TJRN - 0801010-43.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801010-43.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo JOANA DARCK DE SOUZA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSES PONTOS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL E AOS ÍNDICES APLICADOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada de ofício, por ausência de interesse recursal.
No mérito, por idêntica votação, em negar provimento ao recurso na parte conhecida, porém, reformar de ofício a sentença, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por JOANA DARCK DE SOUZA, assim estabeleceu: 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o cartão que deu origem à cobrança “cartão de crédito anuidade”, devendo todos os descontos relativos a esses contratos cessarem; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de desde o início dos descontos “anuidade de cartão de crédito” (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. (...).
Em suas razões, alega a instituição financeira que: a) “(…) todos os valores pagos pela autora antes de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação deverão ser declarados prescritos, requerendo, desde já, a declaração de prescrição da pretensão relativa à quantia cobrada antes de 27/06/2019, considerando a data de ajuizamento da demanda, 27/06/2024”; b) os descontos efetuados na conta bancária da parte apelada sob a nomenclatura “cartão de crédito anuidade” são referentes à contratação de serviços utilizados com o uso do seu cartão de crédito, de modo que não há que se falar em ilicitude na sua conduta, tendo agido tão somente no exercício regular de um direito reconhecido; c) não há que se falar em restituição em dobro pelos danos materiais, visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados em decorrência do contrato firmado entre as partes, porém, não sendo este o entendimento, que a devolução seja realizada na forma simples; d) inexiste o dever de indenizar por danos morais, porém, caso os argumentos trazidos não sejam suficientes para reformar a sentença, entende que o montante arbitrado deve ser reduzido; e) foi determinada a atualização monetária/incidência de juros com base em dois índices, sendo um deles a Selic, o que configura uma decisão bis in idem Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ, SUSCITADA PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL De início, constata-se a carência de interesse recursal da parte ré quanto à necessidade de que seja declarada a prescrição da pretensão autoral relativa a todos os valores pagos em período anterior a 5 anos antes do ajuizamento da ação, tendo em vista ter a sentença vergastada sinalizado pela prescrição quinquenal nos termos pretendidos em grau recursal.
Vejamos: b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de desde o início dos descontos “anuidade de cartão de crédito” (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); (destaquei).
De igual modo, não houve qualquer violação ao princípio do “non bis in idem” na aplicação da taxa SELIC no caso concreto, tendo em vista que o juízo sentenciante determinou sua incidência com a dedução do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal n°14.905/2024.
Portanto, não conheço do recurso nesses pontos. É como voto. - MÉRITO Conforme destacado, cinge-se o mérito do presente recurso examinar o acerto ou não da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, declarou inexistente a cobrança de valores pela instituição financeira demandada sob a rubrica “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, em razão de inexistência de contrato firmado entre as partes, condenando-lhe na obrigação de restituir em dobro os valores descontados da conta bancária do autor em relação a referida tarifa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pois bem.
Considerando que a relação firmada entre a autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o banco demandado, em que pese ter afirmado a existência do contrato, confirmando sua legalidade, não anexou aos autos qualquer instrumento contratual firmado com a parte autora, ao passo que esta provou a existência de descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, decorrentes de um contrato que jamais firmou com a instituição financeira, o que leva a total ilegitimidade das cobranças efetuadas.
Sob esta orientação, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre que houve a efetiva contratação, ou mesmo a anuência da parte requerente com referida cobrança, resta possível compreender pela atuação ilícita da instituição demandada, ante a cobrança de serviço sem prévia contratação pelo usuário.
Outrossim, em sendo ilegítimas as cobranças/descontos, deve ser mantida a repetição do indébito estabelecida na sentença, nos termos do art. 42 do CDC, eis que a cobrança de empréstimo não contratado não pode ser considerada mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Portanto, uma vez configurada nos autos as cobranças indevidas diante da inexistência de contrato firmado entre as partes, vislumbro admissível a repetição em dobro do indébito, ante a configuração da má-fé na conduta da instituição financeira.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que rejeito a pretensão recursal para reduzir a indenização por danos morais.
Passo, por fim, a analisar, de ofício, os juros de mora e a correção monetária fixados sobre o valor da indenização por danos morais e materiais.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, porém, reformo de ofício a sentença, determinando que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Por fim, em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801010-43.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
09/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801010-43.2024.8.20.5120 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/SE 1.600) Apelada: JOANA DARCK DE SOUZA Advogado: Dr.
Iranildo Luis Pereira (OAB/RN 17.048) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Observa-se que o comprovante de pagamento anexado aos autos não demonstra o recolhimento do preparo (ID 27549147 - Pág. 1), tendo em vista que não veio acompanhado do correspondente e-Guia de recolhimento para o PJe, de modo que deve recolher em dobro o montante relativo ao preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Ante o exposto, determino a intimação da empresa apelante, por meio de seu advogado legalmente constituído, para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com a juntada do respectivo e-Guia, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelante, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
04/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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