TJRN - 0814378-64.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814378-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: REGINA DANTAS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814378-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Polo ativo: REGINA DANTAS Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A: E Banco do Brasil S/A: SENTENÇA
I - RELATÓRIO REGINA DANTAS propôs Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 104-A do CDC (Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento).
A autora relatou que está com dificuldades para honrar seus compromissos com os credores sem comprometer sua subsistência e de sua família, principalmente considerando-se que percebe renda mensal líquida - R$ 2.807,36 - incompatível com as dívidas assumidas.
Informou que possui 04 empréstimos com o Banco do Brasil, cujos saldos devedores totais somam R$ 184.304,51 e as parcelas mensais somam R$ 7.008,55.
Com o Banco Industrial do Brasil possui 02 empréstimos, que somam um saldo devedor de R$ 12.568,92 e parcelas mensais de R$ 153,12.
Aponta que as dívidas correspondem a 255,1% dos seus rendimentos líquidos, o que caracteriza a situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/21.
Pugnou em sede de tutela de urgência a limitação do valor total dos descontos mensais ao patamar de 30% da sua renda, conforme as leis nº 10.820/2003 e nº 14.601/23.
Requereu ainda a não designação de audiência conciliatória, a inversão do ônus probatório, o benefício da gratuidade judiciária e a repactuação das dívidas para o patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais.
Ao final, postulou a procedência total do pedido.
Decisão de ID 124307131 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária.
Citado, o Banco Industrial do Brasil ofertou contestação junto ao ID 134656734, impugnando o benefício da justiça gratuita à requerente.
Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência dos requisitos para o procedimento da Lei nº 14.181/2021.
No mérito, defende a legalidade e a regularidade das contratações firmadas livremente entre as partes.
O Banco do Brasil, em ID 136891081, impugnou a gratuidade judiciária e apresentou defesa meritória, argumentando: a) não incidência da Teoria do Superendividamento; b) não incidência de limitação legal de descontos para os contratos de mútuo comum; c) onerosidade excessiva por culpa da devedora; d) boa fé e legalidade dos contratos e observância do pacta sunt servanda, e) inexistência de encargos abusivos; f) de empréstimo consignado submete-se ao limite da lei sobre comprometimento da renda.
Audiência de conciliação ao ID 134800046, na qual estiveram presente os demandados, restou infrutífera.
A autora apresentou impugnação às contestações em ID 137380532.
Pugnou também pela instauração do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor em ID 134836472.
As partes requereram julgamento antecipado da lide. (IDs 142383520, 142704368, 145137341) É o que importa relatar.
Passo a decidir: O presente feito comporta julgamento parcial do mérito nos termos do art. 356, II, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as matérias preliminares e impugnações apresentadas nas defesas.
Os réus se opuseram à concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, o que não ocorre na hipótese.
Embora se observe a renda mensal suficiente da autora, esta ação trata exatamente do alegado comprometimento dessa renda com o pagamento de obrigações financeiras e de subsistência, o que aliado ao elevado valor atribuído à causa, geraria o pagamento de custas e honorários advocatícios que poderiam afetar o seu comprometimento financeiro.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito da lide.
A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um importante marco regulatório para o tratamento do superendividamento, o qual caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
A norma de regência estabelece, primeiro, os requisitos para a admissão desse processo, que possui um sistema bifásico de recuperação financeira do consumidor pessoa natural.
Este sistema se divide em uma fase consensual e uma fase compulsória, cada qual com suas particularidades e limitações específicas.
Na fase consensual, regida pelo artigo 104-A do CDC, há maior flexibilidade na negociação, permitindo-se inclusive a concessão de descontos sobre o valor principal da dívida.
O procedimento se inicia por requerimento do consumidor, com a realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores.
O plano de pagamento apresentado nesta fase deve observar o prazo máximo de 5 anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas.
No caso em análise, a fase consensual foi observada, com o encaminhamento do feito para audiência de conciliação, a qual constou com a presença dos credores da demandante, razão pela qual não se submete ao ônus previsto no art. 104-A, §2º, do CDC.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO.
SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas. 2.
O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). 3.
O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC). 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Superada a fase consensual sem sucesso, inicia-se a fase compulsória, disciplinada pelo artigo 104-B, do CDC, a qual apresenta limitações mais rigorosas que a anterior.
Para a admissão da segunda fase desse procedimento especial, o juízo competente deve, primeiramente, analisar se a parte autora está inserida na classificação de situação de superendividamento.
Esta classificação veio definida pela lei que alterou o Código de Defesa do Consumidor e inseriu o art. 54-A, in verbis: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. “ A lei define expressamente a situação financeira do consumidor que lhe confere direito ao plano de pagamento compatível com a garantia do mínimo de recursos para sua subsistência e de seus dependentes.
Também excepciona as situações em que o consumidor não terá direito ao procedimento, marcadamente pela forma de contratação dessas dívidas ou pela descaracterização do comprometimento do seu mínimo existencial.
Na hipótese sub judice, a autora apresenta 06 contratos bancários firmados com dois bancos.
Três desses contratos foram celebrados em agosto e outubro de 2022 – perante o Banco Industrial do Brasil, no valor de R$ 3.508,96 e perante o Banco do Brasil, no valor de R$ 21.074,88, respectivamente.
Em fevereiro e maio de 2024, 02 novos contratos foram firmados com o Banco do Brasil, no valor total de R$ 49.342,32.
E em abril de 2024, com o Banco Industrial do Brasil, no valor de R$ 2.583,11.
Menos de 06 meses após assumir uma dívida de quase 52 mil reais (R$ 51.923,43), a devedora ajuizou a presente ação (junho de 2024).
Esta situação promovida pela própria requerente não foi justificada ou explicada por qualquer circunstância que pudesse elidir a má-fé das contratações.
O §1º do art. 104-A do CDC também prevê expressamente que: “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” (grifo nosso) A autora, ao narrar os fatos para postular suposto direito à repactuação das dívidas, não justificou a sequência de empréstimos pessoais que contratou, sabendo que não poderia honrá-los na forma pactuada, pois logo em seguida, passados 04 meses da contratação de maior valor, ajuizou a presente ação.
Este juízo entende que a situação narrada pela requerente não atende ao disposto nos arts. 54-A, §§1º e 3º e 104-A, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Despicienda é a análise do segundo requisito legal – mínimo existencial – para o processamento da repactuação da dívida, quando a situação em juízo já indica tratar-se de exceção não albergada pela lei.
Porém, para efeito de completa transparência e eficiência judiciais, as provas acostadas aos autos, como o comprovante dos rendimentos da autora (junho de 2024) e os contratos de empréstimos juntados pelos demandados, permitem a este juízo concluir que a consumidora manteve preservado o mínimo de recursos para sua existência digna.
O Decreto nº 11.150/2022, com a alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023, instituiu: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não obstante a expressa normatização do Poder Executivo, o valor de renda mínimo que comporia o mínimo existencial não é consenso na jurisprudência.
Em função disto, o posicionamento jurisprudencial oscila, existindo julgados em que o parâmetro estabelecido no Decreto é estritamente observado.
Em outros casos, houve a mitigação em função de condições subjetivas da parte autora, que evidenciam a sua hipervulnerabilidade econômica, ou ainda, o valor previsto no Decreto foi observado como mera referência.
Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00.
REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022.
COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL RESPEITADO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804153-74.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022.
VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIR A DIGNIDADE HUMANA.
PACIENTE RENAL CRÔNICA TRANSPLANTADA.
HIPERVULNERABILIDADE.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em fase de liquidação de obrigação, buscando a fixação do mínimo existencial em percentual superior ao estabelecido no Decreto nº 11.150/2022.II - Questão em Discussão: Define-se se o valor do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 é insuficiente para garantir a dignidade humana e se há necessidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados sobre a renda líquida da parte agravante.
III - Razões de Decidir: O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 303,00, mostrou-se inadequado às necessidades básicas da agravante, cuja renda é substancialmente comprometida por empréstimos consignados.
A hipervulnerabilidade da agravante, evidenciada pela sua condição de saúde e necessidade de cuidados constantes, exige uma proteção especial para assegurar sua dignidade.
IV - Dispositivo e Tese: Determina-se a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 20% da renda líquida da agravante, em caráter provisório, até o julgamento do mérito da demanda. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808796-75.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. 1.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO E CHEQUE ESPECIAL QUE PODEM SER OBJETO DO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A E 54-G DO CDC, E ART. 104-A, §1º, DA LEI Nº 14.181/2021. 2.
DECRETO Nº 11.150/2022.
NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, ACRESCENTOU EXCEÇÃO ILEGAL (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVISTO POR LEI ESPECÍFICA) AO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. 3.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) É APENAS UMA REFERÊNCIA, POIS O DECRETO Nº 11.150/2022 NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 4.
SALÁRIO MÍNIMO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE (CF, ART. 7º, INCISO IV). 5.
AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO- MÍNIMO ATUAL (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A, AMBOS DO CDC.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004155- 69.2023.8.26.0407; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) No caso apresentado, observa-se que a autora, na época do ajuizamento da ação, tinha renda líquida de R$ 4.172,56 (deduzidos os descontos obrigatórios) e suas dívidas de empréstimos pessoais perante os demandados somavam R$ 2.133,62.
Mais de R$ 2.000,00 sobravam-lhe para os meios necessários a sua subsistência.
Consubstanciada na norma dos arts. 54-A, §3º e 104-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor, julgo improcedente a pretensão autoral de celebrar uma repactuação de suas dívidas, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Diante do benefício da gratuidade judiciária concedido no início da lide, tais ônus ficam com sua exigibilidade suspensa.
P.
R.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
26/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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12/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814378-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: REGINA DANTAS Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A: 31.***.***/0001-16, Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco Industrial do Brasil S/A: , Banco do Brasil S/A: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814378-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REGINA DANTAS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 134650901 foi apresentada tempestivamente.
CERTIFICO, ainda, que a CONTESTAÇÃO no ID 136891081 foi intempestiva, uma vez que o prazo decorreu em 21/11/2024.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de novembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos IDs 134650901 e 136891081, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de novembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/10/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 07:41
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/06/2024 11:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814378-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: REGINA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, Banco Industrial do Brasil S/A CNPJ: 31.***.***/0001-16 DECISÃO REGINA DANTAS ajuizou a presente AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que possui alguns débitos com os bancos demandados que consomem mais de 255,1% dos seus rendimentos líquidos mensais, estando em situação de superendividamento.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos líquidos.
Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária.
Vêm os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
In casu, a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a limitação dos descontos em 35% dos seus rendimentos líquidos.
Sobre o assunto, a Lei n.º 10.820/2003, com a nova alteração legislativa, assevera que os descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamento, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil estão limitados a 40%, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (§ 1º do art. 1º).
Ademais, no § 2º do art. 1º, dispõe que o regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, neste momento processual, não está efetivamente demonstrado o comprometimento dos proventos da autora em limite superior ao determinado em lei (40% - art. 1º da Lei n.º 10.820/2003), nem que sua subsistência está comprometida com os descontos dos contratos por ela realizados, uma que não se sabe se existe outras fontes de renda.
Analisando detidamente a documentação juntada à inicial, tem-se que o rendimento mensal bruto da autora, em junho de 2024, foi no valor de R$ 4.966,04 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), pelo que 40% (quarenta por cento) corresponde a R$ 1.986,41 (hum mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), enquanto os valores descontados em seu contracheque, somam a quantia de R$ 1.315,54 (hum mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), dentro do patamar estabelecido pela lei supramencionada.
Verifica-se que a demandante erroneamente utiliza como parâmetro o valor líquido de R$ 2.807,36, quando na realidade esta quantia informada no contracheque (vide id. 124204120) já é com as deduções dos empréstimos realizados, inclusive um deles no valor de R$ 1.012,38 (hum mi, doze reais e trinta e oito centavos).
Assim, retirando o valor dos empréstimos expressamente previstos no contracheque do id. 124204120, tem-se que a importância líquida total dos seus rendimentos na realidade corresponde à quantia de R$ 3.972,86 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), não caracterizando ainda a inobservância da determinação legal.
Consigne-se que nem todos os empréstimos mencionados na exordial estão previstos no contracheque da requerente e, consoante entendimento consolidado pelo STJ, a limitação trazida pela Lei 10.820/2023, não se aplica aos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente.
Veja: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (STJ – REsp nº 1.863.973/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Turma – j. em 09/03/2022 - destaquei).
Outrossim, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Destarte, encontra-se ausente o requisito do "fumus boni iuris".
Inexistente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Defiro o pleito da gratuidade judiciária.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:15
Recebidos os autos.
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25/06/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2024 06:09
Juntada de Petição de procuração
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21/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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