TJRN - 0801118-96.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:23
Juntada de termo
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11/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801118-96.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 9 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801118-96.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO LEANDRO ALVES GURGEL REU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência proposta por M.
G.
G., representado por FRANCISCO LEANDRO ALVES GURGEL, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é usuário do seguro-saúde do Bradesco Saúde S/A, sem carências a cumprir e com pagamento das mensalidades em dia.
Afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e iniciou as intervenções terapêuticas, mas em razão do atraso no reembolso dos valores solicitados ao demandado foi obrigado a suspender seu tratamento.
Requer tutela de urgência que determine ao seguro requerido “o imediato reembolso do mês de janeiro de 2024 dos valores pagos pelo autor, conforme nota fiscal em anexo”, bem como que ele “passe a efetuar os repasses diretamente a clínica prestadora de serviços e que se abstenha de ultrapassar o prazo máximo de trinta dias para pagamento”.
No mérito, requer a confirmação da liminar deferida, “cominando ao réu a obrigação reembolsar integralmente ao autor todos os valores depreendidos com o tratamento no mês de janeiro de 2024, a custear diretamente junto ao prestador os meses subsequentes, bem como a restituir a importância de R$ 17.760,00 (dezessete mil setecentos e sessenta reais) referente ao pagamento do tratamento do mês de janeiro e a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.
Despacho deste juízo determinando a citação da parte ré antes de apreciar o pleito antecipatório.
A parte ré apresentou contestação impugnando o benefício da gratuidade judiciária e se insurgindo contra o deferimento do pleito liminar em virtude da ausência de apresentação de documento que ateste o custeio.
No mérito, sustenta a ausência de cobertura de algumas das terapias indicadas no laudo, salientando, ainda, que existe clínica apta a realizar as intervenções dentro da rede referenciada, na cidade de Mossoró/RN.
Argumenta que o desembolso integral é indevido porque existe cláusula limitadora no contrato, devendo o cálculo obedecer aos limites contratuais.
A parte autora apresentou réplica e reafirmou os fundamentos da inicial, pugnando pela apreciação da liminar.
O demandado pediu a produção de prova pericial.
Em decisão provisória, foi indeferida a tutela de urgência e rejeitada a impugnação à gratuidade.
A parte autora interpôs agravo de instrumento e pediu o julgamento antecipado do mérito.
Deferida a tutela recursal, foi dado provimento ao agravo para “determinar que o plano de saúde proceda com o imediato reembolso das despesas médicas indicadas nos autos, nos limites do contrato firmado entre as partes”.
Realizada a prova pericial, foi anexado aos autos o laudo, com as respectivas manifestações das partes.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, diante da inexistência de questões preliminares pendentes, estando presentes as condições da ação e atendidos os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Ademais, do exame dos autos, verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que tanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedor de serviços.
Assim sendo, o caso está submetido à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor dos arts. 2º e 3º do CDC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
Passando adiante, registro que o presente caso versa sobre reembolso de gastos com terapias integrativas em benefício de menor diagnosticado com transtorno do espectro do autismo em face de operadora de seguro-saúde.
Nesse contexto, necessário ressaltar as peculiaridades desse tipo de modalidade de assistência à saúde, a qual não se confunde com o plano de saúde.
Para fins didáticos, cito trecho do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0830614-23.2021.8.20.5001, de relatoria do Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado pela 3ª Câmara Cível em 14/10/2022, senão vejamos: “(...) De Proêmio, cumpre consignar que a parte ré, ora recorrente, figura como uma prestadora de serviço correspondente a “seguro de saúde”, modalidade esta, na qual os associados possuem a vantagem de escolher profissionais, hospitais e laboratórios em que poderão realizar os procedimentos, cabendo a operadora ressarcir os custos.
Em resumo, a modalidade de seguro diverge do plano de saúde apenas em relação ao fato de que o reembolso das despesas médico-hospitalares é considerado como regra, em virtude da possibilidade do segurado de escolher livremente os médicos e hospitais que pretende utilizar.
Por sua vez, o reembolso nos planos de saúde é tratado de forma excepcional (...).
Feita essa diferenciação, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que a comprovação do desembolso prévio é pressuposto indispensável para a concessão do reembolso, bem como que é inviável transferir o direito ao reembolso ao prestador do serviço, sob pena de violação aos termos do contrato.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM CLÍNICA E LABORATÓRIO NÃO CREDENCIADOS À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO PRÉVIO PELO SEGURADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBJETO.
NÃO HÁ DIREITO AO REEMBOLSO SEM O PRÉVIO DESEMBOLSO DOS VALORES.
EXEGESE DO ART. 12, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
PROCEDIMENTO SEM RESPALDO EM LEI OU EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE FRAUDES.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular - não conveniada à respectiva operadora de plano de saúde - que prestou atendimento aos segurados sem exigir qualquer pagamento. 2.
Tendo o Tribunal de origem deliberado sobre os temas abordados nas razões do recurso especial, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos do que dispõe o art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de i) urgência ou emergência ou ii) quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, observando-se os limites do contrato e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário. 4.
O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado previamente os valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais previstos na Lei dos Planos de Saúde.
Só a partir daí é que haverá a aquisição do direito pelo segurado ao reembolso das despesas médicas realizadas.
Antes disso, haverá mera expectativa de direito. 5.
Dessa forma, se o usuário do plano não despendeu nenhum valor a título de despesas médicas, mostra-se incabível a transferência do direito ao reembolso, visto que, na realidade, esse direito sequer existia.
Logo, o negócio jurídico firmado entre as recorridas (clínica e laboratório) e os segurados da recorrente - cessão de direito ao reembolso sem prévio desembolso - operou-se sem objeto, o que o torna nulo de pleno direito. 6.
Sem lei específica ou regulamentação expressa da Agência Nacional de Saúde - ANS, não há como permitir que clínicas e laboratórios não credenciados à operadora de plano de saúde criem uma nova forma de reembolso ("reembolso assistido ou auxiliado"), em completo desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei n. 9.656/1998, dando margem, inclusive, a situações de falta de controle na verificação da adequação e valores das consultas, procedimentos e exames solicitados, o que poderia prejudicar todo o sistema atuarial do seguro e, em último caso, os próprios segurados. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.959.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Na esteira desse entendimento, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em recente julgado que versava sobre caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURADORA DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PEDIDO LIMINAR DE REEMBOLSO DE VALORES DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO DE 2024.
SEGURO DE SAÚDE REALIZADO NA MODALIDADE REEMBOLSO, SUJEITO A LIMITAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL.
CLÁUSULA 3ª DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO.
RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA LIMITADA À TABELA OPERACIONALIZADA PELA SEGURADORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805016-30.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2024, PUBLICADO em 08/08/2024).
No caso em tela, observa-se que na contratação firmada entre as partes estabeleceu-se a modalidade de pagamento por reembolso para aqueles serviços prestados por agentes não pertencentes à rede credenciada.
A modalidade de reembolso, conforme dito alhures, tem por pressuposto, além da comprovação da prestação do serviço, o efetivo pagamento pelo usuário, o qual não foi demonstrado pelo requerente, embora a ré tenha solicitado tal documento no Id 120185113.
Além disso, o pagamento diretamente ao prestador do serviço não tem aplicação aos contratos de seguro-saúde, que se rege pelo reembolso, sendo tal procedimento incabível, sob pena de implicar modificação do contrato.
Destaco, ademais, que o presente caso não versa sobre o direito do autor ao atendimento multiprofissional, o qual é assegurado pela Lei nº 12.764/2012, em seu art. 3º e incisos, acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde.
A pretensão diz respeito ao reembolso das despesas, já que se trata de seguro-saúde e não de plano de saúde, de modo que não há falar em pagamento direto ao prestador, pois a natureza do contrato não é de custeio direto, mas de restituir os valores comprovadamente pagos, nos limites do contrato.
Assim, com a devida vênia ao entendimento firmado pelo eminente relator do agravo, o qual considerou abusiva a exigência de comprovação do desembolso como pressuposto para o reembolso, mantenho minha posição sobre o tema, por entender que se alinha ao comando legal previsto no inciso VI do art. 12 da Lei n. 9.656/98, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anteriormente citada (REsp n. 1.959.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, não havendo ilicitude na conduta da seguradora de saúde ao exigir a prova efetiva do desembolso, não há falar em dano extrapatrimonial que justifique a compensação.
Por todas essas razões, constata-se que o pleito autoral não encontra amparo jurídico, motivo pelo qual não merece acolhimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801118-96.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no presente feito.
Apodi/RN, 5 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
05/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801118-96.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 26 de maio de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:42
Juntada de termo
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21/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801118-96.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 12 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 19:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/04/2025 11:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801118-96.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO LEANDRO ALVES GURGEL REU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO
Vistos.
Diante das justificativas apresentadas pelo perito, defiro o pedido e concedo o prazo adicional de 15 dias para entre do laudo.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 14:09
Juntada de termo
-
13/02/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:10
Juntada de diligência
-
12/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801118-96.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: M.
G.
G.
Parte Requerida: Bradesco Saúde S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 17/03/2025, às 12:45h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 10 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:32
Juntada de termo
-
10/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801118-96.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o Perito Médico CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a data, horário e local para realização da perícia, com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis, a fim de possibilitar a regular intimação das partes e advogados, por parte desta Secretaria Unificada..
Apodi/RN, 16 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
16/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
02/12/2024 16:11
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
02/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
27/11/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
22/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801118-96.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO LEANDRO ALVES GURGEL REU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS no qual o(a) perito(a) nomeado argumenta, em síntese, que o valor deve ser aumentado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que a perícia é complexa e que necessitará se deslocar ao domicílio do periciando.
Com efeito, sendo necessária a realização de visitas domiciliares em comarca distinta, a uma distância de 672 km (trecho ida e volta), bem como diante da complexidade da matéria, a qual envolve pedido de perícia para criança diagnosticada com a patologia descrita no CID 10 como F84.0 (CID – 11 6A02.2) - Transtorno do Espectro do Autismo Nível III (TEA), entendo que os honorários devem ser majorados.
Ademais, considerando as peculiaridades, por se tratar de comarca do interior, tem-se notado em casos dessa espécie que os peritos recusam o encargo em virtude do baixo valor dos honorários, ficando o processo parado aguardando novas nomeações, os quais raramente resultam em aceitação por parte de outros peritos.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e MAJORO os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pela parte ré, no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de preclusão da prova.
Acaso tenha havido depósito da quantia fixada anteriormente, deverá ser complementada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Após, cientifique o perito acerca do encargo, ficando desde logo deferido eventual pedido de levantamento/adiantamento de 50% do valor dos honorários, caso seja requerido.
Aceito o encargo e designada a data para a realização da perícia, intimem-se pessoalmente as partes e seus advogados para ciência.
Anexado o laudo, efetue-se a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
E seguida, vista ao Ministério Público, no prazo legal de 30 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de Perito - Dr - Clóvis Luiz Bandeira de Araújo
-
13/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 14:59
Juntada de termo
-
11/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:43
Juntada de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801118-96.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO LEANDRO ALVES GURGEL REU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que o presente caso envolve realização de perícia médica para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), entendo não ser cabível que a perícia ocorra a uma distância de 336 (trezentos e trita e seis) km da residência do periciando.
Dessa forma, defiro pedido da parte autora de ID 135112699 e determino que a perícia médica seja realizada na cidade de Apodi.
Havendo pedido de majoração dos honorários em razão da circunstância, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para decisão.
Comunique-se ao perito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 18:36
Juntada de diligência
-
01/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:19
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAÚDE S/A
-
15/10/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. G. G..
-
21/08/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 05:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801118-96.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 15 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:23
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801118-96.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 1 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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