TJRN - 0800701-50.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:57
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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03/12/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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03/12/2024 13:59
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800701-50.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO REU: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima referidas, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
As partes chegaram a um acordo, objetivando-se a homologação judicial - id. 134172277. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 57 das disposições finais da Lei nº 9.099/95, com aplicação extensiva a todo o ordenamento jurídico, portanto não apenas circunscrita às causas de competência ditadas pela referida norma, traz a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor.
No mesmo sentido o 515, II, do CPC.
Logo, há plausibilidade e utilidade do pedido, merecendo respaldo normativo.
Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória.
Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, devendo-se observar o pactuado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação meritória, o que faço arrimado no 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação efetivada entre as partes referenciadas.
Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte demandada.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo advogado.
P.R.I.
As partes renunciam ao prazo recursal, arquive-se definitivamente.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:40
Homologada a Transação
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800701-50.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 131659434, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 20 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
20/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:32
Publicado Citação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800701-50.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO REU: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual se pleiteia, em tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da cobrança de valores referentes a contrato de seguro que alega não ter pactuado.
Vieram-se os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, dado que a autora, em que pese não possuir elementos robustos que corroborem suas alegações, juntou aos autos extrato bancário demonstrando a incidência do desconto alegado na exordial.
Em relação ao periculum in mora, verifico que a demanda foi ajuizada logo após o início dos primeiros descontos, caracterizando a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a contrato de seguro em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para facilitar o rápido cumprimento da decisão em questão, determino que a Secretaria Judiciária oficie a instituição financeira em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário para que suspenda de imediato o débito automático das parcelas acima descritas.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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