TJRN - 0874630-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
30/06/2025 15:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/06/2025 15:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
20/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874630-28.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WISLEY ROOSEVELT MARTINS BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA A parte exequente promoveu a fase de cumprimento de sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pelo executado.
O executado foi regularmente intimado para oferecer impugnação, tendo, na oportunidade, apresentado petição ao ID 138869150 informando que concorda com os valores apresentados pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância deste em relação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 130912659, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR INSS VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 75.197,08 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 12% = R$ 9.023,65 DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Outros RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Já deferido NATAL/RN, 21 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:18
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS (ADJ) em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS (ADJ) em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:26
Juntada de diligência
-
05/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:41
Outras Decisões
-
11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:49
Juntada de despacho
-
18/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 19:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/03/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:18
Juntada de diligência
-
26/10/2023 11:00
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:53
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:36
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:36
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:24
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:34
Outras Decisões
-
10/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:56
Outras Decisões
-
01/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:02
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 11/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827068-62.2018.8.20.5001
Edna Maria Azevedo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Helinski Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2018 13:30
Processo nº 0800374-08.2024.8.20.5143
Marina Carolina da Costa Paiva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 17:02
Processo nº 0827272-96.2024.8.20.5001
Melania de Lima Borges
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 17:23
Processo nº 0814361-28.2024.8.20.5106
David Cassiano de Morais
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 13:44
Processo nº 0874630-28.2022.8.20.5001
Wisley Roosevelt Martins Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suenia Dantas de Goes Avelino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 09:56