TJRN - 0803511-17.2021.8.20.5300
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 01/09/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8434, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 1º de setembro de 2025, às 14h00min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkMTkzNmItMGI3Ni00NjZmLWI2MzItMDc0OWZkZDcxZTI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/mmys2 (link encurtado) Natal/RN, 30 de julho de 2025.
Patrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 01/09/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803511-17.2021.8.20.5300 Partes: JOSEFINA CARDOSO BRAZ x UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
A fim de cumprir a meta 3 do CNJ/2025, determino que a chefe de gabinete apraze audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 139, V, do CPC.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Débora Regina de Araújo Alves em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803511-17.2021.8.20.5300 Partes: JOSEFINA CARDOSO BRAZ x UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Almeja o espólio de Josefina Cardoso Braz, representada pela inventariante Ana Beatriz Cardoso Braz Petta, através do petitório de id. 101051426, habilitação como parte para o seu devido processamento.
A ré Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico manifestou-se no id. 125094362 opondo-se ao pelito. É o que importa relatar, decido: O art. 687 do Código Processual Civil vigente disciplina a realização do incidente de habilitação quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Nesse cenário, cediço que o direito ao tratamento médico é intransmissível em razão do caráter personalíssimo do contrato de plano de saúde, de modo que, sendo aquele um dos objetos da demanda, vindo a óbito o titular do plano, ora autor, é incabível a sucessão processual em relação ao referido pleito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto quanto a tal pleito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, não havendo que se cogitar a habilitação nesse sentido.
De outra via, quanto à pretensão de indenização por danos morais e os materiais são plenamente transmissíveis aos sucessores necessários uma vez que têm caráter eminentemente patrimonial, nos termos do art. 1.784, do Código Civil.
Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POR IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO DO AUTOR DA SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA.
ENTENDIMENTO QUE EXCLUI A SANÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DE ATO PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LIA.
INAPLICABILIDADE.
FASE INICIAL DO PROCESSO POR IMPROBIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE LESÕES DE ORDEM PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa, ajuizada contra o espólio de ex-prefeito do Município de Bonito/MS sob a alegação de que a Administração municipal "acabou por terceirizar sua atividade-fim, seus serviços corriqueiros que também eram realizados por engenheiros que tinham cargo na Prefeitura e um plano de carreira" (fl. 38, e- STJ), mediante o pagamento a empresa de engenharia, no ano de 2015, de R$ 208.365,00 (duzentos e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais).
Em valores atualizados: R$ 373.853,00 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais). 2.
Reformando decisão de primeira instância, o Tribunal de origem rejeitou a petição inicial, com a seguinte fundamentação: "No Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a sanção imposta em razão de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública é de caráter personalíssimo e, por isso, intransmissível aos herdeiros." (fl. 1.145, e-STJ). 3.
Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido que, embora em caso de improbidade se possa atribuir responsabilidade patrimonial ao espólio quando há lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, "não é, entretanto, a hipótese dos autos, pois o Ministério Público sustenta apenas que houve violação aos princípios da Administração." (fl. 1.158, e-STJ). 4.
Com relação ao tema, o artigo 8º da Lei 8.429/1992 sujeita a suas cominações o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente, e o STJ fixou o entendimento de que, fora dessas hipóteses, não se transmite aos sucessores pena de caráter patrimonial, nem mesmo de multa, cuja transmissão é "inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11." (REsp 951.389/SC, Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.5.2011, destaque acrescentado). 5.
Ocorre que essa orientação não se aplica ao caso, em que não houve condenação: ainda se está na fase inicial do processo de improbidade, e é irrelevante o fato de o Ministério Público ter relacionado a conduta ao referido artigo 11, pois "não há que se falar em julgamento 'extra petita' na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica." (AgInt no REsp 1.618.478/PB, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017). 6.
Aliás, postulou-se na petição inicial a condenação dos réus ao "ressarcimento do valor integral pago à contratada (R$ 208.365,00 - duzentos e oito mil trezentos e sessenta e cinco mil reais)", bem como ao pagamento de "R$ 200.000,00 (quinhentos mil reais) a título de dano moral coletivo/dano difuso" (fl. 59, e-STJ, sic). 7.
Ademais, "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus." (AgInt no REsp 1.524.498/PE, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.2.2019). 8.
Pode-se até questionar a adequação desse entendimento à Ação por Improbidade Administrativa, mas essa é uma discussão de mérito, o que torna prematuro rejeitar rejeitar a petição inicial, sobretudo no caso, em que o autor descreve lesões de natureza patrimonial e extrapatrimonial, e não há ainda juízo definitivo acerca da adequação típica da conduta sob exame. 9.
Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial a fim de restabelecer a decisão da primeira instância que recebeu a petição inicial.” (AREsp 1787348/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial. 3.
Esta Corte Superior considera abusiva a cláusula que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois se revela incompatível com a equidade e com a boa- fé, além de colocar o usuário em situação de desvantagem exagerada. 4.
Há direito ao ressarcimento do abalo moral, oriundo da injusta recusa de cobertura de tratamento médico, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica da paciente.
Precedentes do STJ. 5.
Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese em apreço. 6.
A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à negativa indevida de cobertura do plano de saúde, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1558607/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) (grifei) No caso em exame, o falecimento da autora da ação ordinária, consoante documento de id. 82789694 enseja a promoção da presente habilitação.
Nesse passo, aberto o inventário dos bens da falecida autora, conforme documento de id. 101051427, o respectivo espólio, através do inventariante, tem legitimidade para sucedê-la no presente feito, nos termos dos arts. 1.991, do Código Civil e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Finalizando, destaco que a fixação das verbas sucumbenciais relativas à extinção, sem resolução do mérito, da pretensão da autorização para tratamento homecare, depende da análise do mérito da lide, porquanto, por força do princípio da causalidade, é necessário se verificar qual das partes deu causa ao processo, razão pela qual postergo a condenação na referida verba à sentença meritória Ante o exposto, com arrimo nos artigos mencionados, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo ao tratamento médico de homecare e julgo procedente o pedido de habilitação do Espólio de Josefina Cardoso Braz, representada pela inventariante Ana Beatriz Cardoso Braz Petta, para o polo ativo da ação no tocante aos pedidos de indenização moral e material.
Relego para a sentença meritória a deliberação sobre a verbas sucumbenciais inerentes ao pedido ora extinto.
Após o trânsito em julgado desta sentença, voltem os autos conclusos, nos termos do art. 692, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:45
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
07/12/2024 01:05
Publicado Citação em 03/07/2024.
-
07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
12/07/2024 05:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803511-17.2021.8.20.5300 Autor(es): JOSEFINA CARDOSO BRAZ e outros Réu(s): UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Vistos etc.
Citem-se as rés, por seus advogados, para se manifestarem sobre o incidente de habilitação de parte, no prazo de 05 dias.
NATAL, 10 de junho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de procuração
-
28/02/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 03:07
Decorrido prazo de Débora Regina de Araújo Alves em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:07
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Débora Regina de Araújo Alves em 10/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:47
Outras Decisões
-
17/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 01:18
Decorrido prazo de Débora Regina de Araújo Alves em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 01:18
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 02/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:21
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:14
Decorrido prazo de Débora Regina de Araújo Alves em 25/01/2022 23:59.
-
19/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2021 02:41
Decorrido prazo de Débora Regina de Araújo Alves em 15/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 18:03
Desentranhado o documento
-
10/09/2021 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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