TJRN - 0804187-91.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804187-91.2023.8.20.5300 Partes: PEDRO MARCELO MELO ALVES x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo o acordo de id 153830984 para que produza seus jurídicos e legais feitos.
Custas pro rata, na forma do parágrafo 2o do art. 90 do Código de Processo Civil.
Promova-se o cálculo das custas residuais e arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804187-91.2023.8.20.5300 Partes: PEDRO MARCELO MELO ALVES x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Nos moldes arts. 509 e ss., do CPC, intime-se a requerida, através de seu(s) advogado(s) para apresentar contestação ao pedido de liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Promova-se a evolução do feito para liquidação de sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804187-91.2023.8.20.5300 Partes: PEDRO MARCELO MELO ALVES x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a sentença e a decisão de segundo grau, constato que a imputação da condenação da verba honorária advocatícia foi fixada sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, conforme indica o exequente em sua petição de id. 132448406, havendo, portanto, a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, conforme art. 509, II, do CPC.
Nesse passo, intime-se o exequente para emendar seu pedido para liquidação pelo procedimento comum, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o Alvará determinado na sentença de primeiro grau em prol da ré, observando a conta bancária posta no id. 127221976.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
30/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/07/2024 19:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 07:09
Decorrido prazo de PEDRO MARCELO MELO ALVES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO MARCELO MELO ALVES em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804187-91.2023.8.20.5300 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA APELADO: PEDRO MARCELO MELO ALVES REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MARINA MELO ALVES SIQUEIRA, MATHEUS PEIXOTO QUERINO Relator DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como parte Recorrida PEDRO MARCELO MELO ALVES, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804187-91.2023.8.20.5300, promovida em face da operadora Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, “para determinar à ré a autorização da internação do autor em UTI e da angioplastia com colocação de balão intra-aórtico, nos termos das solicitações médicas de identificadores 103064562 e 104394157, confirmando a tutela antecipada.” A parte demandada, em sua peça de apelo, argumentou que “resta evidente que o plano somente se obriga a cobrir internação hospitalar após o cumprimento da carência contratual e legal de 180 (cento e oitenta dias), estando tal informação redigida de forma clara e com o destaque necessário e exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.” Destacou que “a exclusão contratual não decorreu simplesmente da vontade da Operadora, em não arcar com os custos do procedimento solicitado, mas sim da previsão da cláusula contratual que prevê o período de carência.” Pleiteou a redução da verba honorária, vez que “a base de cálculo indicada para apuração do quantum devido a título de honorários de sucumbências se mostra evidente exorbitante.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, postulou a redução dos honorários de sucumbência.
Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte adversa.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O apelo visa a reformar a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, compelindo a parte demandada a garantir, em favor da parte autora, a cobertura integral da internação e do tratamento médico apontados na exordial.
Na situação dos autos, o autor foi acometido de infarto, recebendo indicação médica de internação em UTI para realização de cateterismo, diante do quadro clínico de natureza grave experimentado pelo Apelado.
Sustenta a operadora de plano de saúde que a cobertura contratual só tem cabimento após o transcurso do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da contratação.
Em que pese a alegação de carência feita pelo plano da saúde para negar o atendimento solicitado pela parte autora, a Lei nº 9.656/98, no art. 35-C, I, assim preceitua: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; (...)”.
Pela leitura do comando legal acima transcrito, observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial, com risco de vida ao paciente, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, no qual médico e paciente podem optar pela sua realização.
Quanto à exceção ao prazo de carência, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
EXAMES, ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PARTO.
RECUSA.
DANOS MORAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 1543383/SP – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 23/03/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp nº 949288/CE.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
DJ 24.10.2016) É bom frisar que a configuração de urgência de atendimento médico na hipótese vertente se deu em razão da gravidade do quadro clínico apresentado pelo postulante, que se encontrava em situação delicada diante da indicação clínica de angina instável, consoante demonstrado na guia de solicitação de internação de ID 25309147.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “mister destacar que a documentação médica de id 103064562 denota a emergência da situação, a qual é incontroversa por ausência de impugnação da ré.
Caracterizada a emergência do caso, resta evidente a impossibilidade de arguir a existência de prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o lapso máximo possível de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do já citado art. 12, V, “c”, bem como art. 35-C, da Lei 9.656/98.” Destaque-se o seguinte julgado: AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ASTREINTES.
IMPOSIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ARTS. 412 E 413 DO CC.
MERA INDICA ÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Oportuno destacar que, consoante Enunciado nº 30 desta Corte, “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Ademais, verifica-se que não cuidou a operadora ré de demonstrar que o beneficiário já se encontrava enfermo anteriormente à contratação do serviço, com vistas a desconstituir o pleito autoral, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Deve, portanto, responder a empresa operadora do plano de saúde pela negativa de autorização do procedimento médico, tendo em vista a violação ao comando legal específico sobre a matéria.
No que concerne à irresignação da cooperativa Recorrente acerca da base de cálculo estabelecida para fixação dos honorários de sucumbência, melhor sorte não acompanha a demandada.
Isto porque a verba honorária foi arbitrada tendo como parâmetro obrigação de fazer mensurável (valor do procedimento médico a ser realizado: angioplastia com colocação de balão intra-aórtico), cujo conteúdo econômico é plenamente aferível pela operadora de plano de saúde, sendo desarrazoado o pedido de alteração da base de cálculo na hipótese vertente.
Oportuno trazer à colação os seguintes arestos oriundos da Corte Superior acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. 2.
Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
FUTURA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro, em especial quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção no sentido de escalonar a fix ação dos honorários, de modo que a condenação se sobressai com relação ao proveito econômico, o valor da causa e à luz da equidade.
Exegese do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019. 2.
Em situações idênticas à dos autos, são reiterados os julgados de que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde tem cunho econômico aferível e, portanto, é base para fixação da condenação.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.698/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Destarte, não merece reparo o julgado. À vista do exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Natal, 20 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
21/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:44
Conhecido o recurso de Unimed Natal e não-provido
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17/06/2024 07:19
Conclusos para decisão
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17/06/2024 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 07:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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15/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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