parte autora: OTACILIO ALFREDO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autor alega, em síntese, que é titular de uma conta no banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 124577792).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 127113387 alegando preliminarmente a carência da ação, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz que houve a contratação, o que autoriza os descontos, pede pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica requerendo o julgamento antecipado. (id. 128278454).
Decisão de saneamento (id. 128398741).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (id.128602936) e o réu, audiência de instrução (id.129162233).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Tendo em vista que a ação foi dado início em 27/06/2024, reconheço a prescrição das parcelas antes de 27/06/2019.
Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral.
Passo, assim, ao julgamento antecipado do mérito.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que a autora comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id.124573198, 124573200, , 124573202, 124573203 e 124573204).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes mediante assinatura digital, porém o contrato relativo à adesão de tarifa anexado aos autos não apresenta assinatura válida.
Com efeito, a assertiva de que a contratação foi realizada por vias eletrônicas, mediante assinatura eletrônica e observância de todos os procedimentos de segurança, sem contrato físico, não é suficiente para isentar a parte ré da responsabilidade de demonstrá-la.
No termo de adesão à tarifa acostado em ID 127113388, consta que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte requerente.
Entretanto, o referido instrumento contratual não apresenta nenhum meio de verificação da autenticidade dessa suposta assinatura, uma vez que desacompanhada de qualquer meio de validação, como ocorre, por exemplo, nos sistemas de validação facial, comprovação dos dados de geolocalização e IP do aparelho usado para firmar o negócio jurídico.
Assim, em que pese as alegações da demandada, o requerido não acostou aos autos provas suficientes à comprovação da regularidade da cobrança, sendo certo que o documento juntado em ID 127113388 não é idôneo a demonstrar, de forma inequívoca, a anuência do consumidor, até porque despidos de meios de verificação e correta identificação do contratante.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO EX OFFICIO a prescrição quinquenal de verbas anteriores vencidas antes de 27/06/2019, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de tarifa que originou as cobranças relativas a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da autora denominado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4” desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples.
A importância deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cobre-se as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 04:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801013-95.2024.8.20.5120 Parte autora: OTACILIO ALFREDO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autr alega, em síntese, que é titular de uma conta no banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 124577792).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 127113387 alegando preliminarmente a carência da ação, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz que houve a contratação, o que autoriza os descontos, pede pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica requerendo o julgamento antecipado. (id. 128278454).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.3) DA INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de tarifa remunerado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de conta bancária remunerada ou a efetiva utilização de serviços bancários não compreendidos no pacote de serviços gratuito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 04:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801013-95.2024.8.20.5120 Parte autora: OTACILIO ALFREDO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a autora para réplica, conforme determinado na decisão anterior.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801013-95.2024.8.20.5120 Parte autora: OTACILIO ALFREDO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Advirta-se que a ré na contestação e a autora na réplica deverão especificar de maneira fundamentada a necessidade de produção de provas, sob pena de se proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:37
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801013-95.2024.8.20.5120 Parte autora: OTACILIO ALFREDO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Advirta-se que a ré na contestação e a autora na réplica deverão especificar de maneira fundamentada a necessidade de produção de provas, sob pena de se proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802729-20.2024.8.20.5101
Jose Pedro de Sena
Sebastiana Soares da Silva Sena
Advogado: Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 10:28
Processo nº 0840279-58.2024.8.20.5001
Adeilton de Oliveira Alves
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 11:43
Processo nº 0840279-58.2024.8.20.5001
Adeilton de Oliveira Alves
Banco do Brasil S.A
Advogado: Luis Guilherme Morato de Lara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 11:08
Processo nº 0839302-66.2024.8.20.5001
Francisco Lima da Trindade
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 12:20
Processo nº 0838078-93.2024.8.20.5001
Antonio Belo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 18:53