TJRN - 0800886-49.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800886-49.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: SEBASTIAO BANDEIRA DE MOURA Parte demandada: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DECISÃO Noticiam os autos que o exequente interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Como se sabe, o novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.018, que “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”, elucidando ainda em seu § 2º que “não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.
Deste modo, a despeito da inexigência de juntada de cópia da petição de agravo nos autos de processos eletrônicos, observo que a comunicação ao juízo de 1º grau tem por escopo possibilitar eventual reconsideração da decisão proferida (art. 1.018, § 1º, CPC).
Nesse diapasão, MANTENHO a decisão vergastada por seus próprios fundamentos, na medida em que o agravante não trouxe argumentos novos que permitissem a esse julgador modificar seu entendimento.
Por fim, considerando que a decisão recorrida consignou o prosseguimento do feito apenas após o seu trânsito em julgado, determino o sobrestamento deste autos até o julgamento do referido agravo.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800886-49.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: SEBASTIAO BANDEIRA DE MOURA Parte demandada: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Sebastião Bandeira de Moura em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A e do Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 137890633, indicando como devido o valor de R$ 16.202,86 (dezesseis mil, duzentos e dois reais e oitenta e seis centavos).
Devidamente intimado, apenas a executada Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 139922589.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 143042533. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
Nas demandas submetidas às disposições do Estatuto Consumerista e, por consequência lógica da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor (art. 4°, I, CDC), dispôs o CDC que o juiz deve aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como meio de propiciar a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 6°, VIII, CDC).
Nesse prumo, observo que o despacho de Id. 132777720, analisando a verossimilhança das alegações autorais, aplicou a inversão do ônus da prova, tendo determinado ao requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte autora, providência que, em nenhum momento, foi cumprida pelo ora executado.
Sem maior embargo, sabe-se que o ônus da prova não é um dever, mas uma faculdade da parte, cuja inobservância acarreta, como consequência processual, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, tal como informa o art. 373, I e II, CPC.
Ainda na processualística adotada pelo CPC, dispõe o art. 400, I, que se a parte a quem incumbe exibir o documento que esteja em sua posse, de forma arbitrária, se negar a cumprir a ordem judicial, serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, vejamos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; […] Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, já decidiu pelo reconhecimento da presunção de veracidade dos cálculos do exequente nessa mesma situação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973.
CONFIGURAÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 475-B DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO CÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR. (Resp. 1.993.202 - MT, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento em 14/04/2023 - grifei).
No mesmo sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de suas três Câmaras Cíveis, em casos da mesma natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, I, DO CPC.
CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809108-51.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/09/2024 – grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.(Agravo de Instrumento nº 0813969-80.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, Julgado em 27/02/2025 – grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO BANCO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A CORRETA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE, QUANDO TAL DILIGÊNCIA SERÁ MENOS CUSTOSA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806137-93.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 09/08/2024 – grifei).
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, HOMOLOGANDO o valor principal do cumprimento de sentença em R$ 16.202,86 (dezesseis mil, duzentos e dois reais e oitenta e seis centavos).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado do débito, devendo considerar a quantia já depositada no Id. 139922591, sob pena de prosseguimento do feito tendo por base a última quantia informada.
Ato contínuo, intime-se a parte embargante/executada para pagar o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescendo-se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1°, CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora, retornando-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado da dívida, já com os acréscimos devidos pela aplicação do art. 523, § 1°, do CPC, ao passo que DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras dos executados, no valor atualizado da dívida.
Caso o(a) executado(a) seja pessoa jurídica, utilize-se a “raiz” do CNJP para consulta, de modo a atingir a matriz e filiais (Resp 1.355.812/RS).
Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º).
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens ou em caso de constrição de bens e/ou valores insuficientes para satisfação do débito, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800886-49.2023.8.20.5135 Polo ativo SEBASTIAO BANDEIRA DE MOURA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800886-49.2023.8.20.5135 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: SEBASTIÃO BANDEIRA DE MOURA ADVOGADA: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SEGURO “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ANEXADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Comum de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais e Materiais, ajuizada por Sebastião Bandeira de Moura em seu desfavor, julgou procedente a pretensão autoral declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, devendo os descontos serem definitivamente interrompidos, e efetuado o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (m por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da sentença (Súmula 362 STJ).
Também condenou ao pagamento em dobro dos descontos indevidos, demonstrados em sede de cumprimento de sentença, observando-se o prazo prescricional, com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Aduz o apelante que a contratação foi legítima, respeitando a vontade da parte contratante, sendo conhecedora dos eventuais descontos, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; ausência de danos a serem indenizados, seja em âmbito material como moral, pedindo sucessivamente a diminuição do quantum arbitrado a título de danos morais, pagamento de forma simples por ausência de má-fé e que todas as publicações sejam em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto.
O consumidor apelado, nas suas contrarrazões (ID nº 25476076), pede a manutenção da sentença, por ausência de contratação, pedindo, também, a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO De início passo a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, portanto, tal argumento não merece acolhimento, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Melhor sorte não teve em relação à arguição da ilegitimidade passiva, que não merece ser acolhida, visto que a instituição bancária mesmo que alegue ser apenas intermediária da relação negocial era a responsável pelos descontos nos proventos previdenciários do apelado.
Compactuando do entendimento da magistrada a quo que “O que ocorre de fato é que as duas pessoas jurídicas integram a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, §1º, ambos do CDC”.
Rejeito-a, portanto.
No mérito, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que julgou procedente a ação, condenando a instituição bancária ao pagamento em dobro do indébito, danos morais indenizados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pagamentos de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não anexou o contrato nos autos, portanto, não provou a regularidade do referido instrumento e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável”, sendo também merecedor de danos morais indenizáveis.
Prejudicada a análise do pedido de pagamento do indébito de forma simples, visto superada a tese de necessidade de ocorrência de má-fé.
Na verdade, estando clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, resta maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva, o que se concebe pela falta da apresentação do contrato.
Segundo o novo entendimento desta Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), sendo também merecedor da restituição em dobro dos descontos indevidos, observando-se a prescrição quinquenal – art. 27 do CDC, que determina: “prescreve em cinco anos a prestação à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autora”.
Registre-se que ditos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Em sede de contrarrazões o apelado pede a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) não devendo, porém, tal pleito ser analisado, visto não ter sido feito em recurso próprio.
Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) em relação as custas e honorários advocatícios a serem suportados pelo Banco apelante, visto ser matéria repetitiva e simples, não exigindo teses mais elaboradas.
Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as publicações sejam em nome do causídico Antônio de Moraes Dourado Neto.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo pelos fundamentos e na forma acima expostos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO De início passo a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, portanto, tal argumento não merece acolhimento, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Melhor sorte não teve em relação à arguição da ilegitimidade passiva, que não merece ser acolhida, visto que a instituição bancária mesmo que alegue ser apenas intermediária da relação negocial era a responsável pelos descontos nos proventos previdenciários do apelado.
Compactuando do entendimento da magistrada a quo que “O que ocorre de fato é que as duas pessoas jurídicas integram a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, §1º, ambos do CDC”.
Rejeito-a, portanto.
No mérito, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que julgou procedente a ação, condenando a instituição bancária ao pagamento em dobro do indébito, danos morais indenizados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pagamentos de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não anexou o contrato nos autos, portanto, não provou a regularidade do referido instrumento e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável”, sendo também merecedor de danos morais indenizáveis.
Prejudicada a análise do pedido de pagamento do indébito de forma simples, visto superada a tese de necessidade de ocorrência de má-fé.
Na verdade, estando clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, resta maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva, o que se concebe pela falta da apresentação do contrato.
Segundo o novo entendimento desta Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), sendo também merecedor da restituição em dobro dos descontos indevidos, observando-se a prescrição quinquenal – art. 27 do CDC, que determina: “prescreve em cinco anos a prestação à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autora”.
Registre-se que ditos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Em sede de contrarrazões o apelado pede a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) não devendo, porém, tal pleito ser analisado, visto não ter sido feito em recurso próprio.
Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) em relação as custas e honorários advocatícios a serem suportados pelo Banco apelante, visto ser matéria repetitiva e simples, não exigindo teses mais elaboradas.
Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as publicações sejam em nome do causídico Antônio de Moraes Dourado Neto.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo pelos fundamentos e na forma acima expostos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800886-49.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
25/06/2024 07:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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