TJRN - 0803301-73.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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05/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 10:11
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:14
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803301-73.2024.8.20.5101 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: COMERCIAL MOTOTEC LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de requerimento de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por COMERCIAL MOTOTEC em face de CLARO S.A, todos qualificados, visando a reparação de linhas telefônicas.
Concedida a antecipação da tutela ID 124030599.
Em petição de ID 127977635, a parte autora requereu a desistência da ação.
Instada a se manifestar, a requerida concordou com o pedido ID 129676898. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No presente caso, a parte autora informou não possuir mais interesse na ação, requerendo a consequente extinção do processo do feito.
Nesse sentido, ressalta-se que importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, a parte requerida foi intimada à se manifestar acerca do requerimento de desistência, na qual manifestou concordância.
Com fundamento no art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Por conseguinte, REVOGO os efeitos da antecipação da tutela concedidos em decisão de ID 124030599.
Custas satisfeitas (ID n. 124014021).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
No caso de eventuais custas finais remanescentes, intime-se a parte requerente para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
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04/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 23/08/2024 12:35 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 06:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/08/2024 12:35 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803301-73.2024.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: COMERCIAL MOTOTEC LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de envolvendo a pessoa física suprarreferida e empresa de telefonia onde é narrado na inicial que: a) é concessionária autorizada da marca Honda que contratou junto à requerida, em 14 de setembro de 2022, o plano de telefonia empresarial "Claro Total Individual + BL – Claro Life/AACE" para um total de 9 (nove) linhas telefônicas; b) a parte autora está em dia com o referido contrato; c) em 21 de maio de 2024, as linhas mencionadas começaram a apresentar problemas quando os seus usuários tentavam realizar ligações para outros celulares com DDD do Estado do Rio Grande do Norte (084); d) a impossibilidade de realização de ligações ocorre apenas para comunicações interestaduais entre celulares, haja vista que ligações para telefones fixos e linhas de outros estados são completadas normalmente; e) a atendente Misia encaminhou alguns comandos que deveriam ser executados para "reiniciar" as linhas (doc. 06 – pgs. 1 e 2), incluindo digitar "#31#" no teclado dos aparelhos e desligá-los.
Apesar de seguir as orientações fornecidas, o problema persistiu; f) até o presente momento de ajuizamento da presente tutela antecipada, nenhum retorno foi dado pela empresa ré.
Requereu liminarmente, o restabelecimento e o consequente reparo das linhas.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida, uma vez que o autor comprovou, ao menos em análise perfunctória, que inexistem débitos em aberto com a empresa requerida, e que as linhas telefônicas não estão operando como devem, conforme se observa em áudio de ID 123999558 e prints de ID 123999561.
De mais a mais, importante salientar que, nos dias de hoje, o serviço de telefonia é considerado atividade essencial, sem a qual não é possível sequer comunicar-se, mas também realizar diversas transações como internet banking, canais de negociação com diversas empresas etc., sendo que é por demais prejudicial ao autor aguardar o deslinde final da demanda pelo pronunciamento judicial.
Cumprido, assim, o requisito de urgência e comprovada a probabilidade do direito autoral, o deferimento da medida in liminis, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à empresa requerida que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a reparação das linhas: (84)99128-5447 (84)99129-4628 (84)99454-4345 (84)99488-8109 (84)99488-8177 (84)99400-9906 (84)99405-6867 (84)99962-0023 e (84)99962-0100, pertencentes a empresa autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 20 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/06/2024 15:24
Recebidos os autos.
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21/06/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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21/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 19:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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