TJRN - 0800677-22.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:51
Juntada de decisão
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09/02/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800677-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: F.
J.
S.
M.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por F.
J.
S.
M. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Sentença proferida por este Juízo ao id nº 134423946, com julgamento pela procedência do pleito autoral.
Em documento de id nº 137860844, a parte autora apresentou Recurso Inominado, requerendo, em síntese, a reforma parcial da sentença retro, de modo que seja determinada a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios fixados entre os parâmetros legais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da causa. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se, à primeira vista, que a parte recorrente manejou Recurso Inominado, quando, na realidade, o cabível seria o Recurso de Apelação Cível, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Entretanto, acerca da matéria objeto da ação, deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do CPC, além da primazia no julgamento de mérito, de modo que o Recurso Inominado pode ser recebido como Recurso de Apelação.
Nesse sentido, entendo que o recurso interposto deve ser admito, com respaldo, ainda, no princípio da fungibilidade, ressaltando-se a ausência de má-fé do recorrente quando da interposição do recurso.
Válido destacar que não há que se falar em intempestividade do recurso, considerando que foi interposto, inclusive, em prazo inferior ao estabelecido para o recurso em sua forma correta, sendo de 15 (quinze) dias para a Apelação, tendo o recorrente apresentado aos autos a peça recursal no dia 04/12/2024.
Assim, não obstante a incorreta denominação do recurso interposto como “Recurso Inominado” – modalidade destinada aos recursos interpostos junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis (art. 42 da Lei nº 9.099/95) –, a peça processual preenche os requisitos legais do Recurso de Apelação, motivo pelo qual deve ser admitida.
Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhantes, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE.
SERVIDOR EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
ARGUIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
VERBAS DE TRATO SUCESSIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856537-51.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o recorrente isento do pagamento das custas processuais.
Dessa forma, faz-se necessário o recebimento do recurso.
Ante o exposto, conforme art. 1.010 do Código de Processo Civil, RECEBO o presente Recurso de Apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.013, CPC).
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Ato contínuo, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 21:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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06/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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06/12/2024 10:40
Publicado Citação em 02/08/2024.
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06/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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05/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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05/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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04/12/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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25/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800677-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: F.
J.
S.
M.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por F.
J.
S.
M., representado por sua genitora, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Narra a exordial, em síntese, que o autor possui 09 (nove) anos, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Infantil (TEA – CID 10 F84), de modo que necessita de acompanhamento multiprofissional com sessões de Terapia Ocupacional, Terapia Fonoaudiológica, Psicólogo Infantil com especialidade em ABA e Psicopedagogia com psicopedagogo clínico.
Ainda de acordo com a inicial, a ausência do tratamento específico pode proporcionar um comprometimento comportamental, psicossocial e acadêmico no infante, com agravo dos sintomas decorrentes do TEA.
Não dispondo de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento prescrito, a genitora do menor procurou a SESAP local para solicitar o fornecimento, ocasião na qual obteve a informação, pela Secretaria Municipal de Saúde, de que não havia profissional da psicologia habilitado em ABA, dispondo apenas da Terapia Ocupacional, Fonoaudiólogo e Psicopedagogo, porém, sem previsão de atendimento para o infante.
Além disso, foi informada de que o Estado não teria condições de atender à demanda.
Em razão disso, ingressou em juízo para pleitear o fornecimento do tratamento, consistente no acompanhamento multidisciplinar com sessões de Terapia ocupacional, Psicólogo infantil (ABA), Fonoaudiólogo, Terapia Psicopedagogo, de forma contínua e gratuita, pelo demandado.
Consta dos autos laudo médico com a prescrição do tratamento solicitado (id nº 123451534).
O NatJus apresentou parecer favorável ao tratamento pleiteado no id nº 124398531, manifestando-se desfavorável apenas em relação ao acompanhamento com psicopedagogo.
Oportunizada a manifestação, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a rejeição da tutela (id nº 125057807).
Despacho de id nº 125488028, determinando a intimação da parte autora para que proceda com a juntada aos autos de 03 (três) orçamentos atualizados acerca do tratamento pleiteado.
Sob os documentos de id nº 127048219, 127048223 e 127048225 constam os orçamentos requisitados por este Juízo.
Deferida a antecipação de tutela em decisão de id nº 127186513, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte o custeio das despesas necessárias para o fornecimento do tratamento do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, consistente em: I) Terapia Ocupacional (TCC), 2hs por semana; II) Psicomotricidade, 2hs por semana; III) Psicopedagogia, 2hs por semana; IV) Psicólogo infantil (ABA), 15hs por semana e V) Fonoaudiologia, 2hs por semana, por tempo indeterminado e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sob o documento de id nº 128122241, o requerido informou que o tratamento pelo método ABA – Terapia Comportamental Aplicada e Psicologia por Terapia Cognitiva Comportamental (TCC) não fazem parte do rol de procedimentos da tabela SIGTAP/SUS e, por isso, não são realizados pelo Centro Especializado em Reabilitação, inexistindo profissionais qualificados para atendimento mediante os procedimentos de ABA e TCC.
Ainda, acrescentou que os demais tratamentos requisitados podem ser fornecidos na cidade de Pau dos Ferros/RN, após a inserção do autor no sistema de regulação.
A parte autora, por sua vez, em petição de id nº 128183158, relatou a ausência de condições financeiras para deslocamento até o município de Pau dos Ferros/RN para realização do tratamento, indicando a existência de uma clínica na cidade de Tenente Ananias/RN capaz de fornecer o tratamento prescrito.
Em petição de id nº 128874777 o autor informou o descumprimento da liminar pelo requerido, pugnando pela determinação de bloqueio de verbas públicas para realização do tratamento em clínica privada.
Abertas vistas ao Ministério Público, o Parquet apresentou parecer favorável ao cumprimento integral da decisão de id nº 127186513 elaborado pelo Ministério Público sob o documento de id nº 130277494.
Em decisão de id nº 130380918, foi determinado o bloqueio de R$ 29.040,00 (vinte e nove mil e quarenta reais) da conta do Fundo de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de custeio do tratamento solicitado por um período de 03 (três) meses.
Cumprimento do bloqueio conforme certidão de id nº 131254034.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 131246125, sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e ausência do interesse de agir por não comprovação da negativa do Estado.
No mérito, requer o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Expedido alvará em favor da parte autora (id nº 131888294).
Réplica à contestação sob o id nº 134388856, pela qual o autor impugna as teses levantadas pelo demandado e requer a procedência do pleito.
Prestação de contas juntada ao id nº 134577116 para o primeiro mês de tratamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Em sede de preliminar de contestação, o demandado suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
A respeito de suposta inépcia da inicial em razão de suposta inconsistência entre os fatos narrados e os pedidos constantes na inicial, além de ausência insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor requer o fornecimento do tratamento médico que lhe fora prescrito, juntando aos autos o laudo médico de id nº 123451534.
Desse modo, não há que se falar em ausência de comprovação ou de inconsistência entre a descrição dos fatos e os requerimentos formulados, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Também deixo de observar a alegada incorreção no valor da causa, uma vez que a importância atribuída é resultado da soma de todos os pedidos, o que atende ao disposto no art. 292, VI do Código de Processo Civil.
Passando ao mérito, destaco que o cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público pode ser obrigado a arcar com os custos das terapias multiprofissionais para tratamento de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84).
Com efeito, é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, uma vez que tal conduta implicaria em ato atentatório à dignidade da pessoa humana, com fundamento no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJRN, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA).
TERAPIA.
METODOLOGIA ABA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA E QUESTIONAMENTO DA EFICÁCIA PELO PODER PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855919-43.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2021).
Ainda em relação às disposições previstas na Carta Constitucional, os arts. 6º e 196, estabelecem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (do art. 5º, da CF). É de se transcrever o caput dos dispositivos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, a parte requerida é responsável pela saúde da parte autora, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, fornecimento de remédios ou tratamentos médicos, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências, estabelece, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Portanto, em se tratando de pessoa com TEA, cuja lei específica assegura a efetividade de políticas públicas de atenção integral às suas necessidades, com fins de satisfazer e concretizar seus direitos, notadamente no tocante à saúde, inserida, aqui, a terapia multiprofissional para tratamento de suas enfermidades, não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde.
No caso em tela, da análise dos autos, observo que a parte autora juntou laudo médico (id nº 123451534) que atesta a necessidade de acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional com sessões de Terapia Ocupacional, Terapia Fonoaudiológica, Psicólogo Infantil com especialidade em ABA e Psicopedagogia com psicopedagogo clínico.
Em reforço, do cotejo dos elementos coligidos, especialmente a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), sob o documento de id nº 124398531, se conclui que “Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação das terapias pelo SUS [...]”, sendo favorável ao pleito autoral.
Ademais, de acordo com os documentos acostados, os tratamentos não foram ofertados pelos demandados, embora sejam disponibilizados pelo SUS.
Importa destacar, ainda, que a parte autora afirmou a impossibilidade de deslocamento para fins de realização do tratamento no município de Pau dos Ferros/RN, conforme proposta apresentada pelo demandado em documento de id nº 128122241, tendo em vista a condição de hipossuficiência do núcleo familiar, de modo que o acompanhamento multiprofissional poderia ser realizado mediante custeio pelo Estado em clínica privada, localizada no local de domicílio do autor.
Nesse contexto, demonstrada a necessidade dos tratamentos prescritos diante do quadro clínico de saúde do requerente, o qual apresenta risco de comprometimento comportamental, psicossocial e acadêmico no infante, com agravo dos sintomas decorrentes do TEA, a intervenção imediata mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer, inclusive, sua inclusão social.
Como pode se notar, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente.
Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente público para se eximir de suas obrigações constitucionais em matéria de direitos fundamentais, principalmente no caso em exame, onde se aponta ofensa ao direito à saúde, o qual integra o núcleo essencial da dignidade humana, nos moldes definidos pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 45 MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Portanto, é a presente para acolher a pretensão autoral e julgar procedente o feito, sendo este também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual transcrevo as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 11 COMO 6A02.Z).
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTA CORTE E DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 793 DO STF.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA.
EXISTÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS, ORIUNDAS DA PLATAFORMA PÚBLICA E-NATJUS, FAVORÁVEIS AO EMPREGO DO TRATAMENTO DA PARTE DEMANDANTE.
INOPONIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002).
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO RECONHECIDA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 134, CAPUT E PARÁGRAFOS 2° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS (ECS) 74/2013 E 80/2014.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800654-09.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INVIÁVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO.1.
Verificada a admissibilidade recursal, o cerne da questão consiste na obrigação do Estado em fornecer tratamento multidisciplinar à parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e na fixação dos honorários sucumbenciais.2.
A parte autora, uma criança de 2 anos com diagnóstico de TEA (CID 11 – 6A02), tem direito ao tratamento multidisciplinar, diante da omissão estatal em fornecer o suporte necessário ao seu desenvolvimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante o direito à saúde como consectário do direito à vida, cabendo ao Estado garantir tal acesso, em conformidade com os arts. 196 da CF/88 e 11, § 2º, do ECA.3.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamentos de saúde, podendo qualquer um deles ser demandado individualmente.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou o entendimento de que o dever de prestar assistência à saúde é solidário entre União, Estados e Municípios (Tema 793).4.
A alegação do Estado do Rio Grande do Norte quanto à necessidade de dilação probatória e perícia médica vinculada ao SUS é rejeitada, visto que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda.5.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, sendo incabível a fixação de percentual antes da liquidação do julgado em demandas envolvendo a Fazenda Pública.6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801473-43.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Assim sendo, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a obrigação da parte demandada em fornecer ou custear à parte autora, por tempo indeterminado, o acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional com I) Terapia Ocupacional (TCC), 2hs por semana; II) Psicomotricidade, 2hs por semana; III) Psicopedagogia, 2hs por semana; IV) Psicólogo infantil (ABA), 15hs por semana e V) Fonoaudiologia, 2hs por semana, enquanto for necessário, de acordo com a prescrição médica.
Confirmo a liminar de id nº 127186513.
Sem custas processuais e honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JHONATAN SILVA MEDEIROS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:38
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:20
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:10
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800677-22.2024.8.20.5143 REQUERENTE: F.
J.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, em que foi deferida tutela de urgência antecipada determinando que o requerido forneça atendimento multiprofissional com a) Terapia ocupacional (TCC), 2hs por semana; b) Psicomotricidade, 2hs por semana; c) Psicopedagogia, 2hs por semana; d) Psicólogo infantil (ABA), 15hs por semana; e) Fonoaudiologia, 2hs por semana, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimado via Pje e pessoalmente para o cumprimento da obrigação, o demandado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
No caso vertente, mesmo após ser intimado via Pje e pessoalmente da decisão liminar, o ente público demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, no sentido de fornecer a fórmula prescrita.
Verifica-se que já foi estabelecida a aplicação de multa em razão de descumprimento da decisão liminar, a qual, no entanto, não se mostrou suficiente para impingir a coercibilidade necessária.
Observa-se nos autos que a Fazenda Pública não só descumpriu a decisão, como também, não dirigiu qualquer comunicação a este juízo, demonstrando seu completo desrespeito perante a ordem judicial.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Desse modo, a medida postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, uma vez que se trata de fornecimento de acompanhamento que garantirá o pleno desenvolvimento do autor.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de ser possível o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial que obriga o ente público a fornecer medicamentos ou outros procedimentos ligados à saúde.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3.
A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ: AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 02/06/2016).
Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde em face do regime de impenhorabilidade dos bens públicos, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável na realização do procedimento cirúrgico.
Ademais, consta nos autos orçamentos distintos mostrando que o melhor valor de mercado atualmente chega ao patamar de R$ 29.040,00 (vinte e nove mil e quarenta reais) para o tratamento trimestral, que em muito supera a capacidade financeira dos representantes legais do infante.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em razão do diante do descumprimento da obrigação de fazer, determino como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 29.040,00 (vinte e nove mil e quarenta reais) da conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente público demandado.
Não havendo conta específica ou retornando o resultado negativo, fica imediatamente autorizado o bloqueio sobre o fundo geral do entado.
A quantia deverá ser bloqueada através do sistema SISBAJUD, devendo a verba ser liberada por meio de Alvará Judicial em nome do(a) beneficiário(a) ou seu representante legal, efetuando-se o imediato desbloqueio de quantias excedentes eventualmente tornadas indisponíveis em outras contas.
Na ocasião do recebimento de cada Alvará, deverá a Secretaria Judiciária colher termo de compromisso - eletronicamente - do beneficiário(a) ou de seu representante legal para prestar contas dos valores recebidos no prazo de 10 (dez) dias do recebimento, apresentando nota fiscal, recibo nominal ou outro meio comprobatório de sua destinação.
Postergo a execução da multa para momento oportuno, uma vez que seu teto não foi alcançado.
Ato contínuo, cumpra-se conforme já determinado, expedindo mandado de citação ao ente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 16:08
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo nº: 0800677-22.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em cumprimento a decisão de ID 130380918 e considerando o bloqueio de valores de ID 131254035, INTIMO a parte requerente, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do beneficiário, para confecção do alvará correspondente, referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 16 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
16/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800677-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: F.
J.
S.
M.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora, representado por sua genitora, ambas qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, sustentando, em síntese, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, havendo a necessidade de intervenção terapêutica.
Conta que, em virtude da negativa dos entes públicos, municipal e estadual, no fornecimento do tratamento prescrito ao autor, ingressou com a presente demanda judicial, objetivando o custeio do tratamento.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que o ente público réu promova o custeio das terapias prescritas, a saber, acompanhamento multidisciplinar com sessões de Terapia ocupacional, psicólogo infantil (ABA), Fonoaudiólogo, Terapia Psicopedagogo, e o que mais for preciso, enquanto for necessário de acordo com prescrição médica.
Requereu ainda a concessão da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Intimado para manifestação acerca da tutela de urgência pretendida, o ente público estadual asseverou a inexistência de negativa administrativa do pedido formulado nos autos, afirmando, ainda, que não existe, no âmbito estadual, tratamento para paciente de ABA (Análise do Comportamento Aplicada).
Além disso, ressaltou a ausência da urgência alegada na exordial, haja vista a criança não se encontrar debilitada, inexistindo laudo médico detalhado e circunstanciado nos autos, apenas um receituário genérico.
Requer o indeferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às tutelas de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, elenca como pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Dito isto, no caso dos autos, a parte autora pretende que seja a ré compelida a custear tratamento médico, sendo: a) Terapia ocupacional (TCC) b) Psicomotricidade c) Psicopedagogia d) Psicólogo infantil (ABA) e o que mais for preciso, enquanto for necessário de acordo com prescrição médica.
Há nos autos laudo médico que atesta a necessidade da parte autora ser assistida por equipe médica multiprofissional especializada, com o objetivo de tratar do quadro clínico apresentado, conforme documento de id. 123451534.
O juiz, nesse aspecto, não pode dispensar o olhar técnico do especialista, profissional que assistente a demandante, que aponta o atual estado da paciente, com avanço significativo, recomendando-lhe a manutenção do tratamento, a fim de aumentar as chances de um melhor desenvolvimento da criança e lhe garantir uma melhor qualidade de vida.
Pois bem.
Sabe-se que o Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos pilares do sistema de saúde brasileiro, responsável por garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, incluindo o atendimento especializado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
De acordo com a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, é dever do poder público assegurar o acesso das pessoas com TEA ao diagnóstico precoce, ao tratamento especializado e à atenção integral à saúde, visando sua qualidade de vida e inclusão social.
No entanto, sabemos que o SUS enfrenta desafios estruturais e orçamentários que podem impactar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde, incluindo aqueles destinados ao atendimento de pessoas com TEA.
Diante disso, é fundamental que o poder público adote medidas para garantir o acesso efetivo desses indivíduos ao tratamento especializado, mesmo diante das limitações do sistema.
E nos casos em que o SUS não disponibilize o tratamento especializado necessário para o autista, seja por falta de profissionais capacitados, de recursos ou de infraestrutura adequada, é assegurado o direito do paciente de receber o atendimento em rede particular, com custos arcados pelo próprio SUS.
Esse direito está fundamentado na garantia constitucional à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe ao Estado o dever de prover os meios necessários para a promoção da saúde e do bem-estar de todos os cidadãos.
Portanto, é imprescindível que o poder público, em todas as esferas de governo, esteja atento às demandas das pessoas com TEA e adote medidas efetivas para garantir o acesso universal e integral aos serviços de saúde, incluindo o tratamento especializado, assegurando assim o pleno exercício de seus direitos e a promoção de sua qualidade de vida. É de se frisar, ainda, que o dano irrepar ável ou de difícil ou incerta reparação se evidencia pelo agravamento do quadro de saúde da parte autora pela ausência de estimulação necessária, em razão dos inúmeros comportamentos comprometidos que possui, conforme demonstrado no relatório médico juntado aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteada pelo demandante para o fim de determinar à demandada que arque com as despesas necessárias para o tratamento do autor, compreendendo: a) Terapia ocupacional (TCC), 2hs por semana. b) Psicomotricidade, 2hs por semana. c) Psicopedagogia, 2hs por semana. d) Psicólogo infantil (ABA), 15hs por semana. e) Fonoaudiologia, 2hs por semana. conforme prescrito e solicitado pelo médico que o acompanha (id. 123451534) por tempo indeterminado.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a decisão supra, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirta-se, novamente, de que o não cumprimento da determinação judicial implicará em sequestro de valores necessários, dado o caráter urgente do medicamento pleiteado e risco à saúde do paciente.
Outrossim, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4º, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Decorrendo o prazo in albis, voltem os autos conclusos para sentença.
Apresentada resposta, intime-se o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar sobre o interesse na produção de provas.
Ato contínuo, intime-se o demandado para informar sobre o interesse na produção de provas, sendo advertido de que a formulação de pedido genérico será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 19:03
Juntada de diligência
-
01/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800677-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: F.
J.
S.
M.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora, representado por sua genitora, ambas qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, sustentando, em síntese, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, havendo a necessidade de intervenção terapêutica.
Conta que, em virtude da negativa dos entes públicos, municipal e estadual, no fornecimento do tratamento prescrito ao autor, ingressou com a presente demanda judicial, objetivando o custeio do tratamento.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que o ente público réu promova o custeio das terapias prescritas, a saber, acompanhamento multidisciplinar com sessões de Terapia ocupacional, psicólogo infantil (ABA), Fonoaudiólogo, Terapia Psicopedagogo, e o que mais for preciso, enquanto for necessário de acordo com prescrição médica.
Requereu ainda a concessão da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Intimado para manifestação acerca da tutela de urgência pretendida, o ente público estadual asseverou a inexistência de negativa administrativa do pedido formulado nos autos, afirmando, ainda, que não existe, no âmbito estadual, tratamento para paciente de ABA (Análise do Comportamento Aplicada).
Além disso, ressaltou a ausência da urgência alegada na exordial, haja vista a criança não se encontrar debilitada, inexistindo laudo médico detalhado e circunstanciado nos autos, apenas um receituário genérico.
Requer o indeferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às tutelas de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, elenca como pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Dito isto, no caso dos autos, a parte autora pretende que seja a ré compelida a custear tratamento médico, sendo: a) Terapia ocupacional (TCC) b) Psicomotricidade c) Psicopedagogia d) Psicólogo infantil (ABA) e o que mais for preciso, enquanto for necessário de acordo com prescrição médica.
Há nos autos laudo médico que atesta a necessidade da parte autora ser assistida por equipe médica multiprofissional especializada, com o objetivo de tratar do quadro clínico apresentado, conforme documento de id. 123451534.
O juiz, nesse aspecto, não pode dispensar o olhar técnico do especialista, profissional que assistente a demandante, que aponta o atual estado da paciente, com avanço significativo, recomendando-lhe a manutenção do tratamento, a fim de aumentar as chances de um melhor desenvolvimento da criança e lhe garantir uma melhor qualidade de vida.
Pois bem.
Sabe-se que o Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos pilares do sistema de saúde brasileiro, responsável por garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, incluindo o atendimento especializado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
De acordo com a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, é dever do poder público assegurar o acesso das pessoas com TEA ao diagnóstico precoce, ao tratamento especializado e à atenção integral à saúde, visando sua qualidade de vida e inclusão social.
No entanto, sabemos que o SUS enfrenta desafios estruturais e orçamentários que podem impactar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde, incluindo aqueles destinados ao atendimento de pessoas com TEA.
Diante disso, é fundamental que o poder público adote medidas para garantir o acesso efetivo desses indivíduos ao tratamento especializado, mesmo diante das limitações do sistema.
E nos casos em que o SUS não disponibilize o tratamento especializado necessário para o autista, seja por falta de profissionais capacitados, de recursos ou de infraestrutura adequada, é assegurado o direito do paciente de receber o atendimento em rede particular, com custos arcados pelo próprio SUS.
Esse direito está fundamentado na garantia constitucional à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe ao Estado o dever de prover os meios necessários para a promoção da saúde e do bem-estar de todos os cidadãos.
Portanto, é imprescindível que o poder público, em todas as esferas de governo, esteja atento às demandas das pessoas com TEA e adote medidas efetivas para garantir o acesso universal e integral aos serviços de saúde, incluindo o tratamento especializado, assegurando assim o pleno exercício de seus direitos e a promoção de sua qualidade de vida. É de se frisar, ainda, que o dano irrepar ável ou de difícil ou incerta reparação se evidencia pelo agravamento do quadro de saúde da parte autora pela ausência de estimulação necessária, em razão dos inúmeros comportamentos comprometidos que possui, conforme demonstrado no relatório médico juntado aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteada pelo demandante para o fim de determinar à demandada que arque com as despesas necessárias para o tratamento do autor, compreendendo: a) Terapia ocupacional (TCC), 2hs por semana. b) Psicomotricidade, 2hs por semana. c) Psicopedagogia, 2hs por semana. d) Psicólogo infantil (ABA), 15hs por semana. e) Fonoaudiologia, 2hs por semana. conforme prescrito e solicitado pelo médico que o acompanha (id. 123451534) por tempo indeterminado.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a decisão supra, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirta-se, novamente, de que o não cumprimento da determinação judicial implicará em sequestro de valores necessários, dado o caráter urgente do medicamento pleiteado e risco à saúde do paciente.
Outrossim, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4º, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Decorrendo o prazo in albis, voltem os autos conclusos para sentença.
Apresentada resposta, intime-se o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar sobre o interesse na produção de provas.
Ato contínuo, intime-se o demandado para informar sobre o interesse na produção de provas, sendo advertido de que a formulação de pedido genérico será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:34
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800677-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: F.
J.
S.
M.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Versa o feito sobre tutela de saúde envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que a parte autora argui urgência no fornecimento do tratamento prescrito, pugnando pela concessão da antecipação dos efeitos da sentença.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se o tratamento indicado na petição inicial é adequado ao quadro clínico da parte autora e se há urgência na disponibilização deste.
Dessa forma, determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 48hr (quarenta e oito horas), quanto aos questionamentos acima delineados.
Com a juntada da nota técnica, intime-se o ente público demandado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Substituto Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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