TJRN - 0801010-43.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801010-43.2024.8.20.5120 Parte autora: JOANA DARCK DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda judicial proposta por JOANA DARCK DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID nº 146323539).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID nº 146555587). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adéqua a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de e R$ 4.985,91 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa um centavo), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
A Secretaria deverá expedir os alvarás, conforme solicitado.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:39
Juntada de Alvará recebido
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31/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 24 de março de 2025 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801010-43.2024.8.20.5120 Parte autora: JOANA DARCK DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº 143577077 e 143578529).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:34
Juntada de despacho
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06/12/2024 09:51
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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22/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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22/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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22/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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22/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 14:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:00
Publicado Citação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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31/07/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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