TJRN - 0802907-60.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802907-60.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Prolatada a sentença identificada pelo ID 139537592, Banco BMG S/A opôs embargos de declaração (ID 140924515), vindo os autos, em seguida, conclusos para análise, com a juntada de contrarrazões recursais (ID 142926936). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802907-60.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GORETE DE OLIVEIRA Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Ademais, na oportunidade, deverá juntar extrato bancário referente ao mês/ano correspondente ao comprovante de crédito juntado pelo réu.
CURRAIS NOVOS 22/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
23/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
23/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
22/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802907-60.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GORETE DE OLIVEIRA Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao promovido, para manifestação, em 15 (quinze) dias com as ressalva de que, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo.
CURRAIS NOVOS 08/10/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
08/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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01/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 02:41
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:41
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:00
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:47
Outras Decisões
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08/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802907-60.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após análise detida dos autos, declaro que não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças.
Relator. 2.
Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
DISPOSITIVO. 3.
De acordo com as razões acima expostas, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou narrar os fatos de acordo com o especificado no item 2, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 3 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão. 4.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-sem, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:34
Outras Decisões
-
23/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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