TJRN - 0814545-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814545-42.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31927629) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814545-42.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA REGIA CABRAL Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS ECONÔMICOS ABSTRATOS.
INIDONEIDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do RN (IPERN) contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA RÉGIA CABRAL, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 126.702,72 e mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a gratuidade judiciária poderia ser revogada com base na alegação de que a remuneração da parte exequente é incompatível com a condição de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 99, §3º, do CPC/2015 estabelece presunção legal de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, presunção essa que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, de responsabilidade da parte adversa. 4.
A mera indicação do valor do salário da servidora não constitui, por si só, prova suficiente para infirmar a presunção legal de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração concreta de que a parte possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência ou de sua família. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que critérios abstratos, como faixa de renda ou propriedade de bens isoladamente considerados, são inidôneos para afastar o direito à gratuidade judiciária, devendo a análise ser contextual, concreta e individualizada. 6.
Ausente demonstração cabal de que a parte exequente possui plena capacidade financeira, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova robusta e concreta produzida pela parte adversa. 2.
Critérios econômicos abstratos, como faixa de renda mensal ou remuneração acima de determinado limite, não são suficientes, por si só, para revogar a gratuidade da justiça. 3.
A análise do direito à gratuidade judiciária deve ser feita de forma individualizada, considerando o contexto socioeconômico da parte beneficiária.
Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.971.863/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial. em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA RÉGIA CABRAL, na qual foram homologados os cálculos apresentados pela exequente, fixando-se o valor da execução em R$ 126.702,72, dos quais R$ 115.184,29 correspondem ao crédito da autora e R$ 11.518,43 a título de honorários advocatícios, conforme a Resolução nº 17/2021.
Nas razões recursais (ID 28764268), os entes estatais sustentam, em síntese: (i) a necessidade de revogação da gratuidade judiciária deferida à exequente, considerando a suposta alteração da sua condição econômica; (ii) que a renda da servidora seria incompatível com a concessão do benefício, e que a manutenção dessa prática poderia fomentar o uso indevido do instituto, em prejuízo do erário e do funcionamento do Judiciário.
Em contrarrazões (ID 28764271), a parte apelada rebate os argumentos da Fazenda, alegando, em síntese: (i) que os rendimentos apontados pelo Estado são destinados integralmente ao sustento familiar, sendo compatível a concessão da gratuidade; (ii) que a jurisprudência pacífica do STJ e do próprio TJRN reconhece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não tendo o apelante apresentado prova concreta capaz de infirmá-la; (iii) que a sentença de mérito transitou em julgado, não se tratando de rediscussão sobre o mérito do direito à promoção funcional horizontal e seus efeitos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à alegação de indevida concessão da gratuidade judiciária à parte exequente, FRANCISCA RÉGIA CABRAL, sob o argumento de que sua atual remuneração ultrapassa o teto do regime geral da previdência social, e que, portanto, teria condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, razão não assiste ao apelante.
O benefício da gratuidade judiciária está disciplinado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo §3º do art. 99 estabelece que 'presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'.
Essa presunção só pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, a ser produzida pela parte adversa, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
No caso em análise, os recorrentes não demonstraram com suficiência que a parte exequente detém condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Limitam-se a invocar o valor do salário percebido pela servidora e a deduzir, de forma genérica, que tal valor por si só bastaria para revogação da gratuidade.
A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a análise do direito à gratuidade judiciária deve ser feita de forma concreta, contextualizada e individualizada, levando em consideração o conjunto da realidade econômica e familiar da parte, desaconselhando-se critérios rígidos baseados exclusivamente em faixas de renda.
O Superior Tribunal de Justiça também orienta-se de forma firme nesse sentido, afastando a adoção de critérios fixos como faixa de renda ou propriedade de bens, isoladamente considerados, como elementos aptos à desconstituição da presunção legal de hipossuficiência.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, , julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO POR CRITÉRIOS ALEATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso, importa em violação dos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Diante disso, não demonstrado de forma inequívoca que a parte beneficiária detém condições reais de suportar os ônus processuais sem prejuízo à própria subsistência, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça, como corretamente decidido pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814545-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
09/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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