TJRN - 0814139-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814139-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: D.
H.
F.
F.
Polo Passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:06
Outras Decisões
-
03/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
25/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
09/11/2024 04:38
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814139-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: D.
H.
F.
F.
Polo Passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 133058317 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 133058317 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 11:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 30/10/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:10
Juntada de termo
-
15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/10/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2024 11:46
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 10:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 07/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 04:59
Decorrido prazo de RAFAELL LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAELL LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2024 09:55
Juntada de termo
-
26/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0814139-60.2024.8.20.5106 AUTOR: D.
H.
F.
F.
REPRESENTANTE: FRANCISCA DE SOUSA FONSECA FERNANDES ADVOGADO: RAFAELL LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA - OAB/DF nº 46024 REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, promovida por D.
H.
F.
F., menor impúbere representada por sua genitora FRANCISCA DE SOUSA FONSECA FERNANDES, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01-É beneficiário do Plano de saúde demandado, desde a data de 30/08/2022, mediante o pagamento da mensalidade no valor de R$ 508,75 (quinhentos e oito reais e setenta e cinco centavos), encontrando-se adimplente com as mensalidades; 02- É uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10 F84.0, necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar: a) psicologia infantil - ABA (30h/semanais); b) fonoaudiologia infantil (PROPMPET/PECS) (04 sessões semanais); c) terapia ocupacional (com linguagem sensorial Ayres) (02 sessões semanais); d) psicomotricidade (com fisioterapeuta) (03 sessões semanais); e) psicopedagogia (02 sessões semanais); f) musicoterapia (01 sessão semanal); g) nutricionista (especialista em seletividade alimentar (02 sessões semanais) , conforme prescrição médica da Dra.
Jéssica Gonçalves - CRM/RN nº 10216 (ID nº 123963495); 03-Entretanto, o plano de saúde demandado recusa-se a cobrir o tratamento médico, negando acesso ao tratamento de musicoterapia, bem como, limitando as sessões junto a nutricionista em apenas 12 sessões anuais (ID nº 123963500 e 123963501); 04-Além disso, o demandado criou um sistema para dificultar o seu acesso aos tratamentos diários, exigindo dos pais responsáveis que gerem token de autorização diária, por cada sessão.
Ao final, além da gratuidade judiciária, a autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a demandada custeie/autorize os tratamentos prescritos que assegurem a continuidade dos serviços de assistência à saúde, em favor do autor: a) musicoterapia (01 sessão semanal); b) nutricionista (especialista em seletividade alimentar (02 sessões semanais), além de dispensar o sistema que dificulta o acesso do autor aos tratamentos diários, mediante o uso de token, por cada sessão do dia.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000.00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
No ID de nº 123965329, decisão do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, reconhecendo a incompetência de natureza absoluta.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, na espécie, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão das condições que o acometem, sendo portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID - 10 F84) (ID nº 123963495), considerando o tratamento contínuo e por tempo indeterminado, e na ausência do tratamento, implicará em risco de deterioração clínica, interferindo no prognóstico e na qualidade de vida do paciente, conforme laudo médico da Dra.
Jéssica Gonçalves - CRM/RN nº 10216.
Destarte, o médico é o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde da sua paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à sua prescrição, visto que não possui competência para tanto.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que o autor persegue encontra respaldo no art. 21 da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, de 28 de outubro de 2015, que assim dispõe: "Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: (...) III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa;" Conforme documento (ID nº 123963500), o plano de saúde demandado, limita a 12 sessões de nutricionista no ano, bem como recusa ao tratamento por musicoterapia (ID nº 123963501).
Entretanto, o laudo médico (ID nº 123963495), indica a necessidade de nutricionista (especialista em seletividade alimentar) (02 sessões semanais) e musicoterapia (01 sessão semanal), conforme prescrição médica da Dra.
Jéssica Gonçalves - CRM/RN nº 10216.
Em relação ao pedido de afastar a obrigatoriedade de usar o token para autorizar as sessões diárias, a despeito da argumentação trazida, necessário o efetivo contraditório e maior dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual, para a melhor elucidação das razões que ocasionaram a necessidade de uso do sistema nos tratamento diários e a permanência nas dependências da clínica.
De mais a mais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID - 10 F84) (ID nº 13963500), além do perigo da demora, pelo inerente prejuízo, podendo gerar consequências irreversíveis para a vida do paciente.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à demandada UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., autorize/custeie, de imediato, o tratamento em prol do usuário D.
H.
F.
F. (CPF: *61.***.*81-60), por meio de nutricionista (especialista em seletividade alimenta (02 sessões semanais) e musicoterapia (01 sessão semanal), na forma descrita pela profissional médica que assiste esse usuário (vide ID de nº 123963495), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/06/2024 11:49
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:54
Declarada incompetência
-
19/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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