TJRN - 0801023-66.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801023-66.2024.8.20.5112 Polo ativo ELIONEIDE SOARES ARRUDA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MORGANA CORREA MIRANDA, MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801023-66.2024.8.20.5112 APELANTE: ELIONEIDE SOARES ARRUDA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADOS: MORGANA CORREA MIRANDA, MANUELLA PIANCHÃO DE ARAÚJO.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor beneficiário da gratuidade da justiça, objetivando a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, sem a comprovação de relação contratual válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira torna indevidos os descontos realizados na conta bancária do consumidor, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as normas consumeristas se aplicam às instituições financeiras. 4.
Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual que legitime os descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, sendo incontroversa a irregularidade dos descontos. 5.
A jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível estabelece que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram, por si só, dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 6.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito quanto a irrelevância da condenação, devendo atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. 7.
No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado para compensar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes, em consonância com precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que efetua descontos em conta bancária sem comprovar a existência de relação contratual válida pratica ato ilícito, gerando dano moral indenizável. 2.
A indenização por danos morais decorrente de descontos bancários indevidos deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e punitivo-pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto vencedor, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO O juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN proferiu sentença (Id. 29837929) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS em epígrafe (Processo nº 0801023-66.2024.8.20.5112) movida por ELIONEIDE SOARES ARRUDAS SILVA em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAPI, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR nula a cobrança impugnada (CONTRIB.
COBAP); 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 29,65 (vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido. 3) julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% à parte ré e 40% à parte autora, observado o disposto no artigo 98, §3° do Código de Processo Civil, em relação à parte autora, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (Id. 29837932), alegando, em síntese, que o desconto no seu benefício previdenciário de 01 (um) salário-mínimo de R$ 29,65 (vinte e nove reais e noventa cinco centavos) proveniente de ato ilícito da apelada configura ato a ser passivo de reparação de dano moral.
Ao final, requer o reconhecimento da reparação extrapatrimonial na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Preparo dispensado, eis que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Instada a se manifestar, a parte apelada quedou-se inerte (Id. 29837935).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29837929).
Cinge-se a controvérsia em saber se os descontos indevidos em conta bancária, oriundos de contratação irregular, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse os descontos, o que não o fez.
Sendo incontroversa a irregularidade dos descontos, diante da ausência de insurgência recursal, resta analisar o cabimento dos danos morais.
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, considerando tratar-se de relação extracontratual, uma vez que a inexistência da contratação foi reconhecida, aplicam-se, no caso de danos morais, as Súmulas 54 (a contar do evento danoso) e 362 (a contar do arbitramento) do STJ, respectivamente.
Não há que falar em aplicação de juros apenas a contar do arbitramento, haja vista a vigência da súmula 54 do STJ.
Quanto aos índices aplicáveis, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a taxa legal de juros corresponde à SELIC, descontado o índice de correção monetária previsto no artigo 389 do mesmo Código.
Este último dispositivo, também alterado pela referida lei, determina que a correção monetária deve observar a variação do IPCA.
Há de ressaltar, no entanto, que esse entendimento deve ser aplicado apenas a partir da vigência da referida lei.
Antes desta data, aos juros deve ser aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção nos termos acima.
Redistribuo o ônus de sucumbência de forma a recair a sua totalidade sob a responsabilidade da instituição apelada.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Redator para o acórdão 15 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau para condenar a apelado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a cobrança denominada "CONTRIBUIÇÃO COBAP".
A Constituição Federal e o Código Civil preveem a possibilidade de indenização por danos morais, desde que haja efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
Contudo, é imperativo que tal conduta tenha caráter grave e significativo para que se configure a lesão moral.
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação da parte demandada a pagar indenização por danos extrapatrimoniais, sob o argumento de que não há comprovação de que esses descontos representaram lesão a direito de personalidade da parte autora e que “o valor descontado pela instituição demandada é ínfimo, não sendo suficiente para configurar um abalo moral indenizável, especialmente porque a parte autora não demonstrou ter buscado solucionar a questão diretamente com a ré antes de ingressar com a demanda.” A parte autora, ora apelante, alega que a parte demandada promoveu desconto indevido em sua conta bancária, para tanto juntou extrato que demonstra a existência de um único desconto no mês de abril/2024 (Id. 26446336) no valor de R$ 29,65 (vinte e nove reais e noventa cinco centavos).
No caso em apreço, o desconto que incidiu no benefício da autora foi de valor ínfimo.
Tal quantia reduzida não representa, por si só, um impacto emocional significativo ao ponto de causar dor, sofrimento ou angústia que justifique a reparação por danos morais.
Destarte, o caso distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não há prova de que a quantia debitada na conta foi capaz de ocasionar redução significativa do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano indenizável.
Desse modo, o fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte Potiguar: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA REJEITADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças indevidas de contribuição associativa sobre o benefício previdenciário do autor e condenar a ré à restituição dobrada dos valores pagos.
A demandante recorreu para incluir indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos configuram abalo moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
Em preliminar, a parte recorrida suscitou ausência de dialeticidade no recurso, alegando que o apelante não enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença.
No mérito, a controvérsia envolve a configuração de danos morais em razão do desconto indevido e a quantificação da indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Preliminar rejeitada: O Tribunal constatou que o recurso observou o princípio da dialeticidade, ao confrontar de forma específica e direta os fundamentos da sentença, demonstrando adequadamente os pontos de inconformismo.4.
Mérito: Considera-se que o desconto de R$ 56,20, realizado de forma transparente, não configura dano moral.
A quantia reduzida é de valor ínfimo e não provoca impacto emocional significativo que justifique a indenização por danos morais, distinguindo-se dos casos de descontos contínuos e elevados.
O desconto único representa mero aborrecimento ou dissabor, suficientemente compensado pela devolução em dobro do valor descontado.5.Portanto, a sentença de primeira instância deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.6.
Os honorários advocatícios são majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade da apelante suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Todos os dispositivos indicados foram prequestionados.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804241-73.2022.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “GASTOS COM CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTO ÚNICO E VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801106-69.2023.8.20.5160, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau contra a recorrente para 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a exigibilidade da apelante suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801023-66.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801023-66.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIONEIDE SOARES ARRUDA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ELIONEIDE SOARES ARRUDAS SILVA em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que, desde o mês de março de 2024, vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
COBAP”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.
A presente ação foi extinta sem resolução do mérito por fracionamento indevido de pedidos, motivo pelo qual a parte autora interpôs Recurso de Apelação, tendo o Egrégio Tribunal conhecido e provido o apelo, tornando nula a sentença e determinando o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.
A parte demandada apresentou contestação espontaneamente, junto com contrato supostamente assinado pela autora e comprovante de cancelamento das cobranças.
No mérito aduziu, em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial, impugnando o termo de filiação à associação acostado e requerendo a realização de perícia.
Intimada para informar se ainda possui provas a produzir, a parte demandada pediu a realização de audiência de conciliação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização perícia no contrato acostado, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não se aplica a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, a parte ré ao se manifestar aos autos, impugnou as alegações autorais, entretanto não apresentou termo de adesão/contrato de filiação à instituição demandada.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 119250877), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a “CONTRIB.
COBAP”.
Por outro lado, a parte demandada juntou aos autos termo de adesão/autorização para descontos, supostamente assinado pela parte autora, no ID 124341844.
Entretanto, no caso em apreço, restou incontroverso que o documento em discussão foi realizado de forma fraudulenta, tendo em vista que contém assinatura visivelmente divergente daquela utilizada pela parte autora, sejam em seus documentos pessoais que instruem a presente ação, sendo possível constatar a existência de falsificação grosseira.
Assinaturas do Contrato Assinaturas do Documentos Com efeito, constata-se facilmente divergências perceptíveis a olho nu na grafia das letras I, A, E, S, V, L; soma-se isso que as documentações pessoais apresentadas demonstram que foram feitas de forma trêmula e com dificuldade, situação diferente da do contrato apresentado, onde se vê uma assinatura completa e com grafia bem redigida, sendo possível concluir que se trata de falsificação grosseira ou evidente.
Na casuística, o(a) demandado(a) não demonstrou satisfatoriamente a prova da autenticidade da assinatura supostamente aposta pela autora no contrato acostado, mesmo havendo impugnação autoral, uma vez que o contrato anexado aos autos contém assinatura visivelmente divergente daquelas anexadas nos documentos que instruem a petição inicial, situação que aponta para a falsidade evidente.
Em casos como esse, a constatação da falsificação da assinatura é evidente e independe de prova pericial.
Vejamos: CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELADA SEM SEU CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU EVIDENTE.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). - Entende a jurisprudência acerca do tema fraude em assinatura de contrato bancário que a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude. - Assim, se a adulteração de assinatura for evidente ou grosseira é desnecessária, segundo a jurisprudência, realizar perícia grafotécnica para aferir a fraude bancária ocorrida. - A sentença recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incide o disposto no art. 85, § 11, ou seja, condenação em honorários recursais.
Em Primeiro Grau de jurisdição, houve fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Majoro tal quantia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. (TJRN – Apelação Cível nº *01.***.*01-00 RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, Julgado em 22/11/2016).
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade na cobrança da contribuição em questão, na forma do art. 373, II do CPC, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
In casu, constata-se apenas uma parcela descontada no benefício da parte autora, totalizando o valor de R$ 29,65 (vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição.
De outra banda, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
No caso em apreço, observa-se que o valor descontado pela instituição demandada é ínfimo, não sendo suficiente para configurar um abalo moral indenizável, especialmente porque a parte autora não demonstrou ter buscado solucionar a questão diretamente com a ré antes de ingressar com a demanda.
Ademais, não há nos autos comprovação de violação aos direitos da personalidade da demandante, tampouco registro de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória ou constrangedora, razão pela qual o caso configura mero aborrecimento decorrente de prejuízo material, conforme dispõe o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
A configuração do dano moral exige a presença de circunstância excepcional que afete os direitos da personalidade, não se confundindo com o mero aborrecimento, o qual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos análogos, nos quais os danos morais foram afastados devido ao valor ínfimo e/ou módico dos descontos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 31,06.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-77.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA REJEITADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804241-73.2022.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802413-20.2023.8.20.5108, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
Ressalte-se, ainda, que a parte ré juntou aos autos comprovante de cancelamento dos descontos no ID 124341843, demonstrando que não se opôs ao encerramento da cobrança.
Esse fato reforça o argumento de que, caso a autora tivesse entrado em contato com a associação antes de ajuizar a demanda, seu pleito poderia ter sido resolvido de forma administrativa, sem a necessidade de acionar o Judiciário.
Dessa forma, torna-se ainda mais evidente a ausência de dano moral indenizável, resultando descabida a pretensão compensatória.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR nula a cobrança impugnada (CONTRIB.
COBAP); 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 29,65 (vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido. 3) julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% à parte ré e 40% à parte autora, observado o disposto no artigo 98, §3° do Código de Processo Civil, em relação à parte autora, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801023-66.2024.8.20.5112 Polo ativo ELIONEIDE SOARES ARRUDA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MORGANA CORREA MIRANDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
AÇÃO INDEPENDENTE DECORRENTE DE CONTRATOS DISTINTOS E PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA OU LIDE PREDATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicando ainda multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar se o ajuizamento de ações independentes com objetos e partes distintas caracteriza ausência de interesse processual, conexão, litispendência ou lide predatória, de modo a justificar a extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que cada uma das demandas questiona contratos distintos firmados com diferentes pessoas jurídicas, afastando a configuração de conexão ou litispendência. 4.
Não restou comprovada a intenção de ajuizamento de lides predatórias, pois o protocolo independente era obrigatório, inexistindo regra processual que impusesse a concentração de todas as demandas em uma única ação contra múltiplas entidades. 5.
Partes Distintas, não há que se falar em fatiamento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Diante do exposto, vota-se pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito na origem.
Tese de julgamento: “A inexistência de conexão, litispendência ou lide predatória entre ações autônomas, com objetos e partes distintas, afasta a ausência de interesse processual para fins de extinção do processo.” Dispositivos Relevantes Citados: Art. 485, VI, do CPC; Art. 337, § 3º, do CPC Jurisprudência relevante: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Apelação Cível nº 0800336-04.2022.8.20.5163, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, publicado em 13/04/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para determinar o retorno e prosseguimento regular do feito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ELIONEIDE SOARES ARRUDA SILVA (Id. 26446339) em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 26446337) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe, em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, conforme transcrevo: "III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que neste ato defiro.
Deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, tendo em vista não houve citação, ou seja, não restou triangularizada a relação processual.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que o fato de ser beneficiário(a) da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Comunique-se ao Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se." Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma, que são ações com objetos e parte passiva distintos e que “(...) mesmo entendendo o juízo que a parte autora deveria ter entrado com apenas uma demanda para dois contratos distintos, tal fato seria APENAS o entendimento do juízo, ou seja, uma orientação que não é decorrente de lei, não podendo o juízo a faculdade de multar os jurisdicionados acusando-os de cometer ato ilícito”.
Com esses argumentos, pugna pelo provimento integral do apelo para anular a sentença e determinar o retorno doa autos a origem para o seu devido processamento.
Sem contrarrazões e intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a existência ou não de interesse processual da autora quanto ao ajuizamento da demanda, tendo em vista a existência de diversas lides, incluindo a presente, com objetos semelhantes, que poderiam ter sido protocoladas, no entendimento do juízo a quo, em um único feito.
Analisando os processos apontados pelo magistrado de origem, evidencio que nenhum deles tem repetição de causa de pedir, pedido ou partes, isso porque, cada um dos feitos é movido em razão de descontos em conta bancária relativos a contratos diferentes, por pessoas jurídicas distintas.
Esta situação, portanto, não caracteriza a existência de conexão ou litispendência entre eles, tampouco lide predatória, dado que o protocolo independente de cada litígio era obrigatório pela recorrente, inexistindo similitude fática entre as causas.
No mesmo raciocínio são os precedentes desta Corte em situação análoga: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM DATAS DIFERENTEES E COM VALORES DIVERSOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-04.2022.8.20.5163, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023).
Destaques acrescentados.
Por isso, diante das características do presente caso, não há regra processual que justifique a imposição do ajuizamento de uma única ação em face de todas as instituições financeiras, seguradoras ou pessoas jurídicas que foram demandadas pela parte autora em diferentes ações.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o retorno e prosseguimento regular do feito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801023-66.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
31/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIONEIDE SOARES ARRUDA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIONEIDE SOARES ARRUDA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801023-66.2024.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: ELIONEIDE SOARES ARRUDA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): MORGANA CORREA MIRANDA DESPACHO Verificado o equívoco no juízo a quo, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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