TJRN - 0802729-20.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:38
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802729-20.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOSE PEDRO DE SENA Polo Passivo: SEBASTIANA SOARES DA SILVA SENA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 12/09/2024 foi prolatada sentença para interditar SEBASTIANA SOARES DA SILVA SENA CPF: 762.0XX.XXX-53, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0802729-20.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSE PEDRO DE SENA CPF: 084.3XX.XXX-36.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802729-20.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOSE PEDRO DE SENA Polo Passivo: SEBASTIANA SOARES DA SILVA SENA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 12/09/2024 foi prolatada sentença para interditar SEBASTIANA SOARES DA SILVA SENA CPF: 762.0XX.XXX-53, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0802729-20.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSE PEDRO DE SENA CPF: 084.3XX.XXX-36.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802729-20.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOSE PEDRO DE SENA Polo Passivo: SEBASTIANA SOARES DA SILVA SENA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 12/09/2024 foi prolatada sentença para interditar SEBASTIANA SOARES DA SILVA SENA CPF: 762.0XX.XXX-53, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0802729-20.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSE PEDRO DE SENA CPF: 084.3XX.XXX-36.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SENA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SENA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SENA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SENA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 16:46
Juntada de diligência
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06/12/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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22/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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18/10/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SENA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SENA em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição incidental
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16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802729-20.2024.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora: JOSE PEDRO DE SENA Parte Ré: SEBASTIANA SOARES DA SILVA SENA SENTENÇA Trata-se de pedido de Substituição de Curatela com pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ PEDRO DE SENA, objetivando sua nomeação como responsável do interditado FRANCISCO DE ASSIS SOARES, dispensando do encargo a pessoa de SEBASTIANA SOARES DA SILVA SENA, todos qualificados nos autos.
Sustenta o autor, na inicial, que o requerido é interditado nos autos da Ação de Interdição nº 0021963-11.2009.8.20.0101, tendo sido nomeada como curadora a Sra.
SEBASTIANA SOARES DA SILVA SENA, irmã do curatelado e mãe do requerente.
Alega a exordial que o autor já auxilia a sua mãe nos cuidados com o interditado, pois convivem todos na mesma casa desde 2006.
Narra, ainda, que o autor por ser um jovem adulto possui mais condições de cuidar do seu tio.
Requereu em tutela de urgência a substituição da curatela.
Ao final, requereu a ratificação da liminar, bem como a procedência do pleito autoral decretando-se a substituição da curatela com nomeação do requerente para tal encargo.
Juntou documentos a partir do ID 122232601 - Pág. 1, dentre os quais, documentação pessoal do autor, documentação pessoal do interditado, termo de compromisso, sentença de curatela, declaração de anuência da curadora.
Foi proferida decisão no ID 124583679 - Pág. 1-3, deferindo a tutela de urgência pleiteada, bem como determinando a realização de avaliação do caso pela a equipe técnica do juízo.
Consta juntada do estudo psicológico no ID 125375931 - Pág. 1-2.
A parte autora se manifestou no ID 128758813 - Pág. 1 concordando com estudo psicológico apresentado.
Os autos foram com vista ao Parquet que ofertou parecer pela procedência do pedido da ação, nos termos do ID 129840716 - Pág. 1-3 É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido em que se objetiva a substituição do encargo de curador(a) do(a) interditado(a) FRANCISCO DE ASSIS SOARES, anteriormente concedido à pessoa de SEBASTIANA SOARES DA SILVA SENA, irmã do curatelado e mãe do autor, a qual concordou com a substituição.
Quanto ao procedimento de remoção/substituição de curador, encontra-se disposto no art. 761, parágrafo único, conforme se vê: Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Sobre a habilitação/legitimação para exercer a curatela, o art. 1.775 do Código Civil e seus parágrafos assim dispõem: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2ºEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Como se sabe, a substituição/remoção se justifica quando o curador adotar condutas incompatíveis com o exercício da curatela, causar prejuízo ao patrimônio administrado, causar dano físico e/ou moral à pessoa do(a) interditado(a), quando ainda se achar incapacitado em continuar no encargo, mediante justificativa, quando for acometido de moléstia que o impeça de exercer o encargo, e quando vier a falecer durante o munus que lhe foi conferido.
Em análise ao pedido ora posto, o autor sustenta na exordial ter mais condições que sua genitora, irmã do curatelado, de assumir o encargo, razão pela qual ele assumiu provisoriamente, tendo a antiga curadora concordado com a substituição requerida, juntando declaração de anuência no ID 123599806 - Pág. 1.
Além disso, o requerente, sobrinho do interditado, já é de fato responsável pelos cuidados inerentes ao curatelado.
Assim, devidamente documentado o presente processo, não se mostrou necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, tanto que o Membro do Parquet opinou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Deste modo, entendo que dos autos constam elementos suficientes para o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Estatuto Processual Civil vigente, que estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis. … Sendo assim, há de se levar em conta os laços familiares entre o autor e o interditado, estando em melhores condições de dar assistência e zelar pelos cuidados com o curatelado, demonstrando interesse bem como aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo no feito notícias de antecedentes criminais ou de sua incapacidade física ou mental, e não opôs qualquer escusa, conforme art. 1.736, 1.737 e 1.781 do Código Civil, tendo a chancela do Órgão Ministerial.
Ademais, o estudo psicológico realizado (ID 125375931 - Pág. 1-2), confirma a idoneidade do requerente para assumir a função, e a declaração de anuência da curadora do interditado, confirmam que o pedido deve ser procedente. É o caso dos autos.
ISTO POSTO, levando em conta o que consta dos autos e em consonância com o Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com base nos arts. 355, I e 761 ambos do NCPC e art. 1.775, § 1º a 3º, do Código Civil Brasileiro, mantidos os limites da interdição, nomeando JOSÉ PEDRO DE SENA, para exercer o encargo de curador definitivo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES, em substituição à antiga curadora Sebastiana Soares da Silva Sena.
Intime-se pessoalmente o Curador nomeado acerca desta Sentença, bem como para assinar Termo de Compromisso a ser expedido pela a Secretaria, para todos os fins de direito ora estabelecidos, assumindo a administração dos bens do(a) interditado(a) (NCPC, art. 759, §2º), e observando as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de se responsabilizar pela reparação dos danos, porventura causados pelo(a) curatelado(a) (art. 932, II, CC).
Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
Tendo em vista que no caso supra a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (NCPC, artigo 1.012, VI), encaminhe-se cópia desta Sentença ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo (art. 90 a 93 da lei nº 6.015/73), para fins de averbação do(a) novo(a) Curador(a) no livro próprio (art. 755, § 3º do NCPC).
Publique-se, imediatamente no site do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver) e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do novo Curador (art. 755, § 3º, do NCPC), mantendo-se os limites da curatela.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso definitivo.
Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça no ID124583679 - Pág. 1.
Cumpridas todas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no Pje.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 22:45
Juntada de diligência
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08/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802729-20.2024.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora: JOSE PEDRO DE SENA DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de de Tutela antecipada de urgência promovido por José Pedro de Sena, sobrinho do interditado Francisco de Assis Soares.
A parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência assumir o encargo de curador do seu tio, múnus atualmente exercido por Sebastiana Soares da Silva Sena sua genitora, e irmã do interditado.
Afirma o autor que o curatelado tem 63 anos de idade e é portador de CID F20 (esquizofrenia), e foi interditado por meio de sentença proferida nos autos da Ação de Interdição nº 0021963- 11.2009.8.20.0101.
Sustenta o requerente que a atual curadora não possui mais condições de exercer o encargo, e ele sendo mais jovem, e por já auxiliar sua mãe nos cuidados com seu tio, se disponibiliza para tal encargo.
Instruiu o feito com documentos, dentre os quais, declaração de anuência da curadora, (ID Num. 123599806 - Pág. 1), documentação pessoal do autor (ID122232601 - Pág. 1-2), do interditado (ID 122232604 - Pág. 1-2), da curadora (122232605 - Pág. 1-2), termo de curatela definitivo e sentença (ID -122232607 - Pág. 1-3).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, consoante ID 124353823 - Pág. 1-2, bem como requereu o estudo de caso para atestar se o requerente é pessoa idônea a assumir o encargo definitivamente. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos legais.
Analiso o pedido de urgência.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss do CPC.
Na hipótese ora em análise, consoante os documentos que acompanham a exordial, verifico que o requerente é sobrinho do interditado, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, II e parágrafo único, do CPC, e §1 do art. 1.775 do Código Civil).
De acordo com o parágrafo único do art. 749 do CPC, o Juiz, em caso de justificada a urgência, pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois o favorecido já é interditado (processo nº 0021963-11.2009.8.20.0101 - ID 122232607 - Pág. 1-3).
De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente, isso porque, sem a substituição de um curador provisório até o julgamento final da presente demanda, o requerido poderá sofrer prejuízos, tendo em vista a maior disposição do requerente para cumprir e exercer o múnus da curatela em razão dos inúmeros cuidados que o interditado demandada.
Ressalte-se que o requerente é sobrinho do interditado e já vem prestando, de fato, a assistência de que o curatelado necessita, conforme consignado no termo de anuência (ID 123599806 - Pág. 1) e que propõe a presente ação de substituição e ausência de interesse por parte de qualquer outro familiar.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do art. 300), posto que, caso o requerido demonstre a desnecessidade da curatela/interdição, este provimento será revisto e devidamente alterado.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida e substituo a atual curadora (Sebastiana Soares da Silva Sena) ao tempo que nomeio a Sr.
José Pedro de Sena como curador provisório de Francisco de Assis Soares, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pela curatelada e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado sem prévia autorização deste Juízo.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso.
Dispensada a audiência uma vez que o interessado já é interditado, cujo objeto refere-se apenas a substituição de curatela.
Simultaneamente, como requerido pelo Ministério Público (ID 124353823 - Pág. 1-2), determino que seja feita avaliação do caso pela equipe técnica deste juízo.
Em seguida, com a juntada do relatório pela equipe técnica e manifestação do autor, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:02
Juntada de intimação
-
27/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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