TJRN - 0908543-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908543-98.2022.8.20.5001 Polo ativo SONIA MARIA ALMEIDA DE ALCANTARA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Sônia Maria Almeida de Alcântara contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV), reformando a sentença que determinava o reajuste de proventos de aposentadoria pelos índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O embargante alega contradição no acórdão quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, além de solicitar manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF ao caso concreto; e (ii) determinar se há omissão na análise dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração possuem natureza restrita e somente são acolhidos quando identificados os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscussão de matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado analisa de forma clara e detalhada as questões suscitadas, não havendo contradição quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, nem omissão na análise do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, dos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Municipal nº 063/2005, e demais dispositivos apontados. 5.
A tese adotada no acórdão está alinhada à jurisprudência do STF e ao entendimento pacífico de que o reajuste de proventos dos servidores inativos deve observar a legislação local específica, inexistente no caso concreto, o que inviabiliza a pretensão do embargante. 6.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e normas invocadas, bastando a fundamentação adequada da decisão, conforme entendimento do STJ e o disposto no artigo 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos necessários ao prequestionamento, mesmo em caso de rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: Embargos de Declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como instrumento para rediscutir matéria já decidida.
A ausência de legislação local específica inviabiliza o reajuste dos proventos de aposentadoria com base em índices aplicáveis ao RGPS.
Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, mesmo em caso de rejeição dos embargos, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar Municipal nº 063/2005, arts. 29 e 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.582/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, Medida Cautelar, j. 17.04.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.947.375/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.796.941/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Sônia Maria Almeida de Alcântara contra o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, o qual deu provimento à apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV), reformando a sentença de primeiro grau que havia determinado o reajuste de seus proventos pelos índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em suas razões (ID 26440454), o embargante alega contradição no acórdão embargado ao considerar aplicáveis as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto.
Sustenta que os artigos 29 e 30 da Lei Complementar Municipal nº 063/2005 preveem expressamente o reajustamento dos proventos com base nos índices do RGPS, inexistindo vinculação vedada por aquelas súmulas.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, com fins de prequestionamento.
Assim, pediu sejam acolhidos os aclaratórios, a fim de que seja corrigida a contradição acima citada, devendo o recurso de Apelação Cível ser desprovido, além da majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze porcento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC.
Pediu, ainda, o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os seguintes dispositivos legais, para fins de prequestionamento: artigo 40, §§ 8º e 17, da Constituição Federal; Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal - STJ; artigos 29 e 30 da Lei-Complementar Municipal nº 063/2005.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 27069119). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
No acórdão em exame, ao revés das alegações recursais, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, pela leitura dos fundamentos dispostos no Acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias trazidas pelo Embargante em seu recurso, notadamente na adesão desta Segunda Câmara Cível à seguinte tese: Assim, apesar de ser incontroverso que o artigo 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que é “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o Plenário do STF deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para restringir a aplicabilidade do art. 15, da Lei 10.887/2004, que fixava o modo de revisão dos proventos de servidores inativos estaduais e municipais.
Ademais, verifica-se que o decisum vergastado está na contramão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar concedida na ADI nº 4.582/DF, pois restou entendido que “os critérios para o reajuste das aposentadorias devem ser aqueles previstos na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor, observado, igualmente, o regime jurídico ao qual o referido servidor está submetido”.
Na esfera municipal, como alegado nas razões recursais, não foi editada lei referente ao reajuste das aposentadorias dos servidores municipais, de modo a pretensão autoral encontra óbice na ausência de legislação local acerca do tema.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. É de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0908543-98.2022.8.20.5001 Embargante: APELANTE: SONIA MARIA ALMEIDA DE ALCÂNTARA Embargado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908543-98.2022.8.20.5001 Polo ativo SONIA MARIA ALMEIDA DE ALCANTARA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ACERCA DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RGPS.
ART. 15 DA LEI FEDERAL 10.887/2004 COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA NO ÂMBITO DA UNIÃO.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.582/DF.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Natal – NATALPREV, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária, proposta por Sônia Maria Almeida de Alcântara, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...)
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial para que o demandado proceda com o reajuste do benefício, auferida pela autora aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos, benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 2018 a 2022, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, que merece reforma o dispositivo sentencial, apontando a utilização indevida dos índices do RGPS.
Informa que na época da aposentação, estava vigente as regras estabelecidas na EC nº 41/03, com o fim do benefício da paridade e implementação do princípio da preservação do valor real dos benefícios (reajuste anual).
Aduz que, em relação ao reajuste do benefício, o parágrafo único do art. 30, da Lei Complementar Municipal nº 063/2005, ao trazer redação que se assemelha ao art. 15, da Lei Federal nº 10.887/2004, trouxe à esfera municipal a previsão de reajustamento dos proventos na mesma data em que houver o reajuste dos benefícios do RGPS.
Contudo, sua parte final, é clara ao remeter à lei municipal a competência para estabelecer os critérios pelos quais o reajuste deverá ser concedido, para não violar o pacto federativo.
Invoca o enunciado da Súmula Vinculante 42, do STF.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do recurso para julgar improcedente a demanda por falta de amparo legal e violação a Súmula 42, do STF.
Por fim, a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise da insurgência recursal acerca da reforma da sentença, para ser julgada totalmente improcedente a demanda, pois em relação ao reajuste dos benefícios pelo RGPS, o parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar Municipal nº 063/2005, ao trazer redação que se assemelha ao art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, trouxe à esfera municipal a previsão de reajustamento dos proventos na mesma data em que houver o reajuste dos benefícios do RGPS.
Porém, sua parte final, é clara ao remeter à lei municipal a competência para estabelecer os critérios pelos quais o reajuste deverá ser concedido, como decidido em sede de medida liminar na ADI 4582/DF, para não violar o pacto federativo.
Acerca do tema, o artigo 29, caput, e o artigo 30, da Lei Complementar Municipal nº 063/2005, assim dispõem: “Art. 29.
No cálculo dos proventos das aposentadorias de que tratam os artigos 19, 24, 25 e 26, é considerada a média aritmética simples das oitenta por cento (80%) maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, considerando, para tanto, todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos têm os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
Art. 30.
Os proventos, calculados de acordo com o artigo 29, por ocasião da concessão do benefício, não podem ser superiores à remuneração, do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e nem superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público municipal, dos respectivos poderes e da respectiva carreira funcional.
Parágrafo Único - É assegurado o reajustamento dos proventos concedidos conforme o caput do artigo 29, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (grifo nosso) Assim, apesar de ser incontroverso que o artigo 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que é “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o Plenário do STF deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para restringir a aplicabilidade do art. 15, da Lei 10.887/2004, que fixava o modo de revisão dos proventos de servidores inativos estaduais e municipais.
Ademais, verifica-se que o decisum vergastado está na contramão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar concedida na ADI nº 4.582/DF, pois restou entendido que “os critérios para o reajuste das aposentadorias devem ser aqueles previstos na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor, observado, igualmente, o regime jurídico ao qual o referido servidor está submetido”.
Na esfera municipal, como alegado nas razões recursais, não foi editada lei referente ao reajuste das aposentadorias dos servidores municipais, de modo a pretensão autoral encontra óbice na ausência de legislação local acerca do tema.
Por oportuno, faz-se necessário ainda registrar que apesar da Lei Complementar Municipal nº 63/2005 reproduzir a redação constitucional ao mencionar que deve-se preservar “em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, não permite, em face da omissão municipal, a aplicação da legislação federal, sob pena de violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42, in verbis: “Súmula 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. “Súmula 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária” Sobre o tema, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS APÓS A EC 41/2003.
REAJUSTE DE PROVENTOS.
ART. 40, § 8º, DA LEI Nº 10.887/2004.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL.
ADI 4.582-MC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS SERVIDORES FEDERAIS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 4.582 para suspender a aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 11.724/2008, aos reajustes de benefícios concedidos pelos Estados-membros e Municípios. 2.
Nos termos da Súmula Vinculante 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 989.594/SP, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/09/2017) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor público municipal.
Aposentadoria.
Regime Próprio de Previdência.
Garantia da paridade.
Revisão dos proventos. Índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Reexame.
Súmulas 280 e 636/STF.
Precedentes. 1.
O critério para o reajuste dos proventos de aposentadoria deve ser aquele previsto na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor público, observado, igualmente, o regime jurídico ao qual o referido servidor está submetido 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 636/STF. 3.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 4.
Agravo regimental não provido. (STF, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 775.538/MG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 30/06/2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 10.887/2004.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (STF, ARE nº 936.690/SP-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 20/04/2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ACORDO COM OS ÍNDICES DEFINIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
REAJUSTES DELINEADOS NOS ARTS. 29 E 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 063/2005 COM BASE NO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ACERCA DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - rgps.
ART. 15 DA LEI FEDERAL 10.887/2004 COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA NO ÂMBITO DA UNIÃO.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.582/DF.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo.1.
Apesar de ser incontroverso que o art. 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que é “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o Plenário do STF deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para restringir a aplicabilidade do art. 15, da Lei 10.887/2004, que fixava o modo de revisão dos proventos de servidores inativos estaduais e municipais.2.
Por oportuno, faz-se necessário ainda registrar que apesar da Lei Complementar Municipal nº 63/2005 reproduzir a redação constitucional ao mencionar que deve-se preservar “em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, não permite, em face da omissão municipal, a aplicação da legislação federal, sob pena de violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42.3.
Precedentes do STF (AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 989.594/SP, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/09/2017; AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 775.538/MG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 30/06/2017; ARE nº 936.690/SP-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 20/04/2017).4.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839479-40.2018.8.20.5001, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021) Pelo, dou provimento ao recurso interposto, no sentido de julgar improcedentes os pleitos da exordial.
Em face do provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial, condenando exclusivamente a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise da insurgência recursal acerca da reforma da sentença, para ser julgada totalmente improcedente a demanda, pois em relação ao reajuste dos benefícios pelo RGPS, o parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar Municipal nº 063/2005, ao trazer redação que se assemelha ao art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, trouxe à esfera municipal a previsão de reajustamento dos proventos na mesma data em que houver o reajuste dos benefícios do RGPS.
Porém, sua parte final, é clara ao remeter à lei municipal a competência para estabelecer os critérios pelos quais o reajuste deverá ser concedido, como decidido em sede de medida liminar na ADI 4582/DF, para não violar o pacto federativo.
Acerca do tema, o artigo 29, caput, e o artigo 30, da Lei Complementar Municipal nº 063/2005, assim dispõem: “Art. 29.
No cálculo dos proventos das aposentadorias de que tratam os artigos 19, 24, 25 e 26, é considerada a média aritmética simples das oitenta por cento (80%) maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, considerando, para tanto, todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos têm os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
Art. 30.
Os proventos, calculados de acordo com o artigo 29, por ocasião da concessão do benefício, não podem ser superiores à remuneração, do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e nem superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público municipal, dos respectivos poderes e da respectiva carreira funcional.
Parágrafo Único - É assegurado o reajustamento dos proventos concedidos conforme o caput do artigo 29, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (grifo nosso) Assim, apesar de ser incontroverso que o artigo 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que é “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o Plenário do STF deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para restringir a aplicabilidade do art. 15, da Lei 10.887/2004, que fixava o modo de revisão dos proventos de servidores inativos estaduais e municipais.
Ademais, verifica-se que o decisum vergastado está na contramão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar concedida na ADI nº 4.582/DF, pois restou entendido que “os critérios para o reajuste das aposentadorias devem ser aqueles previstos na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor, observado, igualmente, o regime jurídico ao qual o referido servidor está submetido”.
Na esfera municipal, como alegado nas razões recursais, não foi editada lei referente ao reajuste das aposentadorias dos servidores municipais, de modo a pretensão autoral encontra óbice na ausência de legislação local acerca do tema.
Por oportuno, faz-se necessário ainda registrar que apesar da Lei Complementar Municipal nº 63/2005 reproduzir a redação constitucional ao mencionar que deve-se preservar “em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, não permite, em face da omissão municipal, a aplicação da legislação federal, sob pena de violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42, in verbis: “Súmula 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. “Súmula 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária” Sobre o tema, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS APÓS A EC 41/2003.
REAJUSTE DE PROVENTOS.
ART. 40, § 8º, DA LEI Nº 10.887/2004.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL.
ADI 4.582-MC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS SERVIDORES FEDERAIS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 4.582 para suspender a aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 11.724/2008, aos reajustes de benefícios concedidos pelos Estados-membros e Municípios. 2.
Nos termos da Súmula Vinculante 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 989.594/SP, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/09/2017) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor público municipal.
Aposentadoria.
Regime Próprio de Previdência.
Garantia da paridade.
Revisão dos proventos. Índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Reexame.
Súmulas 280 e 636/STF.
Precedentes. 1.
O critério para o reajuste dos proventos de aposentadoria deve ser aquele previsto na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor público, observado, igualmente, o regime jurídico ao qual o referido servidor está submetido 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 636/STF. 3.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 4.
Agravo regimental não provido. (STF, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 775.538/MG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 30/06/2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 10.887/2004.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (STF, ARE nº 936.690/SP-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 20/04/2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ACORDO COM OS ÍNDICES DEFINIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
REAJUSTES DELINEADOS NOS ARTS. 29 E 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 063/2005 COM BASE NO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ACERCA DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - rgps.
ART. 15 DA LEI FEDERAL 10.887/2004 COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA NO ÂMBITO DA UNIÃO.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.582/DF.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo.1.
Apesar de ser incontroverso que o art. 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que é “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o Plenário do STF deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para restringir a aplicabilidade do art. 15, da Lei 10.887/2004, que fixava o modo de revisão dos proventos de servidores inativos estaduais e municipais.2.
Por oportuno, faz-se necessário ainda registrar que apesar da Lei Complementar Municipal nº 63/2005 reproduzir a redação constitucional ao mencionar que deve-se preservar “em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, não permite, em face da omissão municipal, a aplicação da legislação federal, sob pena de violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42.3.
Precedentes do STF (AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 989.594/SP, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/09/2017; AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 775.538/MG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 30/06/2017; ARE nº 936.690/SP-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 20/04/2017).4.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839479-40.2018.8.20.5001, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021) Pelo, dou provimento ao recurso interposto, no sentido de julgar improcedentes os pleitos da exordial.
Em face do provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial, condenando exclusivamente a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908543-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
08/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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