TJRN - 0839070-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:35
Juntada de Alvará recebido
-
22/05/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0839070-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA RIBEIRO DA SILVA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do pagamento voluntário da condenação (ID 143755021), bem como informar os dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de impugnação da parte autora no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2025 14:47
Processo Reativado
-
24/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:37
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:47
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
26/11/2024 18:40
Publicado Citação em 17/06/2024.
-
26/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0839070-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA RIBEIRO DA SILVA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta VANESSA RIBEIRO DA SILVA COSTA em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde demandado desde 10/02/2024; b) em 12/04/2024 começou a sentir dores estomacais com frequência, e, após a realização de exames, foi diagnosticada com pedra na vesícula; c) no final de março teve uma crise extremamente acentuada, com fortes dores e vômitos, ocasião em que procurou atendimento de emergência no Hospital do Coração, tendo sido diagnosticada com pancreatite aguda e necessitando de internação em regime de urgência; d) entretanto, o plano de saúde somente respondeu à solicitação no dia seguinte, tendo negado o pedido sob o fundamento de não ter sido cumprido o prazo de carência contratual; e) deveria ter ficado internada, uma vez que possui indicação cirúrgica para realização de colecistectomia, procedimento necessário para retirada dos cálculos em sua vesícula biliar, principais causadores da Pancreatite Aguda.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela autorização da internação em hospital da rede credenciada do plano de saúde demandado para a realização de todos os exames necessários ao tratamento de seu diagnóstico.
No mérito, requer a confirmação da tutela para que o plano de saúde seja impedido de negar novamente a sua internação por motivo de carência contratual em situação de urgência/emergência, e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 123566046 foi deferida a justiça gratuita, ficando o pedido de tutela de urgência reservado à análise posterior à defesa, tendo em vista tratar-se de pedido de internação clínica negada há três meses do ajuizamento da presente demanda.
O plano de saúde demandado contestou alegando, em síntese, que não ocorreu negativa por parte do plano de saúde, uma vez que houve cobertura ao atendimento de urgência/emergência necessitado pela parte autora.
Afirma ainda que quando da solicitação da internação da autora (11/03/2024) não havia transcorrido o prazo de carência contratual.
Alega que deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Afirma que inexiste dever de reparação, bem como é descabida a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 127451865).
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciado de súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
O cerne da pretensão autoral consiste em analisar se a demandante faz jus à cobertura, pelo plano de saúde demandado, da continuidade em internação hospitalar, conforme prescrito pelo médico que realizou o atendimento de emergência.
A parte requerida defende a legitimidade da recusa de autorização, em razão da ausência de cumprimento do prazo carencial previsto no contrato.
Compulsando os autos, verifico que o relatório médico de ID 123554373 comprova a gravidade do estado de saúde da autora, bem como a necessidade de permanência de internação hospitalar: “Atesto que Vanessa Ribeiro da Silva encontra-se na vigência de Pancreatite Aguda (comprovada com resultado de Tomografia Computadorizada e exames laboratoriais).
Necessita de acompanhamento hospitalar (internada) para avaliar em tempo hábil a evolução do quadro (possibilidade de indicação cirúrgica), bem como medicações e hidratação injetável.
A Lei nº 9.656/98, dispõe a respeito da carência para atendimento de urgência e emergência nos seguintes termos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Muito embora válida, em tese, a disposição contratual que fixa carência para consultas e procedimentos, referido prazo não se aplica às situações classificadas pelo médico assistente como de urgência ou emergência, hipóteses que levam à presunção de abusividade da cláusula, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (art. 927, IV, do CPC): Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Portanto, comprovada a necessidade de permanência da internação hospitalar da autora vindicada na exordial, não se mostra justificável a negativa de autorização do plano de saúde.
Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde demandado em recusar a autorização de procedimento médico gera responsabilidade civil.
O fundamento que lastreia a corrente jurisprudencial em destaque é o de que o bem tutelado pelo contrato de plano de saúde (vida e integridade física dos pacientes) é de tal magnitude que a simples imposição de óbice ao cumprimento pleno das obrigações avençadas já enseja abalo psíquico que viabiliza a reparação indenizatória.
Nesse sentido, merece destaque: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2.
A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019) Ademais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados e a conjugação do dano moral causado à autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação ao pagamento de indenização, notadamente em se tratando de relação de consumo, submetida à regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC.
No que tange ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
Sobre o assunto, leciona Carlos Alberto Bittar (1993. p.233) “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” A análise dos elementos do caso concreto indica que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável à reparação do dano moral experimentado pela parte autora.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que o plano de saúde HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA se abstenha de negar autorização de internação da autora VANESSA RIBEIRO DA SILVA COSTA na hipótese de urgência/emergência sob o fundamento de ausência de implementação de carência contratual.
Condeno a HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de VANESSA RIBEIRO DA SILVA COSTA, montante sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, a serem suportados pela demandada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 05:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 15:54
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36168441 - E-mail: [email protected] Autos n. 0839070-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VANESSA RIBEIRO DA SILVA COSTA Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 8 de julho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0839070-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA RIBEIRO DA SILVA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de demanda proposta contra plano de saúde tendo por causa de pedir internação clínica negada pelo plano de saúde em 15/03/2024 (ID. 123554362), portanto há três meses, circunstância que afasta a urgência do pedido de tutela inaudita altera pars.
Com essas considerações, reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta, salvo se o demandante vier a emendar a inicial e colacionar aos autos requisição de internação contemporânea, submetida ao plano de saúde e negada administrativamente.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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