TJRN - 0863996-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0863996-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SERP-JUD , porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 159336305, a qual determinou que, inexistindo bens penhoráveis, o feito será arquivado até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:24
Arqivado provisoriamente
-
27/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:57
Juntada de Ofício
-
16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 15/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0863996-36.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Como cediço, deverá o juízo zelar pelo regular e célere andamento do processo, indeferindo diligências inúteis e protelatórias, as quais culminarão, tão somente, na movimentação da máquina judiciária mediante expedientes inócuos.
No caso em disceptação, imperioso sobrelevar que já realizadas diversas diligências objetivando a localização de valores e bens em nome do executado; não logrando, noutro viés, o exequente em diligenciar, ativamente, no intento de indicar patrimônio apto à satisfação da execução, porquanto trata-se de diligência que incumbe, em sua essência, ao interessado, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário.
Não obstante, a expedição de ofício trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário.
Ademais, o ônus de provar se há bens passíveis de penhora é do exequente, de sorte que não cabe ao Juízo a expedição de ofícios às corretoras e instituição para essa finalidade, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC.
Ainda, no que diz respeito às criptomoedas, a atual impossibilidade de utilização do SISBAJUD para tal finalidade não impede a penhora de criptomoedas através do envio de ofícios às corretoras.
No entanto, para que o juízo envie ofício à corretora é necessário que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado de fato é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia.
Caso contrário, o pedido seria extremamente genérico, o que se vislumbra no caso em exame.
Note-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de moeda virtual (bitcoin).
Indeferimento.
Pedido genérico.
Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". (TJSP.
Agravo de instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000; Relator Milton Carvalho; Órgão Julgador 36a Câmara de Direito Privado; Julgamento: 21/11/2017; Publicado em 21/11/2017) grifos acrescidos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9a Câmara de Direito Privado - Rel.
Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019) grifos acrescidos Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas corretoras de criptomoedas descritas em retro petição, porquanto o exequente não logrou êxito em comprovar o resultado prático das medidas pretendidas, tampouco trouxe indícios de que o devedor realmente é proprietário de moedas virtuais.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:29
Outras Decisões
-
31/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:24
Juntada de termo
-
15/07/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0863996-36.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro, parcialmente, o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:23
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:01
Arqivado provisoriamente
-
07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:23
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
20/05/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:32
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2025 07:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0863996-36.2023.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Pugna o exequente, em retro petição, pela "expedição de ofício ao Mercado Livre, afim de que informe nos autos se a empresa está com “loja ativa”, afim de analisar possível requerimento de penhora de faturamento".
Com efeito, não cabe ao Judiciário substituir a atuação da parte, porquanto incumbe ao exequente diligenciar ativamente na busca de informações sobre a existência de patrimônio do devedor.
Obtempere-se, ainda, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios a toda e qualquer entidade ao mesmo tempo - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias, o que não se justifica - notadamente quando inexistem indícios de vínculo do executado com a referida instituição.
Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 07:31
Arqivado provisoriamente
-
30/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:21
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0863996-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
Executado: E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere do id n.º 135614170, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:51
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:07
Arqivado provisoriamente
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:05
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0863996-36.2023.8.20.5001 RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.C.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:43
Outras Decisões
-
24/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:47
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0863996-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Expeça-se ofício às instituições descritas em retro petição, para que informem sobre a existência de seguro, plano de previdência privada ou título de capitalização em nome do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo resposta aos ofícios expedidos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 11:39
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0863996-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, esclarecer quais as Federações e respectivos endereços menciona na petição do ID 142697367.
P.I.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:26
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 01:21
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:14
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
04/12/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
03/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
03/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
03/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0863996-36.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA DECISÃO Vistos, etc.
De proêmio, admite-se a possibilidade de diligenciar junto Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), bem como à empresas de previdência privada, para busca de eventuais planos de previdência privada, títulos de capitalização ou outros tipos de ativos em nome dos executados, ainda que não haja indícios de serem detentores de tais títulos.
Trilhando nessa esteira, eis o seguinte julgado: “Execução de título extrajudicial.
Requerimento de expedição de ofícios a instituições financeiras, às Fintechs, à SUSEP e à CNSEG, em busca de ativos financeiros.
Indeferimento.
Reforma, em parte.
Não se mostra necessária a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas pelo exequente, pois elas integram o Sistema Financeiro Nacional, estando abrangidas pelo sistema Sisbajud.
No entanto, admite-se a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informe a existência e providencie o bloqueio de eventuais valores em planos de previdência privada registrados em nome da executada, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno.
O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de expedição de ofício à CnSeg Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais (a fim de que preste informações acerca de eventuais fundos de investimentos, aplicações financeiras, previdências privadas e consórcios em nome da executada).
Agravo provido em parte” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152355-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023, destaques nossos) Ante o exposto, defiro o pedido veiculado na petição retro.
Determino a expedição de ofício à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de que informem se existem ativos de titularidade da executada e, em caso positivo, proceda à sua constrição, no prazo de 10(dez) dias.
Com a resposta, retornem conclusos.
Atribuo a presente decisão, força de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se NATAL/RN, 29 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:25
Outras Decisões
-
26/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
26/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
25/11/2024 15:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
24/11/2024 07:19
Publicado Citação em 28/06/2024.
-
24/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
22/11/2024 17:07
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
22/11/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
18/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:10
Outras Decisões
-
11/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0863996-36.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 8 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:22
Outras Decisões
-
08/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:41
Outras Decisões
-
06/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0863996-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
Executado: E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito e os embargos à execução opostos não possuem efeito suspensivo.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das parte executada E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-30, até o valor de R$ 7.247,23 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/10/2024 10:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/10/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/08/2024 16:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0863996-36.2023.8.20.5001 Autor: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
Réu: E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 126111974, INTIMO a 14ª Defensoria Pública, nomeada curadora especial perante esta unidade jurisdicional, para apresentar defesa no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
Natal, 19 de agosto de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:11
Decorrido prazo de EXECUTADA em 16/08/2024.
-
31/07/2024 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:49
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:01
Outras Decisões
-
14/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863996-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-30 para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:17
Juntada de devolução de mandado
-
05/06/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:52
Juntada de diligência
-
29/04/2024 06:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 03/04/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:23
Juntada de diligência
-
24/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:27
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 19:13
Outras Decisões
-
17/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:32
Declarada incompetência
-
08/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814378-64.2024.8.20.5106
Regina Dantas
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 15:52
Processo nº 0840174-28.2017.8.20.5001
Barcelos &Amp; Janssen Advogados Associados
Evangeneide Ferreira da Silva de Oliveir...
Advogado: Camila de Paula Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2017 20:12
Processo nº 0101026-12.2016.8.20.0143
Clarinda de Oliveira Sarmento Alves
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Leoncio Nogueira de Morais Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2016 00:00
Processo nº 0116041-30.2014.8.20.0001
Nivea Alexandra de Medeiros Bezerra
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Cecilia de Souza Viana Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2014 00:00
Processo nº 0800985-81.2024.8.20.5103
Marcelo Araujo de Maria Souza
Antonio Aldemir Soares de Medeiros
Advogado: Islany Cristina Pereira de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 16:59