TJRN - 0802915-28.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802915-28.2024.8.20.5300 Polo ativo MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802915-28.2024.8.20.5300 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Apelante: Maycon Gustavo Campos Barros.
Advogado: Neilson Pinto de Souza (OAB/RN 3467).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa, em face da sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que condenou o réu à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/2003).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se o recorrente faz jus à minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em sua fração máxima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, foi corretamente afastado pelo juízo a quo.
O recorrente foi preso em flagrante com variedade de drogas (18 trouxinhas de “crack”, 6 trouxinhas de maconha e 2 de cocaína), além de uma arma de fogo calibre .38, com 5 munições, conforme Auto de Exibição e Apreensão, ID 27274893, bem como, confessou, tanto na delegacia como em juízo, que o produto ilícito era para fins de mercantilização, de modo que restou configurada a dedicação ao tráfico de drogas. 4.
A jurisprudência da Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo. (AgRg no HC n. 840.963/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento: "A dedicação a atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos além da variedade de entorpecentes e apreensão da arma de fogo , inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado". _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.531/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.351/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maycon Gustavo Campos Barros, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada, ID 27275453, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim, que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em função da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/2003).
O apelante, em suas razões recursais, ID 27275465, pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que preenche todos os requisitos exigidos.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 27275470, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, ID 27584984, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal inicia com o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, a fim de que incida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, sua fração máxima, qual seja, 2/3.
Tal pretensão não merece ser acolhida.
Explico melhor.
No presente caso, a fundamentação da magistrada sentenciante é cristalina, eis que o acusado foi preso em flagrante, com drogas fracionadas de diferentes tipos (18 trouxinhas de “crack”, 6 trouxinhas de maconha e 2 de cocaína), além de uma arma de fogo calibre .38, com 5 munições, conforme Auto de Exibição e Apreensão, ID 27274893, bem como, confessou, tanto na delegacia como em juízo, que o produto ilícito era para fins de mercantilização.
Ademais, destaco que houve a apreensão de arma de fogo, o que evidencia que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS.
ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA: AUTORIZAÇÃO DO GENITOR.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto em benefício de Gustavo Moraes Pinto, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06.
O recorrente alega nulidade decorrente de invasão de domicílio sem mandado judicial e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada na residência sem mandado judicial violou o direito à inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se o paciente faz jus à minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada na residência sem mandado judicial é considerada válida quando amparada em fundadas razões, conforme tese fixada pelo STF no Tema 280 (RE 603.616/RO).
No caso, o ingresso na residência do ora recorrente deu-se com autorização de seu genitor e após a autoridade policial ter recebido inúmeras denúncias recentes sobre o armazenamento dos entorpecentes no local, além de ter visualizado o réu com entorpecente e arma de fogo transitando na rua. 4.
O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, foi corretamente afastado pelas instâncias ordinárias.
O paciente foi considerado dedicado a atividades criminosas, com base na apreensão de expressiva quantidade de drogas (899 gramas de cocaína e 8 buchas de maconha), uma arma de fogo e munições, além de ato infracional anterior análogo ao tráfico de drogas. 5.
O entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior reconhece que o histórico infracional e a presença de arma de fogo são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, não havendo se falar em constrangimento ilegal.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 867.531/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.).
Grifei.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTO LEGAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas.
A despeito da quantidade e da natureza das drogas apreendidas - 117,4 g de cocaína -, observo a existência de elementos concretos da dedicação do acusado à atividade criminosa.
A Corte originária, especialmente, destacou a confissão do paciente de que "confessou ter começado nos movimentos do tráfico como 'aviãozinho', buscando e entregando drogas para os passageiros que carregava no Uber, e posteriormente comprando os materiais ilícitos em maiores quantidades, realizando, por si só, o fracionamento e a embalagem das porções, conforme confessado em juízo, promovendo as vendas e atendendo a pedidos, fazendo a entrega das drogas aos compradores".
Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
III - De mais a mais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
IV - Pretensão de fixação de regime inicial mais brando.
O modo intermediário está em consonância com o apregoado pelo art. 33, §§ 2°, "b", § 3°, do Código Penal.
V - Indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Incidência do óbice do art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.351/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.).
Grifei.
Desse modo, considerando que o recorrente se dedica a atividades criminosas, a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, não pode ser aplicada.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802915-28.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
25/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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23/10/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:14
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:18
Juntada de termo
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07/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802915-28.2024.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que foi decretada a prisão preventiva do acusado MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS. É o breve relatório.
Procedo à reavaliação da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." No caso em questão, a prisão preventiva do(s) acusado(s) foi decretada, em audiência de custódia, para fins de garantia da ordem pública (ID 121665054).
Em nova análise dos autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde sua decretação, tampouco vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS, pelos mesmos fundamentos da decisão outrora proferida.
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 07 de agosto de 2024, às 10h30min.
Cumpra-se COM PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0802915-28.2024.8.20.5300 Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 07/08/2024 10:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/xy7c3 Ceará-Mirim, 4 de julho de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802915-28.2024.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Acusado(s): MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS DECISÃO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei n.º 11.343/2006, 14 da Lei n.º 10.826/2003 e 2º da Lei n.º 12.850/2013, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Antes mesmo de ser determinada a notificação do denunciado (artigo 55 da Lei nº 11.343/2006), este apresentou defesa prévia, por meio de advogado particular, motivo pelo qual resta suprida sua notificação/citação (ID 124740613).
Na oportunidade, a defesa não suscitou matéria preliminar, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
No caso em apreço, da análise da denúncia, observa-se que esta cumpriu todos os requisitos legais, já que expôs suficientemente o fato criminoso imputado ao acusado e suas circunstâncias, inclusive com a classificação do delito e arrolando testemunhas.
No presente caso, a justa causa, consistente em lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação, se encontra presente através das provas até aqui produzidas em sede de inquérito policial, as quais demonstram a materialidade do crime descrito e indícios suficientes de autoria.
Assim, a denúncia deve ser recebida, já que preenche todos os requisitos legais.
Realmente, foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO a denúncia e determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
Proceda-se à evolução da classe processual para “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos”, bem como ao cadastramento do(s) assunto(s) e das informações criminais, de acordo com a acusação.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato.
Determino, ainda, que nos termos dos §§ 3º-5º do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga apreendida a ser realizada pela autoridade policial, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenha sido realizada.
Requisite-se da Autoridade Policial a remessa dos laudos definitivos das substâncias apreendidas, bem como da arma de fogo e das munições, no prazo de 10 (dez) dias, caso não tenham sido enviados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Esta DECISÃO possui força de OFÍCIO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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