TJRN - 0802750-93.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802750-93.2024.8.20.5101 Polo ativo MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS e outros Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE CONSIDERANDO O ACERVO PROCESSUAL.
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DE NOGUEIRA MORAIS em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP e julgou prejudicado seu apelo, “reformando a sentença apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, fica prejudicado a apelação adesiva da autora. [...] Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. [...] Em face do provimento parcial do recurso, deixo de majorar a verba honorária, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 os recursos repetitivos. [...]" Nas suas razões, o embargante sustentou que o acórdão possui contradição ao afastar a condenação por danos morais, quanto à análise da repercussão dos descontos na vida da autora, pessoa idosa e aposentada.
Asseverou que a decisão não levou em conta o entendimento pacífico da jurisprudência, que reconhece dano moral in re ipsa.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que os vícios imputados fossem sanados e prequestionada a matéria abordada no feito.
Sem contrarrazões do embargado, conforme certidão de Id. 33030807. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA.
DEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUJEIÇÃO AO CDC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021).
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NO CASO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PREJUDICADA.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, a recorrente apontou a existência de contradição no acórdão embargado, quanto à análise da repercussão dos descontos na vida da autora configurando danos morais.
Analisando o feito, compreendo não assistir razão à recorrente.
Isso porque a decisão colegiada analisou adequadamente o acervo probatório, concluindo que a situação revelada nos autos não representava ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, consoante entendimento mais recente adotado pela 1ª Câmara Cível.
Vejamos: “[...] Na espécie, como os descontos impugnados se iniciaram após 30/03/2021, vê-se configurada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrentes de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em reparação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais novo entendimento perfilhado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado na exordial não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, se demonstrando imprescindível a análise da particularidade de cada caso, apurando a existência de prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da parte autora, o que não se vislumbra no caso concreto.
Na espécie, compreendo que a própria existência do fato não representou violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu o consumidor a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: [...] No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: [...] Vislumbro, porquanto, que o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. [...]” Cumpre registrar que, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, são de observância obrigatória apenas os precedentes oriundos dos tribunais superiores nos casos expressamente elencados (como julgamentos em sede de repercussão geral, recursos repetitivos e enunciados de súmulas vinculantes do STF), bem como os acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC), quando devidamente instaurados.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça local, conquanto devam ser respeitados e considerados como instrumentos de uniformização jurisprudencial, não possuem força vinculativa, tratando-se de meros precedentes persuasivos, que podem ser analisados criticamente pelo julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões e erro material, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Igualmente, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do aclaratórios. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802750-93.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
29/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802750-93.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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