TJRN - 0802750-93.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802750-93.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso adesivo ao recurso de apelação, INTIMO a parte apelante, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 8 de maio de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802750-93.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 9 de abril de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802750-93.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP) em face da sentença proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente a demanda movida por Maria de Fátima Nogueira Morais.
Os embargos apontam obscuridade quanto à proporcionalidade do valor arbitrado para danos morais, requerendo sua redução.
A parte embragada rechaçou os embargos apresentados.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissões, eliminar contradições ou esclarecer obscuridades, sem alterar o mérito da decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto ao Valor Arbitrado para Danos Morais: A sentença fixou em R$ 1.000,00 a indenização por danos morais com base na violação dos direitos de personalidade da autora, considerando a natureza da conduta da ré e o impacto desta sobre a autora.
A decisão levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ajustados ao contexto dos autos, que evidenciaram a irregularidade dos descontos efetuados sem comprovação de contrato válido.
O embargante alega que o valor é exorbitante frente ao caráter ínfimo dos descontos realizados, classificando-os como "irrisórios".
Contudo, a relevância do dano moral não se mede apenas pelo valor monetário envolvido, mas pela natureza do direito afetado e suas consequências no contexto da vida do ofendido.
As contrarrazões apresentadas pela parte embargada destacam o caráter protelatório dos embargos, argumentando que a indenização fixada não caracteriza enriquecimento ilícito, e sim uma compensação justa pelo transtorno causado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, mantendo integralmente a sentença como proferida por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação do decidido.
Por fim, considerando a natureza protelatória dos embargos, conforme apontado nas contrarrazões e a evidente intenção de retardar o cumprimento da sentença, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
07/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
22/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
22/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802750-93.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA MORAIS, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada contra a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte autora alegou que, desde janeiro de 2024, tem sido descontado mensalmente o valor de R$ 35,30 de seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado a contratação de qualquer serviço com a instituição demandada.
Sustenta que jamais celebrou contrato com a ré e utiliza sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício.
A parte autora afirma que esses descontos são indevidos e que, além de prejuízos materiais, têm causado abalo moral, especialmente considerando sua condição financeira precária, com o desconto sendo uma significativa diminuição em seus rendimentos.
Tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional.
Em sua petição inicial, a autora pleiteou o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
Decisão ao ID. 122624627 deferindo o pedido de antecipação de tutela.
A parte ré contestou a ação negando a ocorrência de qualquer ilegalidade nos descontos, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente ao contrato.
Também alegou que, por se tratar de uma instituição sem fins lucrativos que presta serviços a pessoas idosas, está isenta de comprovar hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita.
Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou que jamais celebrou contrato com a ré, que a responsabilidade pelos descontos indevidos persiste e que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, reforçando a hipossuficiência e a vulnerabilidade da autora. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela ré de inépcia da inicial.
Analisando os documentos apresentados verifico que não prospera a alegação de ausência de documentos imprescindíveis, tendo em vista que a requerente acosta os extratos bancários, demonstrando a incidência dos descontos relacionados ao à filiação.
Dessa forma, afasto a preliminar citada.
Registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, bem como levando-se em conta o próprio comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em associação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
No caso, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores em dobro.
Em sentido contrário, a parte ré ao se manifestar aos autos, impugnou as alegações autorais, entretanto não apresentou termo de adesão/contrato de filiação à instituição demandada.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 1122344216 e 122344211), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a CONTRIB.
CEBAP.
A parte demandada, entretanto, não apresentou cópia do termo de adesão/contrato de filiação, atrelado ao fato de que a parte autora deixou devidamente demonstrados a ocorrência do ilícito, há de reconhecer-se a presunção de veracidade.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, principalmente por conta da não apresentação do contrato/adesão assinado pela parte autora referente a filiação à associação, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade na cobrança da contribuição em questão, na forma do art. 373, II do CPC, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
Verificam-se 02 (duas) parcelas descontadas no benefício da parte autora, totalizando o montante de R$ 70,60, contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição.
Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito.
Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REVELIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023).
Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído.
Agiu, pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do demandante, pois a parte ré concorreu de forma negligente para a falha na realização de suas atividades, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que o desconto indevido foi ocasionado em decorrência da conduta da parte ré, que não teve o adequado zelo na atividade que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação. Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como quantum indenizatório. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB.
CEBAP); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 70,60, relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802750-93.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 27 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800076-54.2021.8.20.5132
Jose Vicente de Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 13:13
Processo nº 0800076-54.2021.8.20.5132
Jose Vicente de Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2021 13:29
Processo nº 0804404-27.2024.8.20.5001
Ana Maria Silva de Franca
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 17:13
Processo nº 0815302-36.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edson Araujo de Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 10:08
Processo nº 0802750-93.2024.8.20.5101
Maria de Fatima Nogueira Morais
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 13:15