TJRN - 0840002-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840002-42.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSCELIANO MACIEL PINHEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840002-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSCELIANO MACIEL PINHEIRO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840002-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSCELIANO MACIEL PINHEIRO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 10:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/12/2024 16:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/12/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 11:40
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/09/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2024 07:51
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0840002-42.2024.8.20.5001 Autor: JOSCELIANO MACIEL PINHEIRO Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc.
O art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza da ação, o objeto discutido na lide e ainda, os cargos de prestígio social em que os autores se inserem.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Vale inclusive ressaltar que, nos caso dos autos, onde o valor da causa é relativamente baixo, as custas ficam no valor de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte cinco centavos).
Assim, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; comprovante de residência como COSERN e CAERN, etc.
Alternativamente, os autores poderão recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800676-37.2024.8.20.5143
Ione Jacome Sarmento Paz
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 15:15
Processo nº 0814157-81.2024.8.20.5106
Mykhaill Etcheverry Silva de Andrade
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 15:02
Processo nº 0814157-81.2024.8.20.5106
Mykhaill Etcheverry Silva de Andrade
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 15:20
Processo nº 0802610-09.2023.8.20.5129
Francisca Eliane Sotero
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 04:02
Processo nº 0004493-73.2009.8.20.0001
Banco Bradesco S/A.
Paulo Gurgel
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2009 00:00