TJRN - 0814157-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814157-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MYKHAILL ETCHEVERRY SILVA DE ANDRADE Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0814157-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MYKHAILL ETCHEVERRY SILVA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA Demandado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MYKHAILL ETCHEVERRY SILVA DE ANDRADE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter identificado descontos consignados em seu benefício previdenciário, com inclusão em abril de 2020, referentes a cartão na modalidade de Reserva de Margem Consignável - RMC.
Aduziu que mesmo após 04 desde a inclusão, os descontos continuam e o valor descontado aumenta, indicando então que o saldo devedor estaria aumentando.
Requereu, além da suspensão liminar dos descontos: a) declaração de nulidade do contrato; b) a devolução em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID 124335751).
Citada, a parte ré ofereceu contestações ao ID 137677529.
Oportuniza a manifestação, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 142022465). É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato bancário, cognoscível unicamente pela via documental.
Retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Porém, no presente e noutros com semelhantes pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID 137677534), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício.
A propósito, não há abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar, pois, improcedente o pedido autoral.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o autor, pois, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 20:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814157-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MYKHAILL ETCHEVERRY SILVA DE ANDRADE Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 137677529 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 137677529 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 12:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/12/2024 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/12/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/07/2024 04:58
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814157-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MYKHAILL ETCHEVERRY SILVA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA Demandado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MYKHAILL ETCHEVERRY SILVA DE ANDRADE em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora não haver anuído na contratação de mútuo, sob a modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/06/2024 12:21
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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