TJRN - 0800677-22.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
01/09/2025 17:49
Decorrido prazo de F. J. S. M. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025.
-
25/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JHONATAN SILVA MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800677-22.2024.8.20.5143 APELANTE: F.
J.
S.
M.
ADVOGADO: RAUL MOISES HENRIQUE REGO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) D E C I S Ã O Vistos em exame.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por F.
J.
S.
M. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800677-22.2024.8.20.5143, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, confirmou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo a obrigação do ente público em fornecer ou custear à parte Autora, ora Recorrente, por tempo indeterminado, o acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional com Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Psicopedagogia, Psicólogo infantil (ABA) e Fonoaudiologia, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
No mesmo dispositivo, deixou de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além de não submeter o feito ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro no artigo 11 da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Vieram os autos conclusos para apreciação do recurso.
Observo, contudo, que a sentença sob vergasta foi proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, com atuação no Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito municipal. É cediço que, jurisdicionalmente, os Juizados Especiais não se reportam aos Tribunais de Justiça.
Segundo o art. 98, da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais.
Portanto, não cabe recurso ao Tribunal de Justiça, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
Já o art. 41, da Lei nº 9.099/95, estabelece: "Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.” Esse entendimento está cristalizado também no bojo do entendimento sumular n° 376 do STJ, senão vejamos: Súmula 376 - Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
A propósito, colaciono o precedente abaixo do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRF'S.
DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
JULGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA.
ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95.
INTELIGÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DOS JULGADOS.
PRECEDENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM.
INCOMPETÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI 9.099/95.
APLICABILIDADE.
NÃO APRECIAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Escorreita a decisão do Eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.
Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal.
Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau.
II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais.
IV - No RMS. 18.433/MA, julgado por esta Eg.
Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição.
Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.
V - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo.
VI- Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988.
Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.
Precedentes.
VII - Evidencia-se, ainda, inviável a apreciação de qualquer defeito na decisão atacada, tendo em vista ter o Tribunal de origem declinado de sua competência em favor da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.
Desta forma, seria o caso de o Instituto Previdenciário impugnar diretamente o fundamento da incompetência e não alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Precedente VIII - No tocante à violação ao artigo 1º da Lei 10.259/01, descabido seu conhecimento em sede de recurso especial, porquanto a Corte Regional limitou-se a declinar de sua competência à Turma Recursal, sem apreciar a questão da aplicabilidade ou não da Lei 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em consequência, não se examinou a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória na esfera dos Juizados Especiais Federais.
IX - Recurso especial não conhecido (REsp nº 722237 Rel.
Min.GILSON DIPP 5ª Turma j. 03/05/2005) (g.n.) Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, nos termos supramencionados.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator CA -
03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:03
Declarada incompetência
-
24/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814545-42.2023.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Francisca Regia Cabral
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 10:05
Processo nº 0814545-42.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Francisca Regia Cabral
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 09:56
Processo nº 0801118-96.2024.8.20.5112
Murilo Gama Gurgel
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 13:12
Processo nº 0828813-04.2023.8.20.5001
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Pedro Victor Figueredo Mendes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 02:25
Processo nº 0828813-04.2023.8.20.5001
Daladie Dyego de Araujo Silva
Diretor Geral do Detran do Estado do Rio...
Advogado: Pedro Victor Figueredo Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 10:21