TJRN - 0804404-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 06:02
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0804404-27.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA MARIA SILVA DE FRANCA DEFENSORIA (POLO ATIVO): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Ana Maria Silva de Franca, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID nº 137999827 para fixar o valor da execução em R$ 68.332,52 (sessenta e oito mil e trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até dezembro de 2024, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 62.120,47 (sessenta e dois mil e cento e vinte reais e quarenta e sete centavos), a título de direito da exequente Ana Maria Silva de Franca e R$ 6.212,05 (seis mil e duzentos e doze reais e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 114049253, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de GIZA FERNANDES XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o n º 36.***.***/0001-73 e também em favor de ISRAEL DUARTE DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 53.***.***/0001-89, conforme solicitado na petição de ID nº 137999821, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 18 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:12
Decorrido prazo de IPERN em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 14:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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02/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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24/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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24/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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22/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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22/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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18/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804404-27.2024.8.20.5001 ANA MARIA SILVA DE FRANCA Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Instituto de Prev. dos Servidores do Estado - para comprovar o Cumprimento de Obrigação de Fazer, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 536, CPC).
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. -
01/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 07:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804404-27.2024.8.20.5001 ANA MARIA SILVA DE FRANCA Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO o Instituto de Prev. dos Servidores do Estado - para comprovar o Cumprimento de Obrigação de Fazer, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 536, CPC).
Natal/RN, 15 de setembro de 2024 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. -
15/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:55
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:55
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:02
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0804404-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SILVA DE FRANCA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Ana Maria Silva de França, qualificada na inicial e devidamente representada por advogado, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, objetivando a atualização do seu benefício previdenciário de pensão por morte, com base no disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que determina a atualização dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de acordo com o índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); assevera que o valor da sua pensão por morte não vem sendo reajustado da maneira devida, pois o demandado estaria ignorando o disposto no artigo 57, § 4º, da Lei Complementar nº 308/2005, ou seja, não estaria aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos benefícios de pensão, o que seria abusivo e ilegal.
Diante disso, veio requerer a condenação do demandado a proceder com o reajuste do benefício previdenciário, juntamente com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 124411466), sustentando preliminarmente a incidência do prazo prescricional.
No mérito, alegou a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS e a impossibilidade do Poder Judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, o que seria expressamente vedado pelas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42, do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual é cabível o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prefacialmente, a parte ré suscita a incidência do prazo prescricional, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Examinando os autos, verifico que tais direitos têm natureza de prestações de trato sucessivo, posto que se renovam mensalmente por ocasião do pagamento (ou sua omissão) da parcela remuneratória deles decorrente, o que "implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte".
Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Todavia, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ, verbis: Súmula nº 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito.
A pretensão da parte autora envolve a concessão de determinação judicial para que o demandado seja compelido a implementar o reajuste anual do valor pago a título de pensão por morte, a que alega fazer jus.
Na hipótese vertente, a autora, de fato, demonstra que é pensionista de servidor público estadual falecido e, portanto, encontra-se vinculada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O cerne da questão reside, entretanto, na forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ao tratar do regime previdenciário próprio dos servidores do Estado, determina que: Art. 57 – A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e compreende: § 4º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (grifo acrescido).
O Estado do Rio Grande do Norte ao conceder, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o direito ao reajuste do benefício ou pensão àqueles por ela abrangidos, demonstrou cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no seu art. 40, §8º.
Aos beneficiários do sistema previdenciário é cabível, ao menos, a mera recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação.
Trata-se do Princípio da Preservação do Valor Real.
Não obstante esse aspecto, é possível verificar, da análise dos autos, que ultimamente o IPERN não tem realizado o reajuste dos proventos de pensão da autora, ante a permanência do mesmo valor bruto desde o ano de 2019 até os dias atuais.
Diante disso, considero que a Administração Pública, ao agir dessa forma, neutraliza o aumento remuneratório a que teria direito a autora, congelando a remuneração da pensionista.
Logo, se a autora deixa de perceber o aumento remuneratório que faria jus, resta evidente que está sofrendo redução do seu padrão remuneratório.
Considero, portanto, que a omissão do demandado viola a disposição legal prevista na Lei Complementar Estadual nº 308/05, bem como implica em manifesta ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, mostrando-se assim abusiva e ilegal.
A matéria em debate já foi, por demais, pacificada no âmbito do TJRN, pois a ausência de dotação orçamentária não tem o condão de elidir o reajuste no pagamento das pensões, na forma prevista em Lei.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inexistência de violação aos enunciados vinculantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade do reajuste das pensões.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 0854276-16.2021.8.20.5001- PJE – 26.10.2022) Assim, é por demais evidente o direito da parte autora de obter o reajuste da pensão por morte.
Logo, considero que merece acolhimento a pretensão da da parte autora para reajuste do seu benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS, respeitando a prescrição quinquenal.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para que o demandado proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pela autora, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 2019 a 2024, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Frente a sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0804404-27.2024.8.20.5001 Autor: ANA MARIA SILVA DE FRANCA Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANA MARIA SILVA DE FRANCA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 2 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:03
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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