TJRN - 0920441-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0920441-11.2022.8.20.5001 Polo ativo CARLOS EDUARDO SANTOS DE LIMA Advogado(s): SAYLES RODRIGO SCHUTZ Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE REGISTRA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO- ACIDENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença hostilizada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Carlos Eduardo Santos de Lima em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Acidentária n° 0920441-11.2022.8.20.5001 por ele ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, uma vez que a perícia realizada pelo Juízo concluiu que “Não há limitações ou incapacidade para o trabalho”.
Sem custas ou condenação em honorários.
Em suas razões (Id. 25057982), o apelante sustenta, em suma, a existência de limitação da capacidade laborativa em decorrência de amputação da falange distal de 3º dedo da mão esquerda (CID 10: S68.3), presentes os requisitos e o nexo causal para a concessão do benefício.
Percebeu auxílio-doença acidentário entre 08/08/2013 e 10/12/2013, não deferida a prorrogação.
Defende a incidência do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, em que se discutia a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, independente do grau da incapacidade.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja implantado o auxílio-acidente, retroativo ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, além do pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas desde a propositura da lide, com acréscimo de juros de mora e correção monetária.
A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (Id. 25057992).
Com vista dos autos, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 25316902). É o relatório.
VOTO .
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo Irresigna-se o recorrente da sentença que julgou improcedente o pleito autoral por não apresentar inexistência de capacidade para o trabalho ou sua redução, requerendo, em seu recurso, que lhe seja concedido o auxílio-acidente.
De acordo com o artigo 86 da Lei 8.213/1990: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Portanto, são requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Todavia, consta dos autos laudo pericial realizado na fase de instrução, por perito requisitado pelo Juízo, de onde se depreende que a doença é decorrente de acidente de trabalho, porém não há incapacidade para o labor, não constando que a condição decorrente do acidente tenha causado sequelas que reduzam a atividade habitual (Id. 25057815).
De outra banda, o segurado foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário por cerca de seis meses, no ano de 2013, não tendo sido deferida a prorrogação deste, ausentes motivos para a prorrogação da concessão.
Corroborando o pensar do Juiz a quo, quanto às provas e ao ônus de prova (verbis) "(…) No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurado (ou dependente) do autor.
Em relação ao benefício buscado, a perícia conclui que "Não há limitações ou incapacidade para o trabalho".
No mais, aponte-se que os demais documentos e pareceres acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última".
Desse modo, de acordo com as provas colacionadas com a inicial e com a contestação - que inclui laudos administrativos e pericial realizado, a condição do autor-ora apelante não o incapacita para o trabalho habitual, nem reduz sua capacidade, não fazendo jus a qualquer benefício previdenciário, nem mesmo o auxílio-acidente, aqui solicitado.
Colacionam-se julgados desta Corte Estadual, em casos que se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III DO DECRETO Nº 3.048/99.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 86, caput e § 4º. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.2.
O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.3.
No presente caso, não tendo a segurada preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece ser mantida a sentença de improcedência.4.
Precedentes do TJRN (AC. 2013.013625-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/03/2014; AC. 2013.013630-6, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/05/2011).5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819131-59.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU INCAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MINIMAMENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO DESENVOLVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801197-81.2020.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/10/2021, PUBLICADO em 21/10/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN – AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022).
A par dessas premissas, ausente a prova da existência de sequela que implique na perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho habitual (requisito para a concessão do Auxílio-Acidente) ou da incapacidade para o trabalho temporária ou definitiva (pressupostos para o deferimento do Auxílio-Doença Acidentário), deve ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais (Art. 85, §11 do CPC), ausente a condenação pelo Juízo a quo (Súmula 110 STJ), observada, igualmente, a concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO .
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo Irresigna-se o recorrente da sentença que julgou improcedente o pleito autoral por não apresentar inexistência de capacidade para o trabalho ou sua redução, requerendo, em seu recurso, que lhe seja concedido o auxílio-acidente.
De acordo com o artigo 86 da Lei 8.213/1990: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Portanto, são requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Todavia, consta dos autos laudo pericial realizado na fase de instrução, por perito requisitado pelo Juízo, de onde se depreende que a doença é decorrente de acidente de trabalho, porém não há incapacidade para o labor, não constando que a condição decorrente do acidente tenha causado sequelas que reduzam a atividade habitual (Id. 25057815).
De outra banda, o segurado foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário por cerca de seis meses, no ano de 2013, não tendo sido deferida a prorrogação deste, ausentes motivos para a prorrogação da concessão.
Corroborando o pensar do Juiz a quo, quanto às provas e ao ônus de prova (verbis) "(…) No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurado (ou dependente) do autor.
Em relação ao benefício buscado, a perícia conclui que "Não há limitações ou incapacidade para o trabalho".
No mais, aponte-se que os demais documentos e pareceres acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última".
Desse modo, de acordo com as provas colacionadas com a inicial e com a contestação - que inclui laudos administrativos e pericial realizado, a condição do autor-ora apelante não o incapacita para o trabalho habitual, nem reduz sua capacidade, não fazendo jus a qualquer benefício previdenciário, nem mesmo o auxílio-acidente, aqui solicitado.
Colacionam-se julgados desta Corte Estadual, em casos que se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III DO DECRETO Nº 3.048/99.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 86, caput e § 4º. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.2.
O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.3.
No presente caso, não tendo a segurada preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece ser mantida a sentença de improcedência.4.
Precedentes do TJRN (AC. 2013.013625-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/03/2014; AC. 2013.013630-6, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/05/2011).5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819131-59.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU INCAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MINIMAMENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO DESENVOLVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801197-81.2020.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/10/2021, PUBLICADO em 21/10/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN – AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022).
A par dessas premissas, ausente a prova da existência de sequela que implique na perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho habitual (requisito para a concessão do Auxílio-Acidente) ou da incapacidade para o trabalho temporária ou definitiva (pressupostos para o deferimento do Auxílio-Doença Acidentário), deve ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais (Art. 85, §11 do CPC), ausente a condenação pelo Juízo a quo (Súmula 110 STJ), observada, igualmente, a concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
17/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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